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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00009/2021/CNLCA/CGU/AGU — Manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 74Art. 75
Resumo

Contratações diretas de pequeno valor dispensam a análise jurídica obrigatória, desde que baseadas no art. 75, I, II e § 3º da Lei 14.133. O parecer jurídico só é exigido se houver dúvida sobre a legalidade ou se o contrato não for padronizado. Essa regra também se aplica a inexigibilidades (art. 74) que respeitem os mesmos limites financeiros.

PARECER n. 00009/2021/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133/2021 e verificação da necessidade de adequação da Orientação Normativa AGU n. 46/2014.

EMENTA:

Lei 14.133/2021; 2. Dispensa de análise jurídica nas contratações diretas de pequeno 3. Avaliação da repercussão da inovação legislativa na Orientação Normativa nº 46, de 2014, da AGU; 4. Elaboração de enunciado para interpretação e disciplina da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; 5. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNLCA
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