Pular para o conteúdo principal
Documento01 de julho de 2026

PARECER Nº 00002/2026/CNPAD/CGU/AGU — Revisão do PARECER n. 00001/2023/CNPAD/CGU/AGU, sobre as hipóteses de incompatibilidade temporária para nova investid...

PARECER Nº 00002/2026/CNPAD/CGU/AGU

ASSUNTO:

Revisão do PARECER n. 00001/2023/CNPAD/CGU/AGU, sobre as hipóteses de incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal em relação a ex-servidor público demitido.

EMENTA:

INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL - EX-SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO - ART. 137, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/1990 - ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “O”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 - PARECER Nº 00001/2023/CNPAD/CGU/AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 86/2024 - NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO, COM REVOGAÇÃO, DO PARECER Nº 00001/2023/CNPAD/CGU/AGU E DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 86/2024 - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 219/2025 - NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “O”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

I – A demissão de servidor público, em decorrência de fato equiparado a ato de improbidade, tem o condão de provocar a incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 8 oito anos, contados da respectiva decisão, nos moldes do art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64, de 1990 com redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025, cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.

II – As infrações disciplinares mencionadas no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, incompatibilizam o ex-servidor público demitido para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 cinco anos, ressalvadas as respectivas hipóteses de demissão preceituadas no art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, decorrentes de fato equiparado a ato de improbidade’, casos em que o prazo de incompatibildiade temporária aplicável é de 8 oito anos.

III – Não há proibição legal temporária para nova investidura em cargo público federal a ex-servidor público demitido quando, cumulativamente, a respectiva infração que gerou a demissão não se enquadre nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como não esteja inserida na situação descrita no art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64, de 1990.

IV – As hipóteses de incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal, previstas tanto no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, quanto no art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplicam-se aos casos de ‘destituição de cargo em comissão’ e de ‘cassação de aposentadoria e de disponibilidade’, nas infrações puníveis com demissão.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNPAD