DECOR PARECER n. 00063/2021/DECOR/CGU/AGU - Estudo, à vista do Parecer nº GQ 72/1995, da possibilidade de compensação no âmbito dos contratos ad
DECOR PARECER n. 00063/2021/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Estudo, à vista do Parecer nº GQ 72/1995, da possibilidade de compensação no âmbito dos contratos administrativos, seja referentemente a montante relativo a multa, seja quanto à restituição de valores destituídos de caráter punitivo.
EMENTA:
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ART. 54,DA LEI Nº 8.666/93. ART. 89 DA LEI Nº 14.133/21. DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL.,APLICAÇÃO SUPLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS,CONSTANTES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES,E SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES. APLICAÇÃO DO PARECER Nº GQ-72 E SEUS LIMITES.,PARECER Nº GQ -101.,1. No contexto das licitações e contratos administrativos, o art. 54, da Lei nº 4.320/64, não,admite a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório,,apenas quando oposta pelo devedor privado contra a Administração Pública.,2. Por outro lado, o art. 54, da Lei nº 4.320/84, não impede a Administração Pública de,realizar compensação com devedor privado no âmbito das licitações e contratos, ou com,outra entidade pública, por sua iniciativa e a seu favor, após regular processo,administrativo, cujos fundamentos são o art. 54, da Lei nº 8.666/93, reiterado no novel art.,89, da Lei nº 14.133/21 Lei de Licitações e Contratos, combinados com o art. 368, do,Código Civil.,3 . Não incide o art. 54, da Lei nº 4.320/64, tampouco a tese firmada no PARECER n.,AGU/RB-03/95, aprovado pelo PARECER n. GQ-72/1995 e respectivo Despacho do Presidente,da República, quando a compensação ocorre entre ente e seu órgão, representante no,instrumento e entidade pública União e Caixa Econômica Federal, uma vez que ambos,estão insertos na Administração Pública.,4. A realização da compensação é juridicamente permitida nesses termos, entre credor e,devedor reais contratantes, de modo que o ente e.g. União poderá operacionalizá-la com,crédito a receber do devedor e.g. CEF, após regular processo administrativo, inclusive,créditos e débitos que vão além da esfera do órgão, o qual consta do instrumento apenas,como mero representante da União.,5. A limitação subjetiva constante da IN nº 43, de 8 de junho de 2020, que tratou da,compensação envolvendo especificamente as multas previstas nas Leis nº 8.666/93, nº,10.520/02 e nº 12.462/11, é igualmente legítima sob a ótica da Lei nº 8.666/93, no ponto,em que se adstringiu a contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo,órgão ou entidade sancionadora art. 80, IV, art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93. No,entanto, há possibilidade jurídica de se estender à União, verdadeira contratante, após o,presente entendimento, que esclarece os fundamentos legais da compensação, quais,sejam o art. 54, da Lei nº 8.666/93, repetido no novel art. 89, da Lei nº 14.133/21 Lei de,Licitações e Contratos, combinados com o art. 368, do Código Civil.,6. A leitura da fundamentação do PARECER n. AGU/RB-03/95, em conjunto com a sua,conclusão, permite compreender, conforme demonstrado na presente manifestação, que o,entendimento de que é vedada a compensação de crédito de natureza não tributária,referia-se apenas a multas decorrentes do exercício de fiscalização poder-dever de polícia,,ocasião em que não se analisou outras autorizações legais específicas permissivas da,aplicação supletiva dos ditames de direito privado.,7. Compete ao Ministério da Economia regulamentar como serão efetivadas as,compensações no contexto das licitações e contratos, como o fez com relação às multas,administrativas quando da edição da IN nº 43, de 8 de junho de 2020.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aborda temas relacionados à execução contratual; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações; Aplicável ao curso Gestão e Fiscalização