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Documento02 de maio de 2026

NOTA n. 00048/2024/DECOR/CGU/AGU — Cabimento ou não de anonimização (ocultação parcial) dos números de matrículas SIAPE usados em substituição aos númer...

Artigos da Lei 14.133:Art. 91Art. 94
Resumo

Identificadores de servidores, como a matrícula SIAPE, não devem ser anonimizados em instrumentos contratuais e atos públicos, pois garantem a transparência e o controle social da gestão. A publicidade dos dados de agentes públicos é dever administrativo, respeitando o princípio da transparência previsto nos arts. 13 e 174 da Lei 14.133.

NOTA n. 00048/2024/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Cabimento ou não de anonimização (ocultação parcial) dos números de matrículas SIAPE usados em substituição aos números de CPF de servidores em atos administrativos e instrumentos públicos contratuais.

EMENTA:

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI