Pular para o conteúdo principal
Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU — Proposta de Orientação Normativa para apreciação do Advogado-Geral da União, com o objetivo de dispensar a manifestaç...

Artigos da Lei 14.133:Art. 1Art. 53Art. 75
Resumo

Dispensa a obrigatoriedade de análise jurídica para contratações diretas de pequeno valor e baixa complexidade realizadas por repartições brasileiras no exterior. A tese foca na celeridade administrativa, salvo em casos de dúvida específica do gestor, conforme permissivo do art. 53, § 4º e art. 1º, § 2º, da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Proposta de Orientação Normativa para apreciação do Advogado-Geral da União, com o objetivo de dispensar a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor realizadas por repartições públicas brasileiras sediadas no exterior.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONTRATAÇÕES

DIRETAS DE PEQUENO VALOR REALIZADAS POR REPARTIÇÕES BRASILEIRAS NO EXTERIOR.

I. A autoridade jurídica máxima competente para definir previamente as hipóteses de dispensa de parecer

jurídico sobre determinadas contratações é o Advogado-Geral da União.

II. Parecer pela recomendação de edição de ON/AGU para estabelecer a não obrigatoriedade de manifestação

jurídica nas contratações diretas dispensas e inexigibilidades de licitação de pequeno valor e de baixa

complexidade realizadas por repartições públicas sediadas no exterior com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº

14.133, de 1º de abril de 2021, salvo nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da

juridicidade do procedimento de contratação e nos contratos que, em ato específico, demandem análise do órgão

de assessoramento jurídico.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNLCA