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Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 00046/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência de entendimento quanto à abrangência da prescrição referida no art. 158, § 4º, da Lei n° 14.133/2021, se ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 156Art. 158
Resumo

O prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 158, § 4º, da Lei 14.133/2021 deve ser aplicado a todas as sanções administrativas (art. 156), e não apenas às mais graves. A AGU orienta o uso complementar da Lei 9.873/1999 para garantir a segurança jurídica, confirmando também a existência da prescrição intercorrente de 3 anos no processo.

PARECER Nº 00046/2025/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência de entendimento quanto à abrangência da prescrição referida no art. 158, § 4º, da Lei n° 14.133/2021, se ampla, de modo a incidir sobre todas as sanções do art. 156 daquele diploma ou se restrita, de forma a alcançar somente o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.

EMENTA:

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI N° 14.133/2021. SANÇÕES. PRESCRIÇÃO

I - Uma interpretação literal do § 4° do art. 158 da Lei n° 14.133/2021 não se coaduna com a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória da Administração Pública.

II – O § 4° do art. 158 da Lei n° 14.133/2021 deve ser interpretado como uma regra geral de prescrição, de modo a abranger todas as sanções referidas no art. 156, não havendo mais espaço, no momento, para uma interpretação meramente gramatical.

III - Ainda que tenha havido um avanço da Lei n° 14.133/2021 em relação à Lei n° 8.666/1993, no pertinente à previsão da incidência da prescrição, aquele diploma não esmiuça completamente a matéria, pelo que demanda aclaramentos aptos a garantir a fiel aplicação do instituto.

IV - As elucidações são encontradas nas disposições traçadas na Lei n° 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal e abrange diversas áreas de atuação.

V - De acordo com a jurisprudência pátria, a Lei n° 9.873/1999 deve ser observada quando houver a necessidade de se apurar e constituir o crédito decorrente do cometimento de infração à legislação administrativa em vigor, objetivando-se posterior reparação, cabendo a aplicação do Decreto n° 20.910/1932 aos casos de pretensão ressarcitória sem caráter punitivo.

VI - É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa Tema Repetitivo 324 – STJ.

VII – É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa prescrição intercorrente Tema Repetitivo 328 - STJ.

VIII – O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida Tema Repetitivo 330 - STJ.

Cod. Ement.: 23.5

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI