PARECER Nº 069/2012/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CONSTANTES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONT...
Resumo
Define que a fiscalização da regularidade de licitações municipais com verbas federais (contratos de repasse) cabe à instituição mandatária da União, e não obrigatoriamente aos órgãos jurídicos federais. O foco é garantir a correta aplicação dos recursos públicos, conforme os princípios de controle e transparência do art. 184 da Lei 14.133.
PARECER Nº 069/2012/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CONSTANTES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONTRATOS DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTROLE DA REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO E APLICAÇÃO DA VERBA PUBLICA - ART. 116 DA LEI Nº 8.666, DE 1993 - COMPETÊNCIA DA MANDATÁRIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR AS OBRAS - CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO COMPETÊNCIA PARA ASSESSORAR A AUTORIDADE PÚBLICA FEDERAL.
NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO
PARECER Nº 069/2012/DECOR/CGU/AGU
PROCESSO: 00585.000233/2011-40.
INTERESSADOS: Procuradoria-Geral da União e Procuradoria da União em Tocantins.
ASSUNTO: Análise da regularidade formal do procedimento de licitação dos Municípios constantes de prestações de contas de contratos de repasse de verbas federais. Ação de Improbidade. PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTROLE DA
REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO E
APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA - ART. 116 DA
LEI Nº 8.666, DE 1993 - COMPETÊNCIA DA
MANDATÁRIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR AS
OBRAS - CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO
COMPETÊNCIA PARA ASSESSORAR A
AUTORIDADE PÚBLICA FEDERAL.
1. Senhora Coordenadora-Geral,
Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria da União em Tocantins, solicitando a apreciação desta Consultoria-Geral da União quanto à viabilidade técnico-jurídica da análise da regularidade formal do procedimento licitatório efetuado pelos Municípios beneficiários de verbas públicas federais decorrentes de contratos de repasse, operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, no bojo das prestações de contas a serem aprovadas pelos órgãos gestores, pelas Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
2. A Procuradoria da União em Tocantins ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em desfavor do ex-Prefeito da cidade de Pequizeiro e da empresa Imatel Construções Ltda, em razão da verificação, em prestação de contas de verbas federais, de fraudes na realização da licitação e na operacionalização do referido contrato de repasse, em especial, a utilização de pessoal e maquinário da Prefeitura pela empresa Imatel Construções Ltda que fora contratada para realizar a obra pública. 7.1
Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 c 06, 13º andar, Sala 1315, Cep 70070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 3105-8646 - Endereço eletrônico: egu.decor@agu.gov.br
3. A Procuradoria da União em Tocantins encaminhou expediente para a Procuradoria-Geral da União, solicitando a audiência desse órgão de direção superior consultivo, quanto a possibilidade de que as Consultorias Jurídicas nos Estados fizessem a análise do procedimento licitatório realizado pelo Município antes da aprovação da prestação de contas respectiva.
4. Emiti uma Nota datada de 2 de setembro de 2011, na qual me manifestei na mesma linha do que passo a fazer nesse momento, contudo, em novembro de 2011 a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008 foi revogada pela Portaria Interministerial 507, de
2011. Em face da alteração normativa mencionada, a pedido da Coordenadora-Geral de Orientação, faço as devidas atualizações na Nota anteriormente emitida e transformo-a em Parecer. Dessa forma, teremos uma única manifestação nos autos.
5. Objeto similar foi analisado no bojo do Parecer nº 039/2011/DECOR/CGU/AGU, em anexo, no que respeitava à análise prévia do procedimento de licitação pela União onde se concluiu que:
a) ante a falta de previsão legal e tendo em vista o princípio constitucional que assegura a autonomia dos entes federativos, não detém a União competência para realizar o controle prévio irrestrito das licitações realizadas pelos entes federativos beneficiados por repasses de verbas públicas, cabendo-lhe, no entanto, o poder/dever de fiscalizar a utilização dessas verbas por outros meios assegurados legalmente;
b) o Ministério das Cidades diante de denúncias de ilegalidade dos processos licitatórios deverá tomar as medidas cabíveis na sua esfera de competência, acionando os órgãos de controle e providenciando a suspensão ou rescisão do contrato de repasse, bem como exigir que a Caixa Econômica Federal instaure a TCE que o caso requer;
c) a Controladoria-Geral da União deverá atuar em conjunto com os órgãos federais encarregados da política pública, realizando até Inspeções conjuntas de modo a orientá-los quanto a sua atuação fiscalizatória;
d) a Caixa Econômica Federal deverá intensificar a fiscalização das verbas aplicadas, introduzindo a verificação da regularidade fiscal das empresas contratadas."
6. Como se percebe, não compete à União proceder à análise prévia da regularidade dos atos licitatórios, em razão da falta de previsão legal e da autonomia dos entes federativos, contudo, o controle a posteriori é devido, tal como salientado pelo referido parecer: "12. Diferentemente, aqui se cogita de um controle prévio, ou seja, antes mesmo do ato ser praticado pela autoridade competente, isto é, de iniciada a execução do objeto conveniado.
13. Além de não haver previsão legal para tanto, isso estaria, a meu ver, afrontando diretamente a autonomia do ente federativo.
14. Primeiramente, não se pode afastar a idéia de que sendo convênio, haveria uma colaboração mútua entre os partícipes, envolvendo tanto verba federal como municipal ou estadual para a consecução de um único objeto. Não havendo assim como dissociá-los para fins de análise do objeto a ser licitado.
15. Sobre isso, restou muito bem esclarecido no Julgamento proferido pelo Supremo (RMS 25943) que a fiscalização a ser feita pela CGU deve-se cingir apenas em relação à verba federal repassada ao ente, nos termos do convênio. Não podendo a CGU extrapolar esse limite. Quanto a isso, observe a conclusão feita pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski:
"Isso posto, pelo meu voto, nega provimento ao recurso, ressaltando que a fiscalização somente recairá sobre as verbas federais repassadas nos termos do convênio, excluídas as verbas estaduais e municipais."
16. Quanto ao controle prévio, convém conferir a seguinte decisão exarada também pelo Supremo Tribunal Federal, cujo propósito era analisar a legalidade de norma que atribuía a Tribunal de Contas Estadual a obrigação de fazer o controle prévio dos atos a serem praticados por determinado Poder Executivo Estadual: "O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público." (ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
17. No voto do Min. Relator Moreira Alves, na Ação Cautelar da ADI 916, a razão da ofensa a Carta Constitucional é sintelicamente exposta nestes termos: "Sr. Ministro Moreira Alves (RELATOR): 1. Afigura-se-me relevante a alegação de que, embora tenha a atual Constituição ampliado as atribuições dos Tribunais de Contas quanto ao controle externo e competência do Tribunal de Contas, que se acha disciplinada no art. 71 da Carta Magna, se aplica aos Tribunais de Contas estaduais por força do art. 75, não lhes outorgou o controle prévio sobre os contratos da Administração direta ou indireta, razão por que não pode a legislação infraconstitucional lhe conferir essa competência que é estritamente fixada na Constituição Federal, em face do princípio da separação dos poderes. Nessa linha, sustenta HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª Edição, atualizada pela Constituição de 1988, pág 600, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990), invocado na inicial:
"Toda a atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre os atos ou contratos da Administração direta ou indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos, salvo as Inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo."
18. No mesmo sentido, decisão no RE 547063:
Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação.
1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação.
2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado.
3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência.
4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança.
(RE 547063, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, Dje-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12- 2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00638 RIJ VOL-00209-01 PP-00405 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 116-124)
19. Sendo assim, parece-me que igualmente ao Tribunal de Contas da União, o controle a ser feita pela União em relação ao repasse de verbas públicas, mediante convênio, para outros entes federativos também deverá ser a posteriori, ou durante a execução do objeto conveniado. De modo a preservar a autonomia do ente que irá praticar o ato, que no caso dos convênios, será a autoridade municipal ou estadual.
20. Além disso, não se pode olvidar o fato de que muitos municípios e Estados possuem sua própria Procuradoria, que diretamente presta o assessoramento jurídico necessário às autoridades competentes em relação aos atos a serem por estes praticados. O que não justificaria, portanto, a realização do controle prévio pela União.
21. Com isso, cabe a União efetivar o controle/fiscalização pelas formas previstas legalmente, que são capazes de afastar eventuais irregularidades na consecução do objeto conveniado. A propósito, destaque-se a seguinte previsão:
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização (Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007)
22. Verifica-se, pois, que não só a União, diretamente, está incumbida de realizar a fiscalização da aplicação do dinheiro público, mas a própria instituição financeira responsável pelo repasse dessa verba também deverá fazer esse controle, dentro da sua competência.
23. Acrescente-se a isso a necessidade de que todos os atos referentes aos convênios sejam inseridos no Sistema de Gestão e Convênios e Contratos de Repasse - SISCONV, conforme prevê o art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007:
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
24. Remarque-se ainda que todos aqueles que recebem dinheiro público estão obrigados a prestar contas, conforme prevê o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Constituindo-se isso em mais uma espécie de controle. De forma mais específica, eis o que prevê o parágrafo sexto do art. 10. do Decreto nº 6.170, de 2007;
Art. 10 (...)
§ 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
25. Complementando, eis o que disciplinam os arts. 56 e 59 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008:
Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)
Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
26. Este é, ademais, o dever de todo o administrador público, como afirmava Hely Lopes Meirelles.
"O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se albeia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é orientação de nossos Tribunais."
27. Mas não é só. Além do controle efetivo realizado pelo próprio órgão concedente há que se mencionar ainda o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, nos moldes do inciso VI do art. 71 da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
VI- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município:
28. Sobre isso, dispôs o art. 7º da Lei nº 11.578, de 2007 ao tratar das transferências repassadas para fins de atendimento do Programa de Aceleração do Crescimento -PAC:
Art. 7º A fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
29. E, por fim, considere-se ainda o controle interno a ser realizado por cada um dos poderes. Portanto, conforme se observa o controle e a fiscalização do uso do dinheiro público é obrigação a ser cumprida por mais de um órgão público, dentro da competência atribuída legalmente a cada um.
30. A fiscalização das verbas repassadas deve ser feitas nos termos dos convênios e compete ao órgão repassador analisar a prestação de contas das verbas, tal como determina a Constituição Federal.
31. Anote-se, nesse particular, que a forma adotada pelo Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal para a aplicação dos recursos federais, atende à descentralização das políticas públicas preconizada e delineada pelo Decreto-Lei 200, de 1967, senão vejamos:
Art. 10 A execução de atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
b) da Administração Federal para as unidades federadas quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio.
§5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão o controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. §7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução."
7. Como se verifica, a Caixa Econômica Federal, como mandatária da União tem o poder de fiscalizar os contratos de repasse, nos termos do art. 107, da Lei nº 12.465, de 2011, in verbis:
Art. 107. As transferências financeiras para órgãos públicas e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
8. Nesse sentido, também podemos citar o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, que autoriza a fiscalização pelo órgão descentralizador, inclusive quanto à observância aos princípios fundamentais aplicáveis às contratações públicas, senão vejamos:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I- quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II- quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III- quando o executor deixar de adotar as medidas sancionadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
9. O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 que trata dos convênios e contratos de repasse, determina que em se tratando de programa de trabalho cujo objeto seja a execução de obra, caso o concedente não disponha de estrutura para acompanhar a execução do convênio, poderá executá-la por meio de um contrato de repasse:
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
[...]
§6 O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 2011)
10. O ato conjunto a que se refere o art. 18 do referido Decreto é a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 507, de 24 de novembro de 2011, que revogou a MP/MF/MCT nº 127, de 2008, e foi expressa em afirmar que o concedente pode delegar à mandatária a aprovação da prestação de contas, senão vejamos:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta Portaria.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I- concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II- convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
III- contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
IV- contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União; V- contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
VI- convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indirela, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
[...]
Art. 5º Ao concedente caberá promover:
II- a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante:
a) divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes;
b) análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive projeto básico;
c) celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas;
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame; aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência; ao respectivo enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e, ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
e) execução orçamentária e financeira necessária aos convênios, providenciando os devidos registros nos sistemas da União, além de comunicar às câmaras municipais e assembleias legislativas da assinatura do termo e da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 1997;
f) acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
g) análise e aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados;
h) notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial.
§ 1º A União poderá delegar as atribuições contidas nas alíneas constantes do inciso II deste artigo a Instituição financeira oficial mediante celebração de contrato de prestação de serviços - CPS específico, competindo também à mandatária escolhida:
I- assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes;
II- manter o concedente informado sobre o andamento dos convênios e encaminhar as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações;
III- observar as disposições contidas no contrato de prestação de serviços - CPS assinado com o concedente para operacionalização dos programas, projetos e atividades.
11. Portanto, não compete às Consultorias Jurídicas nos Estados assessorar, no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal na aprovação destas prestações de contas, eis que é atribuição assumida pela empresa estatal que possui Procuradoria Jurídica própria. Nos demais casos, isto é, naqueles convênios realizados de forma direta pela União, entendo possível que a autoridade pública federal assessorada possa consultar o órgão jurídico se houver alguma dúvida jurídica relativa à análise da aprovação da prestação de contas.
12. Diante do exposto, pode-se concluir que:
a) Nos contratos de repasse compete ao agente financeiro, no caso em apreço, a Caixa Econômica Federal, analisar e aprovar as prestações de contas, além de fiscalizar a execução da obra de modo a impedir a ocorrência de fraudes que desnaturem o contrato firmado, garantido, assim, a devida aplicação das verbas federais;
b) Nos demais convênios feitos diretamente entre a União e os entes federados, caso a autoridade assessorada tenha alguma dúvida jurídica na aprovação da referida prestação de contas, poderá encaminhá-la para análise do órgão consultivo da União, após o parecer da área técnica.
13. Sugiro, ainda, o encaminhamento de cópia do processo à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo para que acione a Caixa Econômica Federal quanto às providências a serem adotadas. Do mesmo modo, à Controladoria-Geral da União para que tome ciência do ocorrido.
À consideração superior.
Brasília, 1º de março de 2012.
Leslei Lester dos Anjos Magalhães
Advogado da União