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DocumentoRevogado01 de junho de 2026

PARECER n. 00002/2017/CPASP/CGU/AGU — Parâmetros para a cassação de pensão de filhas solteira maiores de 21 anos.

PARECER n. 00002/2017/CPASP/CGU/AGU

ASSUNTO:

Parâmetros para a cassação de pensão de filhas solteira maiores de 21 anos.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PREVIDÊNCIA. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE

VINTE E UM ANOS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEPENDÊNCIA ECONOMICA.

I - Parâmetros para a cassação de pensões fundadas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, em face do Acórdão nº 2.780/2016- TCU-Plenário.

II - Segundo o dispositivo legal, a filha solteira, maior de 21 vinte e um anos, só perderá a pensão temporária do segurado quando ocupante de cargo público permanente.

III - Embora não conste expressamente do dispositivo, de acordo com o Tribunal de Contas, o benefício decorre de uma dependência econômica presumida em relação ao instituidor da pensão, que tem natureza relativa e admite prova em contrário.

IV - Descaracterizam a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício quaisquer ganhos ou rendimentos que permitam a subsistência condigna da filha solteira maior de 21 anos, devendo a análise ocorrer caso a caso.

V - A produção de provas contrárias à presunção da dependência econômica constitui ônus da Administração Pública.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

REVOGADO POR: PARECER n. 00001/2020/CNASP/CGU/AGU

CNASP