NOTA n. 00225/2009/DECOR/CGU/AGU — Instrumento adequado para a celebração do acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração e/o...
Resumo
Contratações de agentes de integração para intermediação de estágios exigem licitação ou contratação direta por dispensa, utilizando-se contrato administrativo em vez de convênio quando houver remuneração pelos serviços. A seleção deve observar o art. 75 da Lei 14.133, garantindo que o ajuste formalize obrigações claras entre as partes.
NOTA n. 00225/2009/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Instrumento adequado para a celebração do acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração e/ou entidades de ensino
EMENTA:
Solicitações de informações sobre a atualização da Nota DECOR n. 317/2007¬ JGAS, que trata do instrumento adequado para a celebração do acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração e/ou entidades de ensino para fins de estágio curricular.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU
Inteiro teorTexto integral da nota técnicacerca de 39 páginasLer
aADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
- CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
. セ DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS NOTA DECOR/CGU/AGU N.o22S12009 - PGO
PROCESSO N.O 00450.000488/2009-13
INTERESSADO: CGU/AGU
ASSUNTO: Solicitações de informações sobre a atualização da Nota DECOR n. 317/2007- JGAS, que trata do instrumento adequado para a celebração do acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração e/ou entidades de ensino para fins de estágio curricular.
Senhora Coordenadora-Geral,
Cuida-se de solicitação apresentada pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico em Sergipe (NAJ/SE), relativamente à tramitação das manifestações elaboradas no âmbito da Consultoria-Geral da União acerca de estágio curricular.
2. No Memorando n. 67/2009-NAJ/SE/GAB/CGU/AGU relatou a Coordenadora- Geral do NAJ/SE que foi divulgada a NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 317/2007-JGAS. NO ENTANTO, considerando a informação prestada pelo Diretor do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU/AGU (DECOR/CGU/AGU), já haviam sido formulados entendimentos no âmbito deste Departamento no sentido de atualizar a referida manifestação em decorrência de norma legal e infra-legal superveniente.
3. Consoante despacho à fi. 89, o Diretor do DECOR/CGU/AGU endereçou os autos à análise da Advogada da União que subscreve a presente manifestação.
4. É o breve relato. Passa-se ao exame.
5. Primeiramente, cumpre informar que já foram devidamente aprovados no âmbito da Consultoria-Geral da União a NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 289/2008 - PGO e ANOTA DECOR/CGU/AGU N.o 290/2008-PGO que, em essência, retratam as temáticas apontadas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3 e que já se encontram disponibilizadas no Sistema NOTAPAR.
6. Apenas com fito de esclarecimento, aponto que, com relação à escolha quanto à utilização de contrato ou convênio, tem-se a orientação veiculada nos subitens do item 11 de ambas as manifestações elaboradas no ano de 2008. Sendo, ao final, concluído que: "14.2) Revela-se possível a opção por contrato ou convênio como instrumentos de ajuste a serem firmados entre agente de integração e a Administração Pública destinado à viabilização dj estágio profissional, desde que observada a legislação de regência; " l' I
continuaçllo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.·22512009 - PGO
7. No que tange à questão vislumbrada na alínea "c" do item 3, referente à taxa de administração, e quanto à alínea "d", atinente à cláusula de custeio nos convênios, comente-se o que foi consignado nos subitens 11.11 e 11.12 da NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 289/2008- PGO, bem como os subitens 11.7 e 11.8 da NOTA DECOR/CGU/AGU 1'1.0 290/2008-PGO. Merece destaque ainda a conclusão apontada no 14.4 da NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 289/2008PGO: "Essencialmente quanto à opção por convênio a ser firmado entre agente de integração e a Administração Pública, reforce-se a argumentação relativa à impossibilidade de instituição de taxa de administração, nos termos do inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa STN n° 01/97 e da inciso I do artigo 39 da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007, bem como a vedação de repasse de verba pública para instituição de ensino ou agente de integração dotadas de finalidade lucrativa, a teor do inciso 11 do artigo 5° da Instrução Normativa STN n° 01/97 e do inciso V do artigo 6° da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007; "
8. Assim, considerando a necessidade da informação em apreço pelo NAJ/SE e que trata de mera divulgação de entendimentos, devidamente aprovados, sugiro o encaminhamento à unidade consulente das manifestações citadas pela via eletrônica. Ademais, cogitando da possibilidade de que as dúvidas atinentes ao tema não se restrinjam à Iunidade consulente, sugiro que seja encaminhada pela Secretaria deste Departamento comunicação eletrônica, no intuito de que sejam devidamente divulgadas a NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 289/2008PGO e a NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 290/2008PGO às demais unidades consultivas.
Com estas ponderações, proponho o encaminhamento da matéria, primeiramente, no sentido de que seja colhida a anuência do Diretor do DECOR quanto à remessa eletrônica à unidade consulente das NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 289/2008PGO e da NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 290/2008PGO. Na seqüência, sugiro o encaminhamento ao Senhor ' ConsultorGeral da União, na hipótese de concordância, divulgue mediante comunicação eletrônica as referidas manifestações a todas as CONJURs e NAJs de modo a buscar a padronização. E, por fim, após o registro pelo DEINF, entendendo a autoridade competente esgotadas as iniciativas cabíveis, sugiro o arquivamento.
Submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
Brasília, 07 de setembro de 2009.
セ
ᅦ
ェ
I
・
ィ
q
ャ
セ
セ
a
、
カ
ッ
セ
、
。
União
Matrícula Siape 1507472
continuaçAo da NOTA AGU/CGUIDECOR No"22S;009 -PGO
1. De acordo.
2. Submeto à superior consideração do Diretor do DECOR/CGU/AGU
Brasília, Oa. de outJ.r!V"l" de 2009.
t
i
ォ
B
セ
セ
セ
セ
MÁRCIA CRISTINA NOVAIS LABANCA
Advogada da União
Coordenadora-GerallDECOR
1. De acordo.
2. À consideração do Senhor Consultor-Geral d1nião.
Brasília, dq de m セ I ー 、 ・ 2009.
SÉRGIO EfflfMOO
" ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
,; CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
DESPACHO DECOR/CGU/AGU N.o 102/2009 - SFT
PROCESSO N° 00450.000488/2009-13.
INTERESSADO: CGU/AGU.
ASSUNTO: Estágio curricular.
Senhor Consultor-Geral da União,
Estou de acordo com a NOTA DECOR/CGU/AGU N° 225/2009 - PGO, da
lavra da Advogada da União, Dra. Priscila Gonçalves Oliveira, que informa o novo posicionamento desta Consultoria-Geral da União sobre a matéria relacionada ao estágio curricular constante nas NOTAS DECOR/CGU/AGU Nas 289/2008 - PGO e 290/2008 -PGO.
02. Dessa forma, sugiro, smj, a divulgação das mencionadas Notas aos Núcleos de Assessoramento Jurídico e as Consultorias Jurídicas para ciência. À consideração de Vossa Excelência.
s
r
g
i
o
i
セ
a
a
セ
Q
q
N
c u.decor
De: cgu.decor
Enviado em: segunda-feira, 9 de novembro de 2009 15:33
Para: NAJ em Aracajú - SE; Francisco Jose de Andrade Pereira
Assunto: NOTAS DECOR/CGU/AGU N° 225/2009-PGO, DESPACHO DECOR/CGU/AGU N° 102/2009-SFT E NOTAS DECOR/CGU/AGU N°S E /-PGO
Anexos: Scan 001.pdf; Nota DECOR 289-2008-PGO.pdf; Nota DECOR 290-2008-PGO.pdf Senhor Coordenador,
Conforme solicitado na Nota em anexo DECOR/CGU/AGU nº 225/2009-PGO, e Despacho DECOR/CGU/AGU Nº 102/2009, encaminho as NOTA DECOR/CGU/AGU nºs 289 e 290/2008-PGO e devidas aprovações.
Atenciosamente,
Josemar Queiroz dos Santos
Apoio/DECOR/CGU/AGU
C
aADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
Despacho do Consultor-Geral da União n° 1.906/2009
PROCESSO N° 00438.000018/2008-37
INTERESSADO: SR/DPFrrO
ASSUNTO: Entendimento sobre contratação de estagiário. - Portaria MPOG Estou de acordo com a Nota DECOR/CGU/AGU/N° 289/2008 - PGO e com os aprovos posteriores.
Ao DEINF para registro, após os autos devem ser restituídos ao NAJrrO. ャ
C
セ
セ
■
ャ
ゥ
。
L
22 de s d セ P Y mbr\fo
/iA' , B セ (' L セ/ ',' ,
セ ONALD j o セ G q e JO VIEI
Co I or- I da Uniã
• ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
NOTA DECOR/CGU/AGU N.o 289/2008 - PGO
PROCESSO N.o 00438.000018/2008-37
INTERESSADA: SR/DPF/TO
ASSUNTO: Entendimento sobre contratação de estagiários - Portaria MPOG Senhor Diretor-Substituto,
Cuida-se de encaminhamento apresentado pela Coordenadora Substituta do Núcleo de Assessoramento Jurídico em Palmas/TO (NAJ/TO) acerca da orientação prestada ao Departamento de Polícia Federal no Estado de Tocantins (SR/DPF/TO), relativamente ao Programa de Estágio, a partir da edição da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007, e da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007.
2. A teor de Memorando n. 00l/2008-GAB/NAJ/Palmas/TO/CGU/AGU, a
Coordenadora Substituta do NAJ/TO noticiou a recente edição da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 04 de janeiro do corrente ano, o qual alterou dispositivos da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007 e da Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007.
3. Às fls. 03/08 foi adunado Ofício n. 004/2008-GAB/NAJ/Palmas/TO/CGU/AGU, que veicula resposta apresentada à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal (SR/DPF/TO), em síntese, ressaltando a necessidade de aditamento contratual decorrente das alterações normativas, em especial com a imediata implementação da carga horária de 30 horas semanais. Ademais, destacou-se a observância à previsão do artigo 65 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, nas hipóteses de reajustamento decorrente das alterações normativas. E, ao final, salientou-se que as alterações advindas da norma recente dependeriam da formalização do aditamento contratual com o agente de integração.
4. Após requerimento de autuação do Diretor do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (DECOR/CGU/AGU), o Coordenador-Geral endereçou os autos à Advogada da União que subscreve a presente manifestação.
5. É o breve relato. Passa-se ao exame.
6. Inicialmente, anexam-se aos presentes autos os atos normativos pertinentes à consulta em apreço. Por importante, cumpre deter-se sobre as apreciações pretéritas deste Departamentol acerca da temática em comento. Relacionam-se, por importante, os entendimentos '1 Optou-se por comentar as manifestações das NOTA DECOR/CGU/AGU N° 75/2006-SFf e NOTA DECOR/CGU/AGU N° 317/2007-JGAS, ambas objetos de aprovação no âmbito deste Departamento e também da Consultoria-Geral da União. Absteve-se de citar a NOTA DECOR/CGU/AGU N° 375/2007-VMS em razão de retratar, exclusivamente, a temática do quantitativo de estagiários.
2 continuaçiio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
7. Primeiramente, a NOTA OECOR/CGU/AGU N° 75/2006-SFT2, aprovada pelo OESPACHO/DECOR/CGU/AGU n. 281/2006-JO, apontou as seguintes conclusões quanto ao instrumento de ajuste entre a Administração e o órgão integrador, além de outras características relevantes:
"25. Pelo exposto, pode-se concluir que:
a) o convênio é o instrumento adequado para a celebração do ajuste entre os órgãos e entidades públicas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e as instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, com vistas à realização de estágio curricular;
b) fica proibida a instituição de cláusula no convênio que estabeleça o pagamento de taxa administrativa ou qualquer outra forma de contraprestação; e
c) devem ser detalhadas no convênio as despesas que serão custeadas com os recursos públicos, evitando, assim, o pagamento feito de forma genérica. (grifos não constantes do original)
8. Posteriormente, tem-se o posicionamento exarado na NOTA AGU/CGU/DECOR N° 317/2007-JGAS, aprovada pelo DESPACHO/DECOR/CGU/AGU n. 068/2007-SFT e DESPACHO/ OECOR/CGU/AGU n. 287/2007-JO, que assim retratou a matéria: "Por todo o exposto submeto a Vossa Senhoria as conclusões que alcancei na presente nota, no sentido de que:
a) em razão das normas regentes da matéria, notadamente a Lei nO 6.494/77, o Decreto nO 87.497/82 e as Portarias nO 8/2001 e 313/2007 (esta que, como visto, substitui a primeira e tem eficácia a partir de janeiro/2008), ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da própria natureza do vínculo firmado entre a Administração Pública Federal e a instituição de ensino e/ou o agente de integração, o instrumento a ser utilizado para os acordos para estágio curricular é o convênio;
b) nos convênios com cláusula de custeio de despesas, prevista nos arts. 3°, parágrafo único, da Portaria nO 8/2001, e 4°, parágrafo único, da Portaria nO 313/2007 (redação dada pela Portaria nO 330/2007), todas do MPOG, por haver repasse de recursos e, assim, revestirem a natureza financeira, deve ser observada a IN STN nO 01197, não constituindo 6bice para tanto o disposto no art. 8°, I. dessa mesma instrucão normativa. vez que o custeio de despesas não consiste em taxa de administração, gerência ou similar vedada por esse comando normativo;
c) também nas hipóteses de convênios com cláusula de custeio de despesas, onde há repasse de verbas públicas, deve se proceder a licitação prévia para seleção do agente de integração, em observância aos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública e à determinação emitida pelo Tribunal de Contas da União em seu Acórdão nO 107/2006 - TCU - Primeira Câmara". (grifos não constantes do original)
9. Neste contexto, detendo-se sobre procedimentos operacionais voltados à aceitação de alunos do ensino médio e superior como estagiários, especificamente no que se refere aos aspectos 2 Mencione-se que esta manifestação foi apresentada em março de 2006 e, portanto, sob a égide da Portaria n. 8 de R セ , de janeiro de 2001. セ
3 cootiouaçlo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
9.1. Aditamento do instrumento de contrato ou convemo: Sustenta a unidade consultiva supracitada, em resposta ao órgão consulente, a necessidade de aditamento contratual destinado à adequação contratual às alterações da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007. E reforça que restaria indefinido o período entre o início da vigência da mencionada norma e a data da formalização contratual (fls. 04/05).
9.2. Insta salientar que a produção de efeitos das normas em comento é imediata à publicação, conforme dispõe o artigo 19 da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, o artigo 2° da Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007 e o artigo 4° da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007.
9.3. Na hipótese da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, previu-se prazo de adaptação para o ajuste a começar no mês de janeiro do ano corrente para os estágios em andamento (artigo 18). Ocorre que, as disposições da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, a qual foi publicada em 04 de janeiro de 2008, praticamente, coincidiram com o prazo previsto pela Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007.
9.4. Depreende-se que a autoridade que expediu as mencionadas portarias entendeu tratar-se de alteração normativa de pequena repercussão, e assim exigível imediatamente. Neste sentido, a carga horária do estágio e a formalização do aditamento estão condicionadas à divulgação das determinações normativas aos estagiários e/ou candidatos ao estágio, desde que, concedida a possibilidade de desistência aos estagiários, nos termos do disposto no inciso XI do artigo 10 da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007.
9.5. De fato, a Administração deverá laborar com celeridade quanto à divulgação exigida na norma, bem como nos procedimentos atinentes ao aditamento dos Termos de Compromissos que já foram firmados com os estagiários.
9.6. Ressalte-se, ademais, que com edição da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, nos termos do artigo 21, além das adaptações anteriormente comentadas, as contratações e prorrogações deverão observar a novel norma, a teor inclusive do que dispõe o artigo 183• Neste aspecto, mencione-se ainda as previsões da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008) que prevê a necessidade de adaptação à Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 caso seja o contrato ou convênio prorrogados (artigo 284) e, quanto aos estágio firmados sob a égide da Lei nO 6.494, de 7 de dezembro de 1977(artigo 295 ), não fariam jus os estagiários ao auxílio-transporte e recesso dos artigos 15 e 16 da referida norma. 3 Dispõe a nonna em comento que: "Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições".
4 Prevê o artigo 28 que: "Art. 28. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei nO 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.V de 26 de setembro de 2008". 5 Dispõe o artigo 29 que: "Art. 29. Os contratos de estágio firmados durante a vigência da Lei nO 6.494, de 7 、 セ dezembro de 1977, permanecerão inalterados, não fazendo jus ao auxílio-transporte e recesso previsto .. respectivamente, nos artigos 15 e 16 deste ato nonnativo".
4 continuaçiio da NOTA AGU/CGUIDECOR N." 289/2008 - PGO
10. Limites à alteração contratual ou do convênio: Afigura-se perfeitamente legítima fIi a advertência apontada pela unidade consultiva quanto à aplicação da Lei de Licitações ao /: instrumento do convênio firmado entre o agente integrador e o órgão administrativo.
10.1. Mencione-se o disposto no artigo 5° da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que especificamente retrata a possibilidade da observância das normas de licitação para a hipótese de contratação com recursos públicos, verbis: "Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de !licitação". 1
10.2. Na esteira deste entendimento, a Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008) previu que: "Art. 12. Os órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas Iem instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos A セ públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação".
10.3. Por sua vez, a Corte de Contas esposou entendimento alinhado com a previsão legal ora consagrada, a teor do Acórdão 107/2006 apresentado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, relativamente à prestação de contas do Ministério da Saúde, no qual foi determinado ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará, verbis: "1.1.26 Suspenda novas contratações ou prorrogações de estágios até a conclusão de procedimentos administrativos voltados à realização de licitação para a contratação de realização de estágios de estudantes e concessão de bolsas de estágio nos moldes da Lei nO 8.666/93 e da Lei nO 6.494, de 7/12/77;
1.1.27 Busque orientação e autorização no âmbito do Ministério da Saúde quanto a normas e critérios internos de definição das áreas de interesse de estágios e fixação de quantitativos, garantindo-se destino de vagas a portadores de deficiência física, sem prejuízo de ser observada a Portaria nO 8/2001 do Ministério do Orçamento e Gestão; (...) 1.4.3 Através de sua Consultoria Jurídica. oriente as unidades de Recursos Humanos e Recursos Logísticos do Ministério da Saúde no sentido de exigir procedimento licitatório voltado à realização de estágios de estudantes e concessão de bolsas de estágio para as unidades integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, baixando normas e critérios internos de definição das áreas de interesse de estágios e fixação de quantitativos, sem prejuízo da garantia e destino de vagas a portadores de deficiência física;" (RELAÇÃO 3/2006 - Gab. do Min. MARCOS V. RODRIGUES VILAÇA - Primeira CâmaraRelator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça; Publicação: Ata 02/2006 - Primeira Câmara; Sessão 31/01/2006; Aprovação 07/02/2006
Dou 08/02/2006) (grifos não constantes do original)
10.3. De outra parte, no que tange à aplicação do previsto no artigo 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto aos limites percentuais do quantitativo de estagiários frente à lotação de servidores, há que se salientar que a alteração veiculada pela Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007 (relativamente ao artigo 3° da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007), refere-se aos limites máximos. Neste. 。 ウ ー ・ セ エ ッ L o ウ オ ウ ッ ュ ・ L ョ 」 セ ッ ョ 。 、 ッ dispositivo da lei 、 セ licitações イ セ ー セ イ 」 オ エ ・ セ ー ・ ョ 。 セ no Termo de CompromISSO fIrmado pelo orgao "oferecedor da oportumdade de estagIO 」 オ イ イ コ 」 オ ャ 。 セ セ
continuação da NOTA AGU/CGUffiECOR N" 289/2008 - PGO 5
e o "agente de integração", não atingindo a alteração da carga horária dos estagiários. Conclui-se que, à época, laborou com acerto a unidade consultiva ao recomendar a imediata incorporação das normas regentes do estágio profissional ao instrumento contratual.
10.4. Na atualidade, mencione-se que o artigo 176 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, apesar de retratar percentuais diferenciados para o quantitativo de estagiários, previu o parágrafo 4°7 do mencionado artigo a exclusão em relação aos estágios de nível superior e de nível médio, que possivelmente, representam as áreas de maior interesse da Administração Pública.
10.5. Mas, a Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de 708 novembro de 2008) retratou com detalhes a matéria no artigo , estabelecendo parâmetros mínimos e máximos para o quantitativo de estagiários, sendo ainda prevista a possibilidade de que a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorize contratação de estagiários acima do limite previsto, desde de que não ultrapasse o percentual máximo de vinte por cento em se tratando de estágio de nível médio, e observada a dotação orçamentária dos órgãos e entidades (§4° do artigo 7° da norma em comento).
11. Cláusula de custeio: As entidades que participam do processo destinado ao estágio curricular, seja pela oferta de vagas, seja pela integração entre os candidatos e entidades/órgãos que demandam estagiários, deverão atuar em colaboração em prol da disponibilidade de condições favoráveis ao processo educativo, especialmente no que concerne à vivência de situações práticas que orientam a vida profissional do estudante. Considerando os instrumentos infra-legais que retratam especificamente o custeio, tem-se os seguintes organizados cronologicamente: Portaria n. 8 de 23 de Janeiro de 2001
Art. 3o Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados. sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo.
Parágrafo único. No convênio poderá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação de contas. (grifas não constantes do original)
6 Prevê o dispositivo em tela que: "Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários". 7 Dispõe o parágrafo citado que: "§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissionaf'.
8 Prevê o artigo 7° que: "Art. 7° O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível médio, do somatório da lotação aprovada, acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, observada a dotação orçamentária, reservandose, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
§JO No caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de níveis superior e médio, corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções de confiança, acrescido do número de servidores* requisitados não ocupantes de cargos em comissão, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo. §rNa hipótese do órgão ou entidade contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput deste artigo serão aplicados a cada uma delas". ( ... ) continuaçAo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO 6
Portaria n. 313 de 14 de setembro de 2007
Art. 40
_ Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo.
Parágrafo único. No convênio poderá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização de seu objeto, especificado o valor referente à taxa de administração. (grifos não constantes do original)
Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007
Art. 1° O art. 4° da Portaria MP/GM nO 313, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 4° Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio entre instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. No convênio poderá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização de seu objeto, mediante prestação de contas." (grifos não constantes do original)
Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007
Art. 1° Os artigos 3°, 4°, 5°, incisos 11, IV, VII e XII, 6°, 10, incisos 11 e VI e 11 da Portaria MP nO 313, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
"Art. 4° Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de contrato ou convênio entre instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, observadas as normas aplicáveis aos respectivos instrumentos." (NR) (grifos não constantes do original)
11.1. Insta salientar que o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008): Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008
Art. 12 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 52 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. +§ 12 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
7 continuaçlio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
I - identificar oportunidades de estágio;
11 - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
Art. 82 É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 62 a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso 11 do caput do art. 3º desta Lei9.
(grifos não constantes do texto original)
Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro
Art. 8° Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições de que tratam esta Orientação Normativa.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso 11 do art. 4° desta Orientação Normativa.
Art. 12. Os órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 28. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante aj ustamento às disposições contidas na Lei nO 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no O.O.U de 26 de setembro de 2008.
9 Anteriormente à edição da Lei n. 11.788 de 25 de setembro de 2008, dispunha o Decreto n. 87.497, de 18 de agosto de 1982, o qual regulamentava a Lei n. 6.494de 7 de dezembro de 1977: "Art. 2° Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participacão em situacões reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3° O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo. (...)
Art. 5° Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituicão de ensino, quando for o caso.
Art. 6° A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1° O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio . curricular. com a interveniência da instituicão de ensino. e constituirá comprovante exigível pela 。 オ エ ッ イ ゥ 、 。 、 セ l competente. da inexistência de vínculo empregatício". (grifos não constantes do original) 1 8 continuaçlio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
11.2. Considerando o elenco normativo acima transcrito que, com a nova redação do artigo 4°, conferida pelo artigo 1° da Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007, bem como as inovações colacionadas pela Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e pela Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008), dois aspectos merecem relevo: um relativo ao instrumento a ser firmado entre o agente de integração e a Administração Pública e outro atinente à natureza das instituições de ensino ou os agentes de integração.
11.4. Quanto ao instrumento de ajuste, historicamente, destaque-se que desde a vigência da Portaria n. 8, de 23 de janeiro de 2001 até o advento da Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007 / ' restou adotado o convênio como instrumento jurídico para o atendimento da finalidade em .IlO I! comento • Por sua vez, a Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, anteriormente à Lei n. , \ 11.788, de 25 de setembro de 2008, já dispunha que tanto o contrato administrativo como o convênio são instrumentos hábeis para a regência da relação entre a instituição de ensino ou o agente de integração e o órgão/entidade da Administração Pública para fins de disponibilização de estágio profissional.
11.5. Atualmente, o artigo 5° da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 claramente retrata que agentes de integração públicos e privados mediante "instrumento jurídico apropriado", poderão ajustar as condições da disponibilização de estágio profissional, sendo que, na hipótese de "contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação".
11.6. Por sua vez, como citado anteriormente, a Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008), retrata distintamente os instrumentos pertinentes, sendo convênio para a relação firmada entre órgãos e entidades e as instituições de ensino e prevê a possibilidade de "instrumento jurídico apropriado" para o ajuste entre órgãos ou entidades e os agentes de integração públicos e privados.
11.7. Neste aspecto, cumpre colacionar definição dos instrumentos contratuais susomencionados:
Instrução Normativa STN nO 01/97:
Art. 1° A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. IN 7/2007 § 1° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho. projeto/atividade ou evento de interesse recíproco. em regime de mútua cooperação; (grifos não constantes do original)
Art. 2
Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993
Q ( ... )
r!
I
10 Mencione-se, por oportuno, que tanto a Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, como o Decreto n. 87.497, de 18 de+ agosto de 1982, não elegeram um instrumento jurídico específico para a formalização do ajuste entre o agente de integração e o órgão/entidade que disponibilizavam estágio profissional. 9 continuação da NOTA AGU/CGUIDECOR N." 289/2008 - PGO
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (grifos não constantes do original)
11.8. Especificamente com relação ao ajuste firmado entre agente de integração e a Administração Pública, na hipótese de ser formalizado convênio, cabível a aplicação da lei de licitações e da observância da Instrução Normativa STN nO 01/9711 , especificamente para o caso de haver previsão de convênio com repasse de verba pública para custeio de despesas do "agente de integração". Mencione-se ainda o disposto no inciso V do artigo 6°12 da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007, que veda a "celebração de convênios e contratos de repasse", entre outras, "com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos".
11.9. De outra parte, em sendo firmado contrato administrativo entre agente de integração e a Administração Pública, necessariamente decorreria de procedimento licitatório ou mesmo de procedimento que justificasse a não aplicação do mesmo (artigo 26 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993).
11.10. Insta salientar que até o advento da Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007, as normas regulamentares de estágio profissional previram expressamente que o agente de integração ou a instituição de ensino seriam destituídos de finalidade lucrativa. Mas desde a regência da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, seja firmado convênio ou contrato caberá a observância de normas legais e infra-legais que resguardam os princípios da moralidade e da transparência que devem balizar os atos administrativos.
11.11. Relativamente à cláusula de custeio das despesas, destaque-se que com a previsão da Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007, não há mais a regência do anterior parágrafo único do artigo 4° da Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007, logo, não mais existe previsão expressa quanto à inclusão de cláusulas de custeio das despesas, inclusive com especificação da taxa de administração.
11.12. Ainda no que concerne à antiga previsão de taxa de administração em convemo, ressalte-se a impossibilidade de instituição da referida taxa com base no disposto no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa STN nO 01/9713 e no inciso I do artigo 39 14 da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007, consoante explicitado na NOTA 11 A mencionada norma disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. Especificamente o dispositivo aplicável, in casu, é o inciso II do artigo 5° da Instrução Normativa STN nO 01/97: "Art. 5° É vedado:( .. } 11 - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos ".
12 Prevê a norma em comento que: "Art. 6° É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse (...)V - com ressoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
3 Prevê a Instrução Normativa STN nO O1/97 que: "Art. 8° É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;" セ 14 Disp?e .0 セ ゥ エ 。 、 _ dispositivo que: "1rt. 39. O 」 ッ セ カ ↑ ョ ゥ ッ o.u con.trato de repas.se deverá ser executado em estrita observancla as clausulas avençadas e as normas pertmentes, mcluslve esta Portana, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar"(.... ); 10 continuação da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
DECOR/CGU/AGU N° 75/2006-SFf e na NOTA AGU/CGU/DECOR N° 317/2007-JGAS. Por outro lado, em sendo firmado contrato administrativo reitere-se a aplicação da lei de licitações.
12. Por importante, colimando alertar para a importância da distinção entre os instrumentos legais de ajuste anteriormente comentados, bem como, para o entendimento da Corte de Contas a qual apontou a existência de fraudes pertinentes ao pagamento de taxa de administração, citem-se dois acórdãos colhidos no seio da jurisprudência da Corte de Contas: Acórdão 962/2004
Representação formulada por unidade técnica do Tribunal. Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Cessão de restaurantes universitários. Contratação de menores por intermédio de convênios com terceiros. Pagamento de taxa de administração à convenente. Receitas arrecadadas com previsão de aplicação plurianual. Conhecimento. Determinação. Remessa de cópia à Casa Civil. Anexação dos autos às contas anuais.
Tratam os autos de representação formulada pela Secex/MG, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos: (...)
2. No exercício dos trabalhos de auditoria conduzidos na Faculdade de Medicina e no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais no âmbito do TC 007.805/2002-9, verificamos na Administração Central da Universidade outras ocorrências aqui relatadas, relativas a convênios e contabilização de receitas arrecadadas. Tendo em vista que o escopo daquela auditoria encontrava-se rigorosamente delimitado pelo item 8.4 - 'c' Acórdão 636/2001, Ata 36/2001, Primeira Câmara, restrito a 'analisar os convênios e contratos firmados entre esta Universidade, especialmente pela Faculdade de Medicina e pelo Hospital das Clínicas e as Fundações de Apoio, principalmente a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - Fundep, sob os aspectos da legalidade e da economicidade da contratação', e sendo os fatos ora relatados distintos deste escopo, apresentamo-los em forma de Representação individualizada.
3. Os exames realizados naquela oportunidade evidenciaram as seguintes ocorrências, que passamos a descrever:
a) Irregularidades na cessão de restaurantes universitários;
b) Utilização irregular do instrumento convênio e pagamento de taxa de administração a 'I
セ
convenente: (u.)
1 11) UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO INSTRUMENTO CONVÊNIO E PAGAMENTO DE I セ
I
I
I
I
II
I
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A CONVENENTE
17. O convênio 336/00/00 celebrado entre a UFMG e a Cruz Vermelha Brasileira (com a participação de outras instituições privadas como a Fundep, a Associação de Usuários da Creche da UFMG, a Caixa de Assistência à Saúde da UFMG e posteriormente a Fundação Universitária Mendes Pimentel, todas na condição de concedente- cópia a fls. 39-44), tem por objeto 'a continuidade do Programa de Alocação de menores Carentes para prestação de serviços gerais junto às Unidades/Órgãos da UFMG e as demais entidades'. As obrigações da Cruz Vermelha Brasileira são simplesmente contratar e pagar menores carentes com idade entre 16 e 18 anos e colocá-los à disposição das entidades concedentes. Estas, por sua vez, devem apenas reembolsar a Cruz Vermelha pelos valores dos salários dos menores, acrescidos de percentual de 38,92 % para cobertura de encargos sociais e 10 % sobre o total (salário mais encargos) a título de 'custo operacional' da própria entidade convenente, além de reembolsar os valores de acertos rescisórios e vale-transporte dos :J
IlN
セ
セ
menores contratados. O montante de empregados a contratar com o convênio atinge 200 para a Universidade e 100 para as demais entidades.
18. Trata-se de evidente desvirtuamento do instituto do convênio, representando カ ・ イ 、 。 、 ・ ゥ イ セ イ _ contrato. Na formulação clássica da doutrina (já mencionada no apartado anterior): 'T 1
11 continuação da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários, uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo:Malheiros, 1998. p. 343)
19. No caso, a única função da entidade convenente é intermediar a contratação de mão-de-obra, recebendo a remuneração sob a forma de taxa de administração. Nenhum objetivo comum têm os signatários, mas a simples disponibilização de recursos humanos para serviços gerais, serviços estes que devem ser preferencialmente executados indiretamente mediante licitação, nos termos do art. 1° § lOdo Decreto 2271/97. Ao contrário, a Universidade preferiu recorrer à contratação indireta do pessoal correspondente mediante um contrato travestido de convênio, em desacordo com a obrigatoriedade de celebração do correspondente certame licitatório para a contratação de serviços (princípio geral do art. 2° da Lei 8666/93; art. 48, 'caput' e parágrafo único do Decreto 93872/86). Além disso, promove o pagamento de taxa de administração à pretensa convenente Cruz Vermelha Brasileira, em frontal oposição à vedação explícita do art. 8° inciso I da IN-STN 01197. E - surpreendentemente - os termos do convênio foram considerados pela Procuradoria Jurídica da UFMG 'de acordo com a legislação vigente, podendo ser celebrado' (Parecer PJ/SLC 605/00, fls. 45-46). (...)
23. Em relação aos valores pagos à entidade convenente a título de 'taxa de administração', observamos outro precedente recente, referido também precisamente a convênios----llilli! contratação de pessoal (com expressa previsão legal neste caso, pois trata-se da contratação também pela ECT de serviços de portadores de deficiência nos termos dos arts. 36 e 35 § 1° do Decreto 3289(99), que simplesmente determina à empresa federal concedente que 'suspenda os pagamentos a título de taxa de administração às entidades assistenciais ou filantrópicas conveniadas, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8° da IN/STN 01/97)' (Decisão 1276/2002, Ata 35/2002 - Plenário). Assim, entendemos necessária determinação à UFMG no sentido de suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8° da IN/STN 01197, sendo tal suspensão imediata para quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de trabalho dos menores abrangidos pelo convênio 336/00/00 celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira. (...)
IV) CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTO
A Unidade Técnica Finaliza sua instrução com a seguinte proposta de encaminhamento: "I) seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais, com fulcro no art. 43 inciso I da Lei 8443/92:
a) cessar, imediatamente, a contratação indireta de menores através de convênios ou contratos com terceiros (em especial, o convênio 336100/00 celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira), por incompatível com as exigências do art. 37 inciso 11 da Constituição, dos arts. 10, § 1°, e 2° da Lei 9962/2000 e do art. 1° § 1° do Decreto 2271197, limitando-se os desembolsos estritamente aos valores necessários à imediata rescisão dos contratos de trabalho dos atuais empregados ao amparo do convênio e buscando-se atingir eventuais objetivos assistenciais do atual convênio através de instrumentos compatíveis com as normas legais vigentes;
b) suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8° da IN/STN 01197, sendo tal suspensão imediata para quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de trabalho dos menores abrangidos pelo convênio 336/00100 celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira; (...)
t
12 continuaçiio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
Voto do Ministro Relator
Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nO 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nO
02. (...)
3.São abordadas quatro questões nos autos: administração do restaurante universitário pela Fundação Universitária Mendes Pimentel (Fump), contratação indireta de menores por intermédio de convênios com terceiros, pagamento de taxa de administração a entidade convenente e impropriedades contábeis e financeiras relacionadas à alienação de imóveis da UFMG, com vistas à inversão dos recursos na edificação de novos prédios em seu campus. 4.No que concerne à administração do restaurante universitário, entendo pertinente a argumentação da Unidade Técnica, que considera a questão regularizada com a celebração do convênio. O fornecimento de refeições por menores preços, possibilitado pela reversão dos valores obtidos a partir da exploração comercial dos espaços do restaurante se enquadra, tanto no âmbito das finalidades do instrumento jurídico do convênio, quanto nos preceitos da Lei 8.95811994 que regula o relacionamento das fundações de apoio com as instituições federais de ensino superior. (...)
1O.Quanto à questão do pagamento de taxa de administração ou similares, concordo com a determinação proposta pela Unidade Técnica no sentido da suspensão de tais pagamentos, ante o exposto no inciso I do art. 8° da IN/STN 01/97.
(Acórdão 962/2004 - Plenário; Min. Relator Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; Número Interno do Documento: AC-0962-25/04-P; Publicação: Ata 25/2004 - Plenário; Sessão 14/07/2004; Aprovação 21/07/2004; Dou 23/07/2004 - Página O) ; (grifas não constantes do original)
Acórdão 1386/2003
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de representação decorrente da remessa a este Tribunal, pela Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Guanhães/MG, de cópias de peças dos autos nO 01/00634/00, referente à reclamatória trabalhista proposta pelo menor aprendiz Reinaldo Oscar Souza Glória contra a Fundação Hermine e Paul Zielinski e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (...)
23.Em síntese, as admissões de menores no mercado de trabalho poderiam ser efetuadas sob as seguintes modalidades:
a) admissão de estagiários, com amparo no art. 3° da Lei nO 6.494177 - em tal modalidade de admissão, deve constar a interveniência da instituição de ensino - superior ou técnico, que celebra o chamado 'acordo de cooperação' com a entidade na qual será realizado o estágio. Quando da admissão de estagiários, a instituição deve prover a complementação do ensino e da aprendizagem, e os trabalhos executados devem ser planejados, acompanhados e avaliados, de forma a estarem em conformidade com os currículos escolares. À vista dessas características, fica patente que o convênio pela ECT não se aplica a essa modalidade;
b) admissão de menores aprendizes, com amparo no art. 428 e § 4° da CLT (c/ as alterações da Lei n° 10.097/2000), e entendimento do TST - a admissão estaria voltada para a formação técnico-profissional metódica, a qual poderia, inclusive, permitir aos aprendizes, mais tarde, exercer o ofício como empregado. Em tal modalidade, a qual entendemos melhor se aplicar a contratação procedida pela ECT, deve ser observada rigorosamente a legislação trabalhista aplicável, por se tratar de empregado especial. (...)
28.Considerando, portanto, a existência de ações na justiça reclamando pendências trabalhistas (pagamento de remuneração, 13° salário, férias, encargos sociais e demais obrigações trabalhistas) envolvendo a ECT, convenente e menores aprendizes; a particularidade de a admissão de menor aprendiz criar relação de emprego; o repasse 、 セ ) recursos com a finalidade de atender a essas exigências trabalhistas. conforme cláusulas d0 1
13 continuaçio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
convênio; a necessidade de a ECf assegurar-se da regular aplicação dos recursos repassados e, também, a possibilidade da extensão do entendimento do TCU (Decisões Plenárias 705/94 e 469/97) para convênios, uma vez que a Lei 8.666/93 (art. 54, inciso XIII, e art. 116 ) prevê a aplicação das regras fixadas para o contrato também ao convênio, entendemos conveniente determinar à ECf que, para os casos de convênio para admissão de menores aprendizes, a cada repasse de recursos, seja exigida também a comprovação de regularidade da convenente, no que se refere aos encargos sociais e demais obrigações trabalhistas relativas aos menores (em especial as referentes à regularidade para com o INSS, FGTS e demais obrigações trabalhistas), instaurando-se tomada de contas especial diante da não comprovação da aplicação dos recursos repassados.
29.0utra irregularidade verificada no Convênio em questão diz respeito ao pagamento de taxa de administração (vide item 6.2, alínea 'e' da Cláusula Quarta do Convênio e fls. 25/26), expressamente vedada pelo inciso I do art. 8° da referida IN/STN n° 01197, tal como transcrevemos:
Art. 8° É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; (...)
33.1 seja determinada à Diretoria Regional de Minas Gerais/ECf que:
a) observe quando da celebração de convênios o disposto nos arts. 3° e 8°, inciso I, da IN/STN n° 01197 (com as alterações das IN/STN n° 01199 e n° 0112000), que disciplina a formalização de convênios no âmbito da Administração Pública Federal;
b) suspenda, imediatamente, o pagamento de taxa de administração à Fundação Hermine e Paul Zielinski, Convênio n° 0545/95, uma vez que o mesmo se encontra afrontando ao art. 8°, inciso I, da IN/STN n° 01197.
c) proceda ao efetivo controle das prestações de contas dos recursos repassados à Fundação Hermine e Paul Zielinski e demais convenentes, de forma a garantir a boa e regular aplicação dos valores recebidos, observando o que dispõe o § 3° do art. 31 da IN/STN nO 01197 (alterado pela IN/STN nO 0112000), providenciando a instauração de tomada de contas especial diante da não comprovação da aplicação dos valores recebidos; (...) Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação decorrente da remessa a este Tribunal, pela Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de GuanhãeslMG, de cópias de peças dos autos nO 01100634/00, referente à reclamatória trabalhista proposta pelo menor aprendiz Reinaldo Oscar Souza Glória contra a Fundação Hermine e Paul Zielinski e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em: (...)
9.3 - adequar os instrumentos de convênio que tenham por objeto a contratação de menores aprendizes às restrições decorrentes do conceito de contrato contido no art. 2°, parágrafo único, da Lei nO 8.666/93, assim como no art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nO 93.872, de 23/12/1986, já que a figura do convênio não comporta o pagamento de taxa de administração;
9.4 - solicitar a comprovação da regularidade fiscal da convenente por ocasião da assinatura do respectivo termo, bem como exigir a manutenção da situação de regularidade durante toda a execução do convênio, em observância ao que dispõe o art. 54, inciso XIII, da Lei nO 8.666/93, já que o art. 116 manda aplicar aos convênios, no que couber, as disposições da referida Lei; (...)
(Acórdão 1386/2003 Primeira Câmara; Ata 22/2003 Primeira Câmara
Sessão 01/07/2003; Aprovação 03/07/2003; Dou 04/07/2003 - .. Página O; Ministro r ・ ャ 。 エ ッ イ セ lRAM SARAIVA; Unidade Técnica: SECEX-l - 1a Secretaria de Controle Externo); (grifos não constantes do original)
14 continuaçllo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 289/2008 - PGO
Acórdão 245/2001 - Plenário
Inspeção. ANATEL. Verificação dos contratos de consultoria mais relevantes. Celebração de ajuste contratual sob a denominacão de convênio. Inobservância de dispositivos da Lei 8.666/93, relativos a contratos administrativos e a termos aditivos. Procedimento licitatório na modalidade consulta. Contratação de consultores juniores. Contratação irregular de pessoal. Insuficiência de justificativa do preço contratado. Definição ampla do objeto contratado. Termo aditivo de serviços já contemplados no contrato original. Inexecução de serviços contratados. Rescisão de contrato sem a devida razão de interesse público. Alegações de defesa rejeitadas em parte. Multa. Determinação. Recomendação. Juntada às contas.
Relatório do Ministro Relator
Cuidam os autos de relatório de inspeção realizada na Agência Nacional de Telecomunicações, em complementação aos trabalhos desenvolvidos na Auditoria objeto da Portaria n.O 11 - 9a SECEX, de 22 de setembro de 1999. O objeto dos trabalhos foi o exame dos contratos de consultoria mais relevantes da entidade, selecionados entre aqueles ainda vigentes ou que tiveram vigência no ano de 1999.
Sumário
Fiscalização. ANATEL. Exame dos contratos de consultoria. Utilização indevida de instrumento de convênio para celebrar acordo que deveria ser objeto de contrato. Cabimento do uso de consulta como procedimento licitatório. Falhas de natureza formal. Contrato de consultoria que se reveste das características de relação de emprego. Nulidade. Afronta ao disposto no art. 37, inciso 11 da Constituição Federal. Rejeição, em parte, das razões de justificativa apresentadas. Multa aos responsáveis. Determinações. Juntar os autos às respectivas contas anuais. (...)
124. No que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e contratos analisados, foram verificadas as seguintes irregularidades:
a) celebração de ajuste de natureza contratual sob a denominação de convênio e sob o regime da IN-STN n.o 1/97, em desobediência ao disposto na Lei n.o 8.666/93, em especial no art. 2°, Parágrafo único (Processo n.o 53500.003617/98); ( ...)
Voto do Ministro Relator
14.Assiste razão à Unidade Técnica quando, ao analisar os itens a, b e c, considerou o convênio como instrumento inadequado para regular os direitos resultantes de avença com a Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei de Licitações, qualquer "ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas" é considerado como contrato. Destarte, o ajuste deve reger-se pelas regras e procedimentos ínsitas à Lei nO 8.666/93, não prescindindo da definição, no instrumento contratual. do servico, seu preço e as condições de sua prestação.
15.Em relação à utilização de procedimento licitatório na modalidade de consulta (item "d") e à contratação de consultores juniores no bojo de contrato firmado com a UnB (item "e"), acolho as justificativas apresentadas pelos responsáveis e julgo elididas as irregularidades. (Acórdão 245/2001 - Plenário; Ministro Relator: VALMIR CAMPELO; Número Interno do Documento: AC-0245-41/01-P.; Publicação: Ata 41/2001 - Plenário; Sessão 26/09/2001; Aprovação 03110/2001- Dou 05110/2001)
(grifos não constantes do original)
13. Infere-se que com a atual legislação afeta à matéria em apreço caberá ao ao Administrador Público maior apreço na escolha da modalidade do ajnste entre o agente integrador セ エ 15 continuaçlio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 28912008 - PGO
o órgão/entidade, bem como, quanto à observância da legislação pertinente ao contrato administrativo e ao convênio.
14. Com estas ponderações, após apreciação dos argumentos, proponho o }I encaminhamento da matéria ao Consultor-Geral da União, salientando a adequação da J orientação apresentada pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico em PalmasrrO à época em que foi I/ exarada, mas devendo-se ressaltar as alterações trazidas pela novel legislação atinente à matéria. I! Em essência, destaquem-se: 11
14.1) Consideração quanto às alterações veiculadas pela Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e pela Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008);
14.2) Revela-se possível a opção por contrato ou convênio como instrumentos de ajuste a serem firmados entre agente de integração e a Administração Pública destinado à viabilização de estágio profissional, desde que observada a legislação de regência; 14.3) À época em que foi exarada manifestação pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico em PalmasrrO, caberia ao órgão administrativo diligenciar quanto ao percentual máximo de estagiários em consonância com a previsão do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Mas na atualidade cabe a observância dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos pelo artigo 7° da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008). 14.4) Essencialmente quanto à opção por convênio a ser firmado entre agente de integração e a Administração Pública, reforce-se a argumentação relativa à impossibilidade de instituição de taxa de administração, nos termos do inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa STN nO 01/97 e da inciso I do artigo 39 da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007, bem como a vedação de repasse de verba pública para instituição de ensino ou agente de integração dotadas de finalidade lucrativa, a teor do inciso 11 do artigo 5° da Instrução Normativa STN nO 01/97 e do inciso V do artigo 6° da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007; Submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
q
F
セ
\ NNGセ
de 1 a セ N
Advogad União
Matricula Siape 1507472 • Qz éA.1f(l セ i G ッ
n1JWi&t11)\ b. [ ケ セ セ G
Brasília, 06 de novembro de 2008.
(, '..
nscI1a onça
iJ'h- 8A / (J
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
NAJTO:NAJTO
PROCESSO: 00438.000018/2008-371 N°: 001/2008·GAB/NAJ/PALMASITO 1DATA: 17/01/2008
INTERESSADO: SRlDPFITO
ASSUNTO: ENTENDIMENTO SOBRE CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS-PORTARIA MPOG klwtalt_lfitt-daclA H ス j i i セ
E"-Oiv til alA?Âb セ IH 7itJM,fr? セ
c
T
エ
エ
エ
カ
L
セ
セ
A//)7Jt セ O 。 オ O T V オ a j セ
,tSY/ZwR-Pa>I dQ /QJtfA h.. m セ セ
i
j
i
i
i
セ
セ
.1?M!ttI'ta V G O i ャ i B セ B セ tli'f,.b'af. I
セ
i
A
m
i
セ
C
}
I
Ao JI#UQ. セ l q G n セ N
EM セ O H N ヲ o A O
セ G O i i i A [ L l N M
.. ranclSCO Aguiar Drumond
Con,ultor da Unllo
DiNlOl' do セ ッ de OrIentaçAo •
CoordeI1Içto de 0rgI0e JIrkIcoIICGU/AGU
aADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
Despacho do Consultor-Geral da União nO 1.907/2009
PROCESSO N° 00447.000149/2008-13
INTERESSADO: NAJ/PR
ASSUNTO: Questionamento sobre estágio supervisionado.
Estou de acordo com a Nota DECOR/CGU/AGU/N° 290/2008 - PGO e com os aprovos posteriores.
Após registro no DEINF, sejam os autos devolvidos ao NAJ/PR, para ciência. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
NOTA DECORlCGU/AGU N.o 290/2008 - PGO
PROCESSO N.O 00447.000149/2008-13
INTERESSADA: NAJIPR
ASSUNTO: Questionamento sobre estágio supervisionado
Senhor Diretor-Substituto,
Cuida-se de encaminhamento apresentado pela Coordenadora do Núcleo de Assessoramento Jurídico em Curitiba (NAJIPR) acerca dos instrumentos contratuais destinados à aceitação de estagiários de nível médio'e superior, a partir da edição da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007, e Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007.
2. A teor de Memorando n. 009/2008-NAJ/Curitiba/CGU/AGU, a Coordenadora do NAJ/PR noticiou a recente edição da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 04 de janeiro do corrente ano, o qual alterou dispositivos da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007 e da Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007. E, em síntese, ressaltou que a nova regulamentação ensejou profunda alteração na matéria em comento, cabendo aos órgãos federais observarem as mudanças a partir de 01 de janeiro de 2008. E, por fim, formulou indagações referentes à formalização do contrato e à alteração da carga horária e valor das bolsas de estudo, que serão explicitadas no curso da presente manifestação.
3. Às fls. 08/26 foram adunados documentos que instruem a peça exordial, a saber: Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 01, de 21 de janeiro de 2004(fls. 08/12), Parecer n. 034/2008/NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fls. 13/17), cópias de procedimento licitatório (fls. 19/22) e decisão do Tribunal de Contas da União (fls. 23/26).
4. Após requerimento de autuação do Diretor do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos (DECOR/CGU/AGU), o Coordenador-Geral endereçou os autos à Dra. Laura Fraxe de Queirós e, após redistribuição datada do dia 04 do mês corrente, foram os autos designados à Advogada da União que subscreve a presente manifestação.
5. É o breve relato. Passa-se ao exame.
6. Inicialmente, anexam-se aos presentes autos os atos normativos pertinentes à consulta em apreço. Importa salientar que as indagações ora formuladas guardam pertinência com o Procedimento n. 00438.000018/2008-37.
7. A presente análise destina-se a examinar as indagações formuladas no requerimento vestibular a partir das manifestações pretéritas deste Departamentol acerca da viabilização do 1 Optou-se por comentar as manifestações das NOTA DECOR/CGU/AGU N° 75/2006-SFf e NOTA 1 DECOR/CGU/AGU N° 317/2007-JGAS, ambas objetos de aprovação no âmbito deste Departamento c também 、 。 セ N 2 continuaçilo da NOTA AGU/CGUIDECOR N." 290/2008 - PGO
estágio profissional em comento, a seguir relacionadas sob a perspectiva cronológica. E na seqüência, individualmente, deter-se-á sobre os questionamentos formulados, e cogitar-se-á ainda das alterações veiculadas pela Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008).
8. Primeiramente, a NOTA DECOR/CGU/AGU N° 75/2006-SFT2, aprovada pelo DESPACHO/DECOR/CGU/AGU n. 281/2006-JD, apontou as seguintes conclusões quanto ao instrumento de ajuste entre a Administração e o órgão integrador, além de outras características relevantes:
"25. Pelo exposto, pode-se concluir que:
a) o convênio é o instrumento adequado para a celebração do ajuste entre os órgãos e entidades públicas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e as instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, com vistas à realização de estágio curricular;
b) fica proibida a instituição de cláusula no convênio que estabeleça o pagamento de taxa administrativa ou qualquer outra forma de contraprestação; e
c) devem ser detalhadas no convênio as despesas que serão custeadas com os recursos públicos, evitando. assim, o pagamento feito de forma genérica. (grifos não constantes do original)
9. Por sua vez, a NOTA AGU/CGU/DECOR N° 317/2007-JGAS, aprovada pelo DESPACHO/DECOR/CGU/AGU n. 068/2007-SFT e DESPACHO/ DECOR/CGU/AGU n. 287/2007-JD, que assim retratou a matéria:
"Por todo o exposto submeto a Vossa Senhoria as conclusões que alcancei na presente nota, no sentido de que:
a) em razão das normas regentes da matéria, notadamente a Lei nO 6.494/77, o Decreto nO 87.497/82 e as Portarias nO 8/2001 e 313/2007 (esta que, como visto, substitui a primeira e tem eficácia a partir de janeiro/2008), ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da própria natureza do vínculo firmado entre a Administração Pública Federal e a instituição de ensino e/ou o agente de integração, o instrumento a ser utilizado para os acordos para estágio curricular é o convênio;
b) nos convênios com cláusula de custeio de despesas, prevista nos arts. 3°, parágrafo único, da Portaria nO 8/2001, e 4°, parágrafo único, da Portaria nO 313/2007 (redação dada pela Portaria n° 330/2007), todas do MPOG, por haver repasse de recursos e, assim, revestirem a natureza financeira, deve ser observada a IN STN nO 01197, não constituindo óbice para tanto o disposto no art. 8°, I, dessa mesma instrução normativa, vez que o custeio de despesas não consiste em taxa de administração, gerência ou similar vedada por esse comando normativo;
c) também nas hipóteses de convênios com cláusula de custeio de despesas, onde há repasse de verbas públicas, deve se proceder a licitação prévia para seleção do agente de intelP"ação, em observância aos princípios constitucionais balizadores da Administração Pública e à determinação emitida pelo Tribunal de Contas da União em seu Acórdão nO 107/2006 - TCU - Primeira Câmara". (grifos não constantes do original) Consultoria-Geral da União. Absteve-se de citar a NOTA DECOR/CGU/AGU N° 375/2007-VMS em razão de retratar, exclusivamente, a temática do quantitativo de estagiários.
2 Mencione-se que esta manifestação foi apresentada em março de 2006 e, portanto, sob a égide da Portaria n. 8 de 23 de janeiro de 2001.
cODtiDuaçlo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO 3
10. Detendo-se sobre procedimentos operacionais voltados à aceitação de alunos do ensino médio e superior como estagiários, especificamente no que se refere aos aspectos apontados pelo NAJIPR, passa-se ao exame específico dos seguintes sub-temas.
11. Instrumento Contratual:
11.1. Quanto ao instrumento de ajuste, historicamente, destaque-se que desde a vigência da Portaria n. 8, de 23 de janeiro de 2001 até o advento da Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007 restou adotado o convênio como instrumento jurídico para o atendimento da finalidade em comento3• Por sua vez, a Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007, anteriormente à Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, já dispunha que tanto o contrato administrativo como o convênio são instrumentos hábeis para a regência da relação entre a instituição de ensino ou o agente de integração e o órgão/entidade da Administração Pública para fins de disponibilização de estágio profissional.
11.2. Atualmente, o artigo 5° da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 claramente retrata que agentes de integração públicos e privados mediante "instrumento jurídico apropriado", poderão ajustar as condições da disponibilização de estágio profissional, sendo que, na hipótese de "contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação".
11.3. Por sua vez, a Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008), retrata distintamente os instrumentos pertinentes, sendo convênio para a relação firmada entre órgãos e entidades e as instituições de ensino e prevê a possibilidade de "instrumento jurídico apropriado" para o ajuste entre órgãos ou entidades e os agentes de integração públicos e privados, a teor de interpretação dos artigos 8° e 12 da mencionada norma4•
11.3. Detendo-se especificamente sobre as definições dos instrumentos contratuais susomencionados, citem-se:
Instrução Normativa STN nO 01/97:
Art. 1° A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. IN 7/2007 § 1° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou 3 Mencione-se, por oportuno, que tanto a Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, corno o Decreto n. 87.497, de 18 de agosto de 1982, não elegeram um instrumento jurídico específico para a formalização do ajuste entre o agente de integração e o órgão/entidade que disponibilizavam estágio profissional. 4 Assim dispõem os mencionados dispositivos: "Art. 8° Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituicões de ensino nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições de que tratam esta Orientação Normativa. Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 4° desta Orientação Normativa".
"Art. 12. Os órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante 」 ッ セ 、 ゥ セ ・ ウ セ acordadas em instrumento jurídico apropriado. devendo ser observada, no caso de contratação com recursos publlcos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação".
4 continuaçllo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 296/2668 - PGO
fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (grifos não constantes do original)
Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993
Art. 22 ( ... )
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares. em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (grifas não constantes do original)
11.4, Especificamente com relação ao ajuste firmado entre agente de integração e a Administração Pública, na hipótese de ser formalizado convênio, cabível a aplicação da lei de licitações e da observância da Instrução Normativa STN nO 01/975, especificamente para o caso de haver previsão de convênio com repasse de verba pública para custeio de despesas do "agente de integração". Mencione-se ainda o disposto no inciso V do artigo 606 da Portaria Interministerial n. l'127, de 29 de maio de 2007, que veda a "celebração de convênios e contratos de repasse", entre outras, "com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos".
11.5. De outra parte, em sendo firmado contrato administrativo entre agente de integração e a Administração Pública, necessariamente decorreria de procedimento licitatório ou mesmo de,/',/ procedimento que justificasse a não aplicação do mesmo (artigo 26 da Lei n. 8.666, de 21 de junho lil) de 1993). '
11.6. Insta salientar que até o advento da Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007, as normas regulamentares de estágio profissional previram expressamente que o agente de integração ou a instituição de ensino seriam destituídos de finalidade lucrativa. Mas desde a regência da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, seja firmado convênio ou contrato caberá a observância de normas legais e infra-legais que resguardam os princípios da moralidade e da transparência que devem balizar os atos administrativos.
11.7. Relativamente à cláusula de custeio das despesas, destaque-se que com a previsão da Portaria n. 467 de 31 de dezembro de 2007, não há mais a regência do anterior parágrafo único do artigo 4° da Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007, logo, não mais existe previsão expressa quanto à inclusão de cláusulas de custeio das despesas, inclusive com especificação da taxa de administração, conforme salientado no item 10 do Memorando n. 009/2008- NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fi. 02) ..
11.8. Ainda no que concerne à antiga previsão de taxa de administração em convênio, ressaltese a impossibilidade de instituição da referida taxa com base no disposto no inciso I do 5 A mencionada norma disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. ESP7cificamente o dispositivo aplicável, in casu, é o inciso 11 do artigo 5° da Instrução Normativa STN nO 01/97: "Art. 50 E vedado:(..) II destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins 6セセセ Prevê a nonna em comento que: "Art. 6° É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse (... )V com . +pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; 5 continuação da NOTA AGU/CGUIDECOR N." 290/2008 - PGO
artigo 8° da Instrução Normativa STN nO 01/977 e no inciso I do artigo 398 da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007(fls. 32/37), consoante explicitado na NOTA DECOR/CGU/AGU N° 75/2006-SFf e na NOTA AGU/CGU/DECOR N° 317/2007-JGAS. Por outro lado, em sendo firmado contrato administrativo reitere-se a aplicação da lei de licitações.
11.9. Por importante, colimando alertar para a importância da distinção entre os instrumentos legais de ajuste anteriormente comentados, bem como, para o entendimento da Corte de Contas a qual apontou a existência de fraudes pertinentes ao pagamento de taxa de administração, citem-se dois acórdãos colhidos no seio da jurisprudência da Corte de Contas: Acórdão 962/2004
Representação formulada por unidade técnica do Tribunal. Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Cessão de restaurantes universitários. Contratação de menores por intermédio de convênios com terceiros. Pagamento de taxa de administração à convenente. Receitas arrecadadas com previsão de aplicação plurianual. Conhecimento. Determinação. Remessa de cópia à Casa Civil. Anexação dos autos às contas anuais.
Tratam os autos de representação formulada pela Secex!MG, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos:
"
2. No exercício dos trabalhos de auditoria conduzidos na Faculdade de Medicina e no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais no âmbito do TC 007.805/2002-9, verificamos na Administração Central da Universidade outras ocorrências aqui relatadas, relativas a convênios e contabilização de receitas arrecadadas. Tendo em vista que o escopo daquela auditoria encontrava-se rigorosamente delimitado pelo item 8.4 - 'c' Acórdão 636/2001, Ata 36/2001, Primeira Câmara, restrito a 'analisar os convênios e contratos firmados entre esta Universidade, especialmente pela Faculdade de Medicina e pelo Hospital das Clínicas e as Fundações de Apoio, principalmente a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - Fundep, sob os aspectos da legalidade e da economicidade da contratação', e sendo os fatos ora relatados distintos deste escopo, apresentamo-los em forma de Representação individualizada.
3. Os exames realizados naquela oportunidade evidenciaram as seguintes ocorrências, que passamos a descrever:
a) Irregularidades na cessão de restaurantes universitários;
b) Utilização irregular do instrumento convênio e pagamento de taxa de administração a convenente; (...)
11) UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO INSTRUMENTO CONVÊNIO E PAGAMENTO DE
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A CONVENENTE
17. O convênio 336/00/00 celebrado entre a UFMG e a Cruz Vermelha Brasileira (com a participação de outras instituições privadas como a Fundep, a Associação de Usuários da Creche da UFMG, a Caixa de Assistência à Saúde da UFMG e posteriormente a Fundação Universitária Mendes Pimentel, todas na condição de concedente- cópia a fls. 39-44), tem por objeto 'a continuidade do Programa de Alocacão de menores Carentes para prestação de serviços gerais junto às Unidades/Órgãos da UFMG e as demais entidades'. As obrigações da Cruz Vermelha Brasileira são simplesmente contratar e pagar menores carentes com idade entre 16 e 18 anos e colocá-los à disposição das entidades concedentes. Estas, por sua vez, 7 Prevê a Instrução Normativa STN nO 01/97 que: "Art. 8° É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: 1 - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;" , B d ゥ ウ ー セ ・ セ 」 A エ 。 、 セ dispositivo que: "1rt. 39. O 」 ッ セ カ ↑ ョ ゥ ッ ッ セ 」 ッ ョ セ イ 。 エ ッ de イ ・ ー 。 ウ セ ・ deverá ser executado em estrit . observancIa as clausulas avençadas e as normas pertmentes, mcluslve esta Portaria, sendo vedado: , 1- realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar"(.... ); continuaçiio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO 6
devem apenas reembolsar a Cruz Vermelha pelos valores dos salários dos menores, acrescidos de percentual de 38,92 % para cobertura de encargos sociais e 10 % sobre o total (salário mais encargos) a título de 'custo operacional' da própria entidade convenente, além de reembolsar os valores de acertos rescisórios e vale-transporte dos menores contratados. O montante de empregados a contratar com o convênio atinge 200 para a Universidade e 100 para as demais entidades.
18. Trata-se de evidente desvirtuamento do instituto do convênio, representando verdadeiro contrato. Na formulação clássica da doutrina (já mencionada no apartado anterior): No contrato as partes têm interesses diversos e opostos: no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários, uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. (Meirelles, Hely _Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo:Malheiros, 1998. p. 343)
19. No caso, a única função da entidade convenente é intermediar a contratação de mão-de-obra, recebendo a remuneração sob a forma de taxa de administração. Nenhum objetivo comum têm os signatários, mas a simples disponibilização de recursos humanos para serviços gerais, servicos estes que devem ser preferencialmente executados indiretamente mediante licitação, nos termos do art. 1° § 1° do Decreto 2271197. Ao contrário, a Universidade preferiu recorrer à contratação indireta do pessoal correspondente mediante um contrato travestido de convênio, em desacordo com a obrigatoriedade de celebração do correspondente certame licitatório para a contratação de serviços (princípio geral do art. 2° da Lei 8666/93; art. 48, 'caput' e parágrafo único do Decreto 93872/86). Além disso, promove o pagamento de taxa de administração à pretensa convenente Cruz Vermelha Brasileira, em frontal oposição à vedação explícita do art. 8° inciso I da IN-STN 01197. E - surpreendentemente - os termos do convênio foram considerados pela Procuradoria Jurídica da UFMG 'de acordo com a legislação vigente, podendo ser celebrado' (Parecer PJ/SLC 605/00, fls. 45-46). (...)
23. Em relação aos valores pagos à entidade convenente a título de 'taxa de administração', observamos outro precedente recente, referido também precisamente a convênios----pª!ª contratação de pessoal (com expressa previsão legal neste caso, pois trata-se da contratação também pela ECT de serviços de portadores de deficiência nos termos dos arts. 36 e 35 § 1° do Decreto 3289/99), que simplesmente determina à empresa federal concedente que 'suspenda os pagamentos a título de taxa de administração às entidades assistenciais ou filantrópicas conveniadas, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8° da IN/STN O1/97)' (Decisão 1276/2002, Ata 3512002 - Plenário). Assim, entendemos necessária determinação à UFMG no sentido de suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8° da IN/STN 01197, sendo tal suspensão imediata para quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de trabalho dos menores abrangidos pelo convênio 336/00/00 celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira. (...)
IV) CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTO
A Unidade Técnica Finaliza sua instrução com a seguinte proposta de encaminhamento: "I) seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais, com fulcro no art. 43 inciso I da Lei 8443/92:
a) cessar, imediatamente, a contratação indireta de menores através de convênios ou contratos com terceiros (em especial, o convênio 336/00/00 celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira), por incompatível com as exigências do art. 37 inciso II da Constituição, dos arts. 10, § 1°, e 2° da Lei 9962/2000 e do art. 1° § 1° do Decreto 2271/97, limitando-se os desembolsos estritamente aos valores necessários à imediata rescisão dos contratos d:\_ trabalho dos atuais empregados ao amparo do convênio e buscando-se atingir ・ カ ・ ョ エ オ 。 l セ continuaçAo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO 7
objetivos assistenciais do atual convênio através de instrumentos compatíveis com as normas legais vigentes;
b) suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8° da IN/STN 01/97, sendo tal suspensão imediata para quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de trabalho dos menores abrangidos pelo convênio 336/00/00 celebrado com a Cruz Vermelha Brasileira; (...)
Voto do Ministro Relator
Por oportuno, consigno atuar nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nO 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nO
02. ( ... )
3. São abordadas quatro questões nos autos: administração do restaurante universitário pela Fundação Universitária Mendes Pimentel (Fump), contratação indireta de menores por intermédio de convênios com terceiros, pagamento de taxa de administração a entidade convenente e impropriedades contábeis e financeiras relacionadas à alienação de imóveis da UFMG, com vistas à inversão dos recursos na edificação de novos prédios em seu campus. 4.No que concerne à administração do restaurante universitário, entendo pertinente a argumentação da Unidade Técnica, que considera a questão regularizada com a celebração do convênio. O fornecimento de refeições por menores preços, possibilitado pela reversão dos valores obtidos a partir da exploração comercial dos espaços do restaurante se enquadra, tanto no âmbito das finalidades do instrumento jurídico do convênio, quanto nos preceitos da Lei 8.958/1994 que regula o relacionamento das fundações de apoio com as instituições federais de ensino superior. (...)
10.Quanto à questão do pagamento de taxa de administração ou similares, concordo com a determinação proposta pela Unidade Técnica no sentido da suspensão de tais pagamentos, ante o exposto no inciso I do art. 8° da IN/STN 01/97.
(Acórdão 962/2004 - Plenário; Min. Relator Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; Número Interno do Documento: AC-0962-25/04-P; Publicação: Ata 25/2004 - Plenário; Sessão 14/07/2004; Aprovação 21/07/2004; Dou 23/07/2004 - Página O) ; (grifos não constantes do original)
Acórdão 1386/2003
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de representação decorrente da remessa a este Tribunal, pela Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Guanhães/MG, de cópias de peças dos autos n° 01/00634/00, referente à reclamatória trabalhista proposta pelo menor aprendiz Reinaldo Oscar Souza Glória contra a Fundação Hermine e Paul Zielinski e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (...)
23.Em síntese, as admissões de menores no mercado de trabalho poderiam ser efetuadas sob as seguintes modalidades:
a) admissão de estagiários, com amparo no art. 3° da Lei nO 6.494/77 - em tal modalidade de admissão, deve constar a interveniência da instituição de ensino - superior ou técnico, que celebra o chamado 'acordo de cooperação' com a entidade na qual será realizado o estágio. Quando da admissão de estagiários, a instituição deve prover a complementação do ensino e da aprendizagem, e os trabalhos executados devem ser planejados, acompanhados e avaliados, de forma a estarem em conformidade com os currículos escolares. À vista dessas características, fica patente que o convênio pela ECT não se aplica a essa modalidade;
b) admissão de menores aprendizes, com amparo no art. 428 e § 4° da CLT (c/ as alterações da Lei nO 10.097/2000), e entendimento do TST - a admissão estaria voltada para a formação técnico-profissional metódica, a qual poderia, inclusive, permitir aos aprendizes, mais tarde, exercer o ofício como empregado. Em tal modalidade, a qual entendemos melhor se aplicar セ N contratação procedida pela ECT, deve ser observada rigorosamente a legislação trabalhist . aplicável, por se tratar de empregado especial. (...)
8 contiDuaçllo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.o 290/2008 - PGO
28.Considerando, portanto, a existência de ações na justiça reclamando pendências trabalhistas (pagamento de remuneração, 13° salário, férias, encargos sociais e demais obrigações trabalhistas) envolvendo a ECT, convenente e menores aprendizes; a particularidade de a admissão de menor aprendiz criar relação de emprego; o repasse de recursos com a finalidade de atender a essas exigências trabalhistas, conforme cláusulas do convênio; a necessidade de a ECT assegurar-se da regular aplicação dos recursos repassados e, também, a possibilidade da extensão do entendimento do TCU (Decisões Plenárias 705/94 e 469/97) para convênios, uma vez que a Lei 8.666/93 (art. 54, inciso XIII, e art. 116) prevê a aplicação das regras fixadas para o contrato também ao convênio, entendemos conveniente determinar à ECT que, para os casos de convênio para admissão de menores aprendizes, a cada repasse de recursos, seja exigida também a comprovação de regularidade da convenente, no que se refere aos encargos sociais e demais obrigações trabalhistas relativas aos menores (em especial as referentes à regularidade para com o INSS, FGTS e demais obrigações trabalhistas), instaurando-se tomada de contas especial diante da não comprovação da aplicação dos recursos repassados.
29.0utra irregularidade verificada no Convênio em questão diz respeito ao pagamento de taxa de administracão (vide item 6.2, alínea 'e' da Cláusula Quarta do Convênio e fls., 25/26), expressamente vedada pelo inciso I do art. 8° da referida IN/STN n° 01/97, tal como transcrevemos:
Art. 8° É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; (...)
33.1 seja determinada à Diretoria Regional de Minas Gerais/ECT que:
a) observe quando da celebração de convênios o disposto nos arts. 3° e 8°, inciso I, da IN/STN n° 01/97 (com as alterações das IN/STN n° 01/99 e n° 0112000), que disciplina a formalização de convênios no âmbito da Administração Pública Federal;
b) suspenda, imediatamente, o pagamento de taxa de administração à Fundação Hermine e Paul Zielinski, Convênio n° 0545/95, uma vez que o mesmo se encontra afrontando ao art. 8°, inciso I, da IN/STN n° 01/97.
c) proceda ao efetivo controle das prestações de contas dos recursos repassados à Fundação Hermine e Paul Zielinski e demais convenentes, de forma a garantir a boa e regular aplicação dos valores recebidos, observando o que dispõe o § 3° do art. 31 da IN/STN nO 01/97 (alterado pela IN/STN nO 01/2000), providenciando a instauração de tomada de contas especial diante da não comprovação da aplicação dos valores recebidos; (...) Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação decorrente da remessa a este Tribunal, pela Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Guanhães/MG, de cópias de peças dos autos nO 01/00634/00, referente à reclamatória trabalhista proposta pelo menor aprendiz Reinaldo Oscar Souza Glória contra a Fundação Hermine e Paul Zielinski e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da la Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em: (...)
9.3 - adequar os instrumentos de convênio que tenham por objeto a contratação de menores aprendizes às restrições decorrentes do conceito de contrato contido no art. 2°, parágrafo único, da Lei nO 8.666/93, assim como no art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nO 93.872, de 23/12/1986, já que a figura do convênio não comporta o pagamento de taxa de administração;
9.4 - solicitar a comprovação da regularidade fiscal da convenente por ocasião da assinatura do respectivo termo, bem como exigir a manutenção da situação de regularidade durante toda a execução do convênio, em observância ao que dispõe o art. 54, inciso XIII, da Lei nOo: 9 continuaçllo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO
8.666/93, já que o art. 116 manda aplicar aos convênios, no que couber, as disposições da referida Lei; (...)
(Acórdão 1386/2003 Primeira Câmara; Ata 22/2003 Primeira Câmara
Sessão 01/07/2003; Aprovação 03/07/2003; Dou 04/07/2003 - Página O; Ministro Relator: IRAM SARAIVA; Unidade Técnica: SECEX-1- 13 Secretaria de Controle Externo); (grifos não constantes do original)
Acórdão 245/2001- Plenário
Inspeção. ANATEL. Verificação dos contratos de consultoria mais relevantes. Celebração de ajuste contratual sob a denominação de convênio. Inobservância de dispositivos da Lei 8.666/93, relativos a contratos administrativos e a termos aditivos. Procedimento licitatório na modalidade consulta. Contratação de consultores juniores. Contratação irregular de pessoal. Insuficiência de justificativa do preço contratado. Definição ampla do objeto contratado. Termo aditivo de serviços já contemplados no contrato original. Inexecução de serviços contratados. Rescisão de contrato sem a devida razão de interesse público. Alegações de defesa rejeitadas em parte. Multa. Determinação. Recomendação. Juntada às contas.
Relatório do Ministro Relator
Cuidam os autos de relatório de inspeção realizada na Agência Nacional de Telecomunicações, em complementação aos trabalhos desenvolvidos na Auditoria objeto da Portaria n.o 11 - 93 SECEX, de 22 de setembro de 1999. O objeto dos trabalhos foi o exame dos contratos de consultoria mais relevantes da entidade, selecionados entre aqueles ainda vigentes ou que tiveram vigência no ano de 1999.
Sumário
Fiscalização. ANATEL. Exame dos contratos de consultoria. Utilização indevida de instrumento de convênio para celebrar acordo que deveria ser objeto de contrato. Cabimento do uso de consulta como procedimento licitatório. Falhas de natureza formal. Contrato de consultoria que se reveste das características de relação de emprego. Nulidade. Afronta ao disposto no art. 37, inciso 11 da Constituição Federal. Rejeição, em parte, das razões de justificativa apresentadas. Multa aos responsáveis. Determinações. Juntar os autos às respectivas contas anuais. (...)
124. No que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e contratos analisados, foram verificadas as seguintes irregularidades:
a) celebração de ajuste de natureza contratual sob a denominação de convênio e sob o regime da IN-STN n.o 1/97, em desobediência ao disposto na Lei n.o 8.666/93, em especial no art. 2°, Parágrafo único (Processo n.o 53500.003617/98); ( ... )
Voto do Ministro Relator
14.Assiste razão à Unidade Técnica quando, ao analisar os itens a, b e c, considerou o convênio como instrumento inadequado para regular os direitos resultantes de avença com a Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 2° da Lei de Licitações, qualquer "ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas" é considerado como contrato. Destarte, o ajuste deve reger-se pelas regras e procedimentos ínsitas à Lei nO 8.666/93, não prescindindo da definição, no instrumento contratual, do serviço, seu preço e as condições de sua prestação.
15.Em relação à utilização de procedimento licitatório na modalidade de consulta (item "d") e à contratação de consultores juniores no bojo de contrato firmado com a UnB (item "e"), acolho as justificativas apresentadas pelos responsáveis e julgo elididas as irregularidades. (Acórdão 245/2001 - Plenário; Ministro Relator: VALMIR CAMPELO; Número Interno 、 o セ Documento: AC-0245-41/01-P.; Publicação: Ata 41/2001 - Plenário; Sessão 26/09/2001; Aprovação 03/10/2001- Dou 05/10/2001)'
continuaçio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO 10
(grifas não constantes do original)
11.10. Infere-se que com a atual legislação afeta à matéria em apreço caberá ao ao Administrador Público maior apreço na escolha da modalidade do ajuste entre o agente integrador e o órgão/entidade, bem como, quanto à observância da legislação pertinente ao contrato administrativo e ao convênio.
11.11. Neste contexto, afigura-se prudente a recomendação da unidade consultiva em comento para que seja formalizado convênio entre o órgão federal e o agente de integração, consoante exposto no item 15 do Memorando n. 009/2008-NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fl. 03). E no que concerne ao Acórdão da Corte de Contas, adunado às fls. 23/26, há que se salientar que expressaria mero indicativo ao Ministério da Saúde no Ceará no sentido da realização de procedimento licitatório e no aguardo da finalização do mesmo.
12. Aditamento instrumento de contrato ou convênio e carga horária:
12.1. Por oportuno, cumpre asseverar que, conforme disposto no artigo 19 da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, no artigo 2° da Portaria n. 330, de 3 de outubro de 2007 e no artigo 4° da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, a matéria ensejaria aditamento contratual destinado à adequação contratual, essencialmente, pelo imediatismo da produção de efeitos das normas em comento.
12.2. Na hipótese da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, foi previsto o mês de janeiro do ano corrente como prazo para a adaptação do ajuste contratual referente aos estágios em andamento (artigo 18). Ocorre que, as disposições da Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007, a qual foi publicada em 04 de janeiro de 2008, praticamente, coincidiram com o pra_zo previsto pela Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007.
12.3. Depreende-se que a autoridade que expediu as mencionadas portarias entendeu tratar-se de alteração normativa de pequena repercussão, e assim exigível imediatamente. Neste sentido, a carga horária do estágio e a formalização do aditamento estão condicionadas à divulgação das determinações normativas aos estagiários e/ou candidatos ao estágio, nos termos do disposto no inciso XI do artigo 10 da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007.
12.4. Ressalte-se, ademais, que com edição da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, nos termos do artigo 21, além das adaptações anteriormente comentadas, as contratações e prorrogações deverão observar a novel norma, a teor inclusive do que dispõe o artigo 189• Neste aspecto, mencione-se ainda as previsões da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008) que prevê a necessidade de adaptação à Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 caso seja o contrato ou convênio prorrogados (artigo 2810) e, quanto aos 9 Dispõe a nonna em comento que: "Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições".
10 Prevê o artigo 28 que: "Art. 28. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de1integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei nO 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 26 de setembro de 2008". continuaçio da NOTA AGUlCGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO
estágio firmados sob a égide da Lei nO 6.494, de 7 de dezembro de 1977(artigo 2911 ), não fariam jus os estagiários ao auxílio-transporte e recesso dos artigos 15 e 16 da referida norma.
12.5. Considerando a indagação do item 27 do Memorando n. 009/2008- NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fi. 04) e com o advento da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, restaram previstos períodos diferenciados para a jornada do estágio conforme a modalidade de ensino em que se encontra o estudante, nos termos do artigo 10 e parágrafos12, devendo a remuneração pertinente ao estagiário observar os parâmetros do artigo 6° da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, com redação dada pela Portaria n. 467, de 31 de dezembro de 2007.
12.5. Acrescente-se, por oportuno, que os artigos 13 e 1413 da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008), dispuseram especificamente sobre parâmetros mínimos e máximos para o quantitativo de estagiários, sendo ainda prevista a possibilidade de que a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorize contratação de estagiários acima do limite previsto, desde que não ultrapasse o percentual máximo de vinte por cento em se tratando de estágio de nível médio, e observada a dotação orçamentária dos órgãos e entidades (§4° do artigo 7° da norma em comento). E além disso restou previsto o valor da bolsa de estágio conforme a quantidade de horas dispensada.
12.5. Revelava-se irretocável, à época em que foi exarado o posicionamento da unidade consultiva, expresso no item 28 do Memorando n. 009/2008-NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fi. 04), no sentido de que até a formalização das alterações veiculadas pelas normas infra-legais referentes ao estágio devam ser observadas as regras previamente estabelecidas entre as partes no convênio.
12.6. Por outro lado, divergindo da linha de raciocínio apresentada pela unidade consulente(item 32), insta salientar que as alterações promovidas pelas susomencionadas normas infra-legais em nada contrariam a previsão de carga horária disposta no artigo 7° e parágrafos da Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 01, de 21 de janeiro de 2004(fis. 08/12). Cogite-se 11 Dispõe o artigo 29 que: "Art. 29. Os contratos de estágio firmados durante a vigência da Lei nO 6.494, de 7 de dezembro de 1977, permanecerão inalterados, não fazendo jus ao auxílio-transporte e recesso previstos, respectivamente, nos artigos 15 e 16 deste ato normativo".
12 Prevê a citada norma que: "Art. I O. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: J - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; JJ - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ IR O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino".
13 Dispõe os dispositivos citados que: "Art. 13. A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão ou entidade.
§ 10 É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência. (..)
Art. 14. O estudante em estágio não-obrigatório de nEvei superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente, equivalentes à carga horária de trinta horas semanais. セ \ .
§ 10 0 valor da bolsa previsto no caput será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas". セ 12 continuaçi1o da NOTA AGU/CGUfDECOR N." 290/2008 - PGO
ainda que o artigo 7° e parágrafos da Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 01, de 21 de janeiro de 2004, também não afronta o disposto no artigo 10 e parágrafos da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que retrata parâmetros mínimos e máximos, verbis: "A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: "
12.7. Destaque-se, ademais, que apenas o parágrafo 3° do artigo 7° da Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 01, de 21 de janeiro de 2004, não mais merece ser aplicado tendo em vista o disposto no parágrafo 1° do artigo 10 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 14 .
12.8. No que tange à indagação do item 29 do Memorando n. 009/2008- NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fl. 05), observados os limites regulamentares, a definição da carga horária constitui matéria afeta à instituição de ensino, a qual se vincula o estagiário, bem como à unidade de recursos humanos da entidade ou órgão administrativo federal que oferta o estágio, consoante disposto no parágrafo único do artigo 1° da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, além da previsão do artigo 2° da Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 01, de 21 de janeiro de 2004(fl. 08) e do inciso I do artigo 7°15 e artigo 9°16 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
12.9. Nestes termos, as entidades que participam do processo destinado ao estágio curricular, seja pela oferta de vagas, seja pela integração entre os candidatos e entidades/órgãos que demandam estagiários, devem colaborar com a disponibilidade de condições favoráveis ao processo educativo especialmente no que concerne à vivência de situações práticas que orientam a vida profissional do estudante.
12.10. Logo, resta esvaziada a preocupação expressa no item 30 do Memorando n. 009/2008-NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fl. 05), na medida em que observada a diretriz estabelecida no caput do artigo 1° da Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, a saber: "Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de tormação. podem aceitar. como estagiários. pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e com freqüência em j cursos de educação superior, ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e privado do País". E na mesma linha de entendimento também prevê o inciso II do artigo go, verbis: "Art. 9º- As pessoas jurídicas de j direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer 14 Dispõe o citado artigo que: "§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino". 15 Prevê o dispositivo que: "Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar'"
16 d ゥ ウ ー セ o mencionado dispositivo que: "Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 、 o s セ G m
オ
ョ
ゥ
」
■
ー
セ
ッ
ウ
L
セ
・
ュ
」
ッ
ュ
セ
profissionais liberais 、 ・ N ョ セ カ ・ ャ superior 、 ・ カ ゥ 、 。 ュ セ ョ エ ・ イ ・ ァ ゥ セ エ イ 。 、 Z Z ウ :,m seus respectivos conselhos de fiscalzzaçao profissional, podem oferecer estagIO, observadas as segumtes obngaçoes: . II 1
continuação da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO 13
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: (..) 11 - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural";
12.11. Com relação à crítica apontada pela unidade consultiva quanto à diferenciação entre o valor remuneratório do estágio de nível médio e superior no item 36 do Memorando n. 009/2008- NAJ/Curitiba/CGU/AGU (fi. 06), entendese que a previsão in.icial do artigo 6° Portaria n. 313, de 14 de setembro de 2007, e a posterior alteração promovida pela Portaria nO 467, de 31 de dezembro de 2007, destinavase apenas a definir parâmetros remuneratórios para a Administração Federal. Ademais, cumpre relembrar que, nos termos do artigo 12 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 200817, a remuneração conferida ao estagiário não foi prevista como obrigatória.
12.12. Nesta linha de idéias também o artigo 14 e parágrafos18 da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008), previu valores diferenciados conforme a carga horária dispensada pelo estagiário. Desta forma, não se vislumbra irregularidade à definição de critérios remuneratórios diferenciados a partir do quantitativo de horas destinados às atividades do estágio e do nível de escolaridade.
13. Idade mínima para o estágio:
13.1. No que tange ao comentário do item 38 pertinente à idade mínima para início do estágio, comentese que anteriormente ao advento da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, o parágrafo 5° artigo 7° da Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 01, de 21 de janeiro de 2004, como também o artigo 8° da Resolução SE 76, de 30 de agosto de 200419 , dispunham sobre a idade mínima de 16 anos.
13.2. Ocorre que, considerando a previsão do inciso I do artigo 7°20 da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, a qual se refere expressamente à celebração do termo de compromisso para as hipóteses em que o educando seja "absoluta ou relativamente incapaz", afigurase possível inferir, 17 Prevê a redação da novel nonna que: "Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório". Acrescente que assemelhada redação já era prevista pelo art. 4° da Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
18 Dispõe o artigo em comento que: "Art. 14. O estudante em estágio não-obrigatório de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente, equivalentes à carga horária de trinta horas semanais.
§ 10 O valor da bolsa previsto no caput será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte horas.
§ ]O Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias defaltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário". 19 Dispõe a referida norma sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio e dá providências correlatas, prevendo no dispositivo citado que: "Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que, independentemente da série objeto de matrícula tiverem, no mínimo, na data do início do estágio, 16(dezesseis) anos completos". 20 Dispõe a norma em tela que: "Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à セ proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar";
I
continuaçilo da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO
nos termos do inciso I do artigo 3° do Código Civie1, que menores de 16 anos poderão realizar estágio. Obviamente que, o estágio disponibilizado deverá ser devidamente fiscalizado seja pela instituição de ensino seja pela entidade que oferta o estágio, bem como ser condizente com o horário escolar e possibilitar a vivência prática pelo estudante.
14. Com estas ponderações, após apreClaçao dos argumentos, proponho o encaminhamento da matéria ao Consultor-Geral da União, sugerindo que a presente manifestação, ' . após a aprovação pela autoridade competente, seja encaminhada à unidade consulente, bem como aos demais órgãos desta Advocacia. Em síntese, destacam-se os seguintes aspectos:
14.1. Consideração quanto às alterações veiculadas pela Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e pela Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008);
14.2. Revela-se possível a opção por contrato ou convênio como instrumentos de ajuste a serem firmados entre agente de integração e a Administração Pública destinado à viabilização de estágio profissional, desde que observada a legislação de regência;
14.3. Essencialmente quanto à opção por convênio a ser firmado entre agente de integração e a Administração Pública, reforce-se a argumentação relativa à impossibilidade de instituição de taxa de administração, nos termos do inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa STN nO 01/97 e do inciso I do artigo 39 da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007, bem como a vedação de repasse de verba pública para instituição de ensino ou agente de integração dotadas de finalidade lucrativa, a teor do inciso 11 do artigo 5° da Instrução Normativa STN nO 01/97 e do inciso V do artigo 6° da Portaria Interministerial n. 127, de 29 de maio de 2007;
14.4. Ressalte-se que com o advento da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, especificamente no artigo 10 e parágrafos, bem como os artigos 13 e 14 da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro (republicada em 04 de novembro de 2008), foram previstos parâmetros mínimos e máximos para a definição da carga horária de estágio, a ser fiscalizada à instituição de ensino e à unidade de recursos humanos da entidade ou órgão administrativo federal que disponibiliza o estágio, conforme as atribuições legalmente conferidas.
14.5. Destaque-se ainda que apenas o parágrafo 3° da Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 01, de 21 de janeiro de 2004, não mais merece ser aplicado tendo em vista o disposto no parágrafo 1° do artigo 10 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
r \
14.6. Reafirma-se a ausência de irregularidade quanto à definição de critérios \', remuneratórios diferenciados a partir do quantitativo de horas destinados às atividades do estágio e do nível de escolaridade.
21 Prevê o Código Civil que: "Art. 3Q São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (. ..) I セ N l os menores de dezesseis anos"; 1
continuaçiio da NOTA AGU/CGUIDECOR N.· 290/2008 - PGO 15
14.7. Quanto à idade mínima ressalte-se que no inciso I do artigo 7° da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 haveria a possibilidade de que o educando "absoluta ou relativamente incapaz", possam realizar estágio, o qual contará com a devida fiscalização seja pela instituição de ensino seja pela entidade que oferta o estágio, bem como ser condizente com o horário escolar, afim de possibilitar a vivência prática pelo estudante.
Submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
Brasília, 06 de novembro de 2008.
\ . QWQ GセセセセG .セ nSCl a on a es e lveira
Advoga da União
Matrícula Siape 1507472
Sérg" G e j I j ᆱ セ oáe 1reitàs 'lápety
Advogado·da União
Coordenador-Geral
1k "tJp. セ セ h ャ i セ ゥ ゥ 「 セ
セ
fkHl!nrÓa4//ú' (Jqb ·
I1 João F ncisco Aguiar Drumond
consultor d8 Un'lo
""......--.tft de ()cleItaçlO • Diretor do uar'.\:;;;;.-......a-JCGUlAGU coardef\llÇlo \:lII VI v-" oJUlMlN'"
;:;o/V.1UJfI·
• .(i)'1C(). 016"J1.( oJooÇj: 9
O
N
O
|
G
e
L
セ
N
Q
エ
ADVOCACIA C'ERALDAUNIÃO I·o"y: - .... セ
)'-, セ
CONSULTORIA,..(;ERALDAUNIÀO ii:JFic g セ -y
Setor de 1ndustrias Gráficas - S1G Quadra 06 セ Lote 800 - 3° andar \2 ····-t:-·_-セ Tel.: 61-3105-8556/8557/8559 - Fax: 61 3341-1147 - cgu@agu.gov.br\?t,..._cJM __ cf MEMORANDO n セ 2537/CGU/AGU/2009
Brasília, J セ de setembro de 2009.
A Sua Senhoria o Senhor
Dr. Jose Marcos Manente
Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico - NAJ-PR
Rua XV de Novembro, nO 2260 - Alto da Rua XV
Curitiba-PR - Cep: 80050000
Senhor Coordenador,
Restituo a Vossa Senhoria os autos ongmais do processo nº
00447.000149/2008-13, com Despacho nO 1.907/CGU/AGU/2009 de 22/09/2009 às fls. 60, para ciência.
00447.00014912008-13
(
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CGU:CGIN
•
NUP: 00447.000149/2008-13 I NO: 009/2008-NAJ/CURITIBA I DATA0: 07/03/2008
NTERESSADO: NUCLEO DE ASSESSORAMENTO JURIDICO EM CURITIBA
SSUNTO: QUESTIONAMENTO SOBRE ESTAGIO SUPERVISIONADO - PORTARIA 467/2007 - MP Senhora Diretora do DEINF,
Em atendimento ao despacho do Senhor Consultor-Geral da União de fls. 60 retro, procedemos aos registros pertinentes às manifestações jurídicas produzidas no âmbito desta Consultoria-Geral da União.
Brasília, 2.3 de setembro de 2009
D lS セ ・ ウ n セ エ ッ Balduino
oordenadora-Geral ヲj
B
セ
DEINFICGU/AGU
Feitos os registros de competência deste DEINFICGU, encaminhe-se o presente ao GABCGU para restituição ao Núcleo de Assessoramento Jurídico em Curitiba-NAJ/PR consoante ao despacho do Senhor Consultor-Geral da União retro. b
イ
。
ウ
■
ャ
ゥ
。
セ
de setembro de 2009
, 。 L セ
SAVIA MARIA LE".ifi: RODRIGUES GONÇALVES
Advogada da Uoião
Matrícula SIAPE 0.° 1.283.411
Res ondendo elo DEINFICGU/AGU
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
Despacho do Consultor-Geral da União nO 2.329/2009
PROCESSO N° 00450.000488/2009-13
INTERESSADO: Consultoria-Geral da União
ASSUNTO: Solicitações de informações sobre a atualização da Nota DECOR n. 317/2007-JGAS, que trata do instrumento adequado para a celebração de acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração elou entidades de ensino para fins de estágio curricular.
Estou de acordo com a Nota DECOR/CGU/AGU N° 22512009 - PGO, e com o Despacho do Diretor do DECOR que a aprovou.
Encareço ao Gabinete CGU/AGU o encaminhamento, por via eletrônica, dessas manifestações a todas as unidades da advocacia pública federal consultiva. Solicito, ainda, o encaminhamento das NOTAS DECOR nO 289 e 290, ambas de 2008, acaso tal providência já não tenha sido adotada.
Após, ao DEINF para registro e arquivamento.