DECOR PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU - Uniformização de jurisprudência sobre divergência sobre a interpretação a ser dada ao § 6º do art. 8
DECOR PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Uniformização de jurisprudência sobre divergência sobre a interpretação a ser dada ao § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021...
EMENTA:
LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SRP. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXIGÊNCIA DE MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE.
I. É possivel a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação direta, desde que haja a pluralidade de órgãos ou entidades §6º do art. 82 da da NLL, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 11.642/2023.
II. Há a possibilidade de que o órgão gerenciador promova o procedimento público de intenção de registro de preços IRP, visando oportunizar a participação de órgãos ou entidades na respectiva ata art. 86 da NLL.
III. Os caronas não suprem a exigência legal da pluralidade de órgãos ou entidades.
IV. O órgão ou a entidade que se refere o §6º, art. 82, da NLL, deve ser uma unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada ou prestação de contas anual, na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82 do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos moldes definidos pelo Manual do SIAFI.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações; Aplicável ao curso Gestão e Fiscalização