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Parecer Vinculante20 de novembro de 2025

Parecer Vinculante AC - 15 - Encaminha pleito de audiência da AGU a respeito da aplicabilidade do procedimento licitatório simpli

Artigos da Lei 14.133:Art. 74Art. 75

PARECER VINCULANTE AC - 15

ASSUNTO:

Encaminha pleito de audiência da AGU a respeito da aplicabilidade do procedimento licitatório simplificado a subsidiárias da PETROBRÁS.

EMENTA:

Parecer nº AGU/GV - 01/2003 Processo nº 10951.002359/2002-04 Assunto: Encaminha pleito de audiência da AGU a respeito da aplicabilidade do procedimento licitatório simplificado a subsidiárias da PETROBRÁS. Ementa: Procedimento licitatório simplificado extensivo a subsidiárias da PETROBRÁS. Cabimento. Fiscalização da legalidade administrativa. Tribunal de Contas da União. Competência. Controle constitucional - exercício pelo Supremo Tribunal Federal. Parecer Trata este expediente de três questões: a primeira, controvérsia entre a PGFN e o MME acerca da aplicabilidade do procedimento licitatório simplificado, estabelecido pela Lei nº 9478/97 e pelo Decreto nº 2745/98, às subsidiárias da PETROBRÁS ; a segunda versa sobre sugestão da Sub-Chefia de Assuntos Jurídicos do Gabinete Civil da Presidência da República, ainda no governo anterior, concernente a edição de decreto esclarecedor sobre a matéria; e a terceira resulta de decisão do Tribunal de Contas da União, considerando inconstitucionais a lei e o decreto citados. PRIMEIRA QUESTÃO Está resumida na EM nº 00056/MME, vazada nos seguintes termos: ............................................................................................... 2. Entende a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que o art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, segundo o qual Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da Rep ública, deve ser interpretado restritivamente. 3.Em decorrência, para a PGFN, o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 1998, seria aplicável apenas à PETROBRÁS (controladora), e não às suas subsidiárias. 4. Diferentemente daquela Procuradoria-Geral, entendem a Consultoria Jurídica deste Ministério e a Gerência Executiva do Jurídico da PETROBRÁS que aquela estatal e suas subsidiárias formam um grupo ou sistema de empresas, e que o citado art. 67 da Lei nº 9.478, de 1997, ao mencionar o nome PETROBRÁS se refere, implicitamente, a todo o sistema, nele incluídas as suas subsidiárias. 5. Em conseqüência, para a Consultoria Jurídica deste Ministério e a Gerência Executiva do Jurídico da PETROBRÁS, o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 1998, é aplicável tanto à holding PETROBRÁS quanto às suas subsidiárias. 6. Estabeleceu-se, assim, uma controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal. Para o deslinde da questão, proponho a Vossa Excel ência a audiência da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do art. 11, da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. II. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de sucinto Parecer, adstrito à literalidade dos dispositivos legais sob exame, assim se posicionou: 5. O art. 67 acima transcrito se encontra em um capítulo da referida Lei nº 9.478, de 1997, que ora dispõe sobre a PETROBRÁS, ora sobre essa e suas subsidi árias (Capítulo IX, composto pelos artigos 61 a 68). Assim, por exemplo é o § 1 º do art. 61, ao estabelecer que a PETROBRÁS diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias , associada ou não a terceiros, poderá exercer (...) qualquer uma das atividades integrantes (...) (grifos nossos), bem como o art. 63, ao dispor que a PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios (...) (grifamos). é de se notar, contudo, que, ao dispor o art. 67 sobre a utilização de procedimento licitat ório simplificado, fez alusão apenas aos contratos celebrados pela PETROBRÁS, não abrindo tal possibilidade aos acordos eventualmente pactuados por suas subsidiárias. E o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 1998, obedecendo aos estritos termos do apontado art. 67, somente faz alusão à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, n ão havendo qualquer referência à sua aplicabilidade também à subsidiárias de tal entidade. III. Percebe-se, à primeira vista, que tal fundamentação é suficiente para suscitar a questão, mas não para apresentá-la em toda sua abrangência, o que na verdade ocorre através do Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, fls. 27 a 45, do qual destacamos os seguintes itens: 38.Sob o ponto de vista da Lógica, não faz o menor sentido facultar à PETROBR ÁS - sociedade de economia mista cujo capital votante pertence, majoritariamente, à União (Art. 62 da lei nº 9.478, de 1997) - a adoção de um processo licitatório simplificado e negar essa mesma faculdade às suas subsidi árias Petrobrás Gás S/A - Gaspetro e Petrobrás Transporte S/A - Transpetro, que sequer são sociedades de economia mista. 39.É igualmente ilógico supor que a sociedade de economia mista Petrobrás Distribuídora S/A - BR, que, dedicando-se à distribuição e comercialização no varejo de óleo diesel, gasolina, óleo combustível, querosene de avião, lubrificantes e outros produtos derivados de petróleo, enfrenta acirradíssima concorrência com empresas privadas, tivesse que se sujeitar aos rigores da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da mesma forma que um órgão da administração direta ou aut árquico. 40.Sob a ótica sistemática, o art. 67 há de ser interpretado, também, em harmonia com outras normas do ordenamento jurídico, dentre elas, o art. 119 da própria Lei nº 8.666, de 1993, consoante o qual As sociedades de encomia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior (Estados, Distrito Federal e Municípios) editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitos à disposições desta Lei (grifo nosso). 41. Com mais razão, ainda, deve ser considerado o § 1º do art. 173, da Constitui ção Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que prevê o estatuto jurídico próprio da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias , que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - ... omissis ...; II - ...: omissis ...; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (grifos nossos); 42.Da leitura do dispositivo constitucional acima (a cujo sistema/ordenamento jurídico também pertence o art. 67), se depreende que as normas aplicáveis às empresas controladoras são extensivas às suas subsidiárias. Sistemicamente, pois, é impossível dissociar estas daquelas. 43.De fato, as subsidiárias são uma espécie de departamento da controladora, criadas para atuar em determinada área ou setor. A complexidade do setor econômico e/ou a extensão territorial da área de atuação da controladora exigem essa segmentação/descentralização. Foi assim com a Telebr ás, cujas subsidiárias operavam os serviços de telecomunicações nos diversos estados do país. É assim com a Eletrobrás, cujas subsidiárias (Chesf, Furnas, Eletronorte, etc.) atuam em diferentes regiões brasileiras. 44.No caso particular da PETROBRÁS não poderia ser diferente. A variedade e complexidade de suas atividades (a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins - art. 61) exigem que elas sejam desenvolvidas descentralizada ou seguimentadamente. Em outras palavras, diretamente ou por intermédio de subsidiárias. IV. No texto do Parecer ora citado, ganham relevo também as seguintes consideraç ões: 58.No caso do Sistema PETROBRÁS, a empresa-líder e controladora é a Petróleo Brasileiro S.A, cujo relacionamento com as outras empresas do sistema é disciplinado pelo art. 16 do seu estatuto: Art. 16 As sociedades subsidiárias e controladas obedecerão às deliberações dos seus respectivos órgãos de administração, as quais estarão vinculadas às diretrizes e ao planejamento estratégico aprovados pelo Conselho de Administraç ão da Petrobrás, bem como às regras corporativas comuns fixadas pela Petrobrás através de orientação de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira e jurídica. Parágrafo único. As relações com as empresas subsidiárias, coligadas e controladas serão mantidas por intermédio de membro da Diretoria Executiva, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração. 59. Como se observa, o dispositivo estatutário acima impõe às subsidiárias uma vinculação tão forte e ampla que as torna semelhantes a órgãos da estrutura interna da holding. 60.Com efeito, todas as subsidiárias usam a mesma logomarca da controladora e têm sua denominação social iniciada com o nome PETROBRÁS (com exceção da Downstream Participações), evidenciando que todas são meros desdobramentos / apêndices / membros / braços / instrumentos / extensões (como se queira chamar) da empresa-mãe: BR -PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ; BR - PETROBRÁS DISTRIBUÍDORA S.A.; BR - PETROBRÁS QUÍMICA S.A. PETROQUISA; BR - PETROBRAS GAS S.A GASPETRO; BR - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO. 61. Nessa condição de partes de um mesmo sistema, a PETROBRÁS e suas subsidi árias são tratadas, em geral, conjunta e uniformemente pelos atos normativos federais, a exemplo do Decreto nº 4.022, de 19 de novembro de 2001 que Altera o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas do Grupo PETROBRAS para 2001 e a Portaria conjunta dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia nº 32, de 8 de março de 2001, que dispensa as empresas do Grupo PETROBRAS do cumprimento das disposições dos incisos I a III do art. 1º e I a V do art. 2 º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001. (grifos nossos). 62. Deste modo, uma eventual e isolada referência à holding Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS não significa exclusão das suas subsidiárias. Veja-se, por exemplo, o recente Decreto nº 4.642, de 21 do corrente, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas deste Ministério. 63.O art. 2º, Inc. III, letra c, do seu Anexo I, ao relacionar as entidades vinculadas ao Minist ério de Minas e Energia refere-se apenas à 1. Petróleo Brasileiro S.A - PETROBR ÁS; e 2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS. 64.O fato de não ter sido feita alusão às subsidiárias dessas duas controladoras por acaso autorizaria concluir-se que a Petrobrás Distribuidora S/A - BR e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf não seriam, igualmente, vinculadas ao MME? É óbvio que não. 65. É, pois, completamente, ilógico excluir-se as subsidiárias da PETROBRAS - que, às vezes, atuam em um ambiente competitivo muito mais acirrado do que o da holding, como é o caso , repita-se, da Petrobrás Distribuídora S/A - BR, do campo de aplicação do Decreto nº 2.745, de 1998, que aprova o Regulamento Licitatório Simplificado daquela empresa, onde, ao nosso ver, elas estão implicitamente comtempladas. 66.Entender o contrário, é o mesmo que condená-las à morte , lenta e gradualmente, provocando, por via oblíqua, a insolvência da própria Petróleo Brasileiro S/A, de quem, como já demonstrado, à saciedade, são meras extensões. Melhor teria sido privatizá-las. A agonia e o sofrimento seriam menores. 67.Esse mesmo trágico desfecho também previa o ministro Nelson Jobim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.649-1 (ver itens 8 a 15 retro) caso prevalecesse o entendimento defendido pelos requerentes da Medida Liminar, de que seriam necessárias leis específicas para criação de subsidiárias da Petróleo Brasileiro S/A. Pretender exigir leis específicas para a criação de subsidiária é condenar, efetivamente, a atividade econômica de uma empresa estatal, como a Petrobrás, à morte , uma vez que não terá condições de alocar recursos do mercado para seus investimentos. (grifamos). 68.Se interpretações conservadoras e equivocadas como essas prevalecessem, o Brasil não seria, hoje, o décimo quinto produtor mundial de petróleo nem estaria praticamente auto-suficiente desse precioso combustível fóssil, produzindo quase 90% (noventa por cento) do que consumimos. Ao revés, dependeria de importação, pagando os preços que oscilam ao sabor dos humores dos poderosos do mundo, onerando nossa balança de pagamentos, reduzindo nossas divisas e causando desvalorização do real frente ao dólar e conseqüente inflaç ão. V. Finalmente, indispensável atentar-se para as seguintes considerações que culminam o raciocínio desenvolvido na manifestação do MME: 72.Poder-se-ia, a esta altura do desenvolvimento da argumentação, perguntar: por que, então, o art. 67 da Lei nº 9.478, de 1997, a elas não se referiu expressamente, como quer a PGFN? 73.Duas são as hipóteses. A primeira: o art. 67 não se refere às subsidiárias por pura e simples desnecessidade . Não devendo a lei conter palavras inúteis, o redator do seu anteprojeto e o legislador consideraram desnecessário aludir às subsidiárias porque tal alusão estava implícita. 74. Implícita no contexto na Lei nº 9.478, de 1997, na Emenda Constitucional nº 9, de 1995 e nas políticas públicas então vigentes que, reduzindo drasticamente a participaç ão do estado na economia, privatizaram estatais ou lançaram-nas na arena do mercado para competir, de igual para igual, com empresas privadas nacionais e internacionais. Implícita , ainda, no nome PETROBRÁS (presente na denominação social das subsidiárias), que compreende não só a controladora como suas controladas. Deste modo, ao mencionar o nome daquela, estaria implicitamente , mencionando o destas. Implícita , finalmente, porque no Poder Executivo/Ministério de Minas e Energia trata-se/considera a PETROBRÁS e a ELETROBRÁS como um todo, um sistema , nele incluído, evidentemente, suas respectivas subsidiárias . (ver itens 61 a 63, retro). 75. Segunda hipótese: o art. 67 não se refere às subsidiárias porque, tendo a Lei concedido à PETROBRÁS ampla liberdade de constituí-las (associando-se e consorciando-se, por meio delas, com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, para atuar no país ou no exterior), algumas sequer poderiam sujeitar-se ao procedimento licitatório simplificado. Isto é, teriam que ser inteiramente livres para celebrar seus contratos. 76. Logo, o art. 67 não poderia referir-se, genericamente, às subsidiárias, sob pena de abranger todas elas, inclusive as internacionais (como a Petrobras International Finance Company - PFICO e a Downstream Participações S/A, bem como outras similares que venham a ser criadas), as quais, por óbvias razões, submetem-se a um regime jur ídico próprio. 77. Embora possamos não ter certeza absoluta a respeito de qual das duas hip óteses acima é a mais provável (ou mesmo, que ambas sejam perfeitamente fact íveis), temos plena convicção de que o redator do anteprojeto da Lei nº 9.478, de 1997, e o legislador não quiseram equiparar tais empresas - que sequer são sociedades de economia mista, à exceção da Petrobrás Distribuidora S/A - a órgãos públicos da administração direta ou autárquica e sujeitá-las aos rigores da Lei nº 8.666, de 1993. 78.Do contrário, de que adiantaria a liberdade de constituir subsidiárias, inclusive independente de lei específica, formar consórcios, associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas, se elas ficariam engessadas com o estatuto de licitações e contratos ? 79.Na realidade, a sujeição das empresas do Sistema PETROBRÁS à Lei nº 8.666, de 1993, equivale à proibição de constituí-las, obrigando a holding a desenvolver suas atividades de forma centralizada/concentrada. VI. Corroborando esse posicionamento, cabe assinalar que interpretar em sentido oposto equivaleria a endossar, como lúcido, o procedimento médico que pretendesse possível dar alta ao tronco e manter sob internação os membros. Significaria ainda adesão a uma espécie de teoria do impasse, que posta em pr ática tem resultado em manifestações e decisões jurídicas, em número crescente, que inviabilizam atividades públicas e privadas, contrariando a doutrina, a jurisprudência e senso de realidade a que deve estar atento o jurista. Carlos Maximiliano ensina que se deve preferir a interpretação que permite à Lei produzir resultados, em lugar daquela que a torna inócua; o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 20.597-1/DF, preferiu dele conhecer, ao contrário do que acontecera com os precedentes, para evitar o impasse na composi ção de Tribunal de Justiça; e Darcy Bessone, Consultor-Geral da República em 1985, manifestando-se sobre as questões advindas da enfermidade do Presidente da República, reportou-se aos debates da época do afastamento por doença do Presidente Café Filho, para citar VIEIRA DE MELLO: N ão há solução... Isso não é obra de intérpretes .. Eis o trecho em que se insere a afirmativa : ... ficaríamos sem remédio ? Não, evidentemente . A Constituição, repito, é uma construção jurídica destinada a viver, destinada a cobrir todas as hipóteses. Não podemos parar diante de um Não há solução constitucional: isso não é obra de int érpretes. Toda a vez que a Constituição expressamente não prevê uma hipótese e esta se realiza, entra em função o intérprete: ele há de encontrar, dentro dos poderes que ela outorga, os meios de cobrir essa hipótese, de regular a mat éria. Isto é doutrina interpretativa, ao alcance de qualquer um - onde a Constituição estabelece o fim, presume-se que ela concede os meios para chegar a esse fim. VII - A teoria desenvolvida aplica-se à interpretação em qualquer nível e corrobora a lógica do raciocínio formulado pela Consultoria Jurídica do Minist ério de Minas e Energia. Repare-se, ainda, que há uma referência a construção. Com efeito, o intérprete, quando necessário, deve construir, o que difere evidentemente de legislar, pois consiste em montar, com dispositivos e doutrina existentes, um caminho de acordo com a Lei, que não pode prever expressamente todas as vias. A construção evita o impasse e este é o papel do intérprete. VIII - Vale a pena, ainda, transcrever as considerações de Darcy Bessone, valendo-se de precedente norte-americano: Como sublinhei, encontra-se ínsita, na construção elaborada a propósito do epis ódio Café Filho, a teoria dos poderes implícitos, que desenvolveu o famoso voto de Marshall no caso Mac Cullech x Mariland, proferido em 1819. O grande Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos partiu da consideração de que na Constituição norte-americana não existe qualquer frase excludente dos poderes acessórios ou implícitos . O texto constitucional, acrescentou, não se pode tornar minudente e prolixo, adiposidades que não embelezariam sequer as leis ordinárias . Nele, ficam bem apenas os grandes traços, nunca os elementos secundários. Percorrendo esse itinerário, Marshall pôde formular o conhecido princípio basilar da teoria dos implied powers ou dos resulting powers ou dos inherent sovereing powers : Se o fim é legítimo e está dentro do escopo da Constituição, todos os meios apropriados e adequados a esse fim, desde que não proibidos e coerentes com a letra e o espírito da Constituição, são constitucionais. Por resulting powers, entendem-se os que resultam da combinação de atribuições explícitas . Nessa linha, o exegeta pode empreender sua construction . IX - Se a Constituição americana não contém qualquer excludente de poderes implícitos , a brasileira trata expressamente dos direitos implícitos e, portanto, ambas contemplam a construção interpretativa, que pode resultar em faculdades implícitas : Art.5 º..................................................................................... § 1 º.......................................................................................... § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. X -Do ponto de vista lingüistico - conforme se vê em Língua Portuguesa, de Salin Siddartha - no que concerne a Figuras de Linguagem, que é a parte da Estilística utilizada como recurso especial por quem fala ou escreve, cabe recordar a METONÍMIA, que consiste na expressão de uma idéia por intermédio de um termo que a sugere e que é afim com o todo ou com a parte dessa idéia. Ex.: As velas partiram para a pesca em alto mar. E com elas, certamente, o resto do barco. O Dicionário Aurélio, assim define METONÍMIA - Tropo que consiste em designar um objeto por palavra designativa doutro objeto que tem com o primeiro uma relação de causa e efeito (trabalho, por obra), de continente e conteúdo (copo, por bebida), lugar e produto (porto, por vinho do Porto), matéria e objeto (bronze, por estatueta de bronze), abstrato e concreto (bandeira, por p átria), autor e obra (um Camões, por um livro de Camões), a parte pelo todo (asa, por avião), e vice-versa, admitindo-se outras variações como o emprego do singular pelo plural, já que a enumeração citada não é exaustiva. XI -Combinando o aspecto lingüistico com a interpretação jurídica, Darcy Bessone, citava os franceses e arrematava ele próprio o pensamento: IL Y A LE NOM ET LA CHOSE, e o fato de se chamar de João uma certa Maria, não retira a esta seus atributos femininos . Da mesma forma que as velas não vão ao mar sem o barco e Maria não perde seus atributos, vê-se que a referência simplesmente a PETROBRÁS não lhe retira os atributos de grupo ou sistema, nem subtrai às subsidiárias as condições indispensáveis para que a vela, a empresa principal, possa navegar. XII - A suscitante da presente controvérsia, que se mostrou, neste caso, adepta da LITERALIDADE, parece pretender que o legislador recorresse indevidamente a uma figura de linguagem próxima da ALITERAÇÃO, que segundo o autor referido é a repetição exaustiva de um mesmo fonema constante: Vozes velozes, veludosas vozes, Volúpia dos violões, vozes veladas, Vagam nos velhos vórtices velozes Dos ventos, vivas, vãs, vulcanizadas. (Cruz e Sousa) Isso para não falar na REPETIÇÃO, cujo conceito está contido no seguinte exemplo: O surdo pede que repitam, que repitam, que repitam tudo outra vez. XIII - A propósito, quanto à desnecessidade de se repetir, a cada passo, refer ência às subsidiárias da PETROBRÁS, convém recordar o Eminente Jurista Professor Pedro Aleixo, que lembrava, como exemplo extremo, que a CONSTITUIÇÃO de 1946, no art. 34 do Ato das Disposições Transitórias, concedeu honras de Marechal do Exército Brasileiro ao General-de-Divisão João Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das Forças Expedicionárias Brasileiras na última guerra, dispositivo não repetido pelas Cartas Políticas subseqüentes, sem que isso implicasse na cassação da homenagem. No caso presente, dentro do contexto do diploma legal em que se insere o artigo em debate, desnecessária realmente a repetição, visto como é regra elementar de hermenêutica que não se interpreta um dispositivo isoladamente, mas de acordo com a tendência do conjunto que ele integra. XIV -A suscitante da polêmica sob exame não atentou para o fato de que a redaç ão legal, quando peca, é por excessos, mesmo na Constituição, como se vê no inciso II, do art. 71, in fine: ali se diz erário público . Os melhores dicionários, inclusive o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro, 2001, assim definem erário - Conjunto dos recursos financeiros públicos; os dinheiros e bens do Estado; tesouro, fazenda. Ora, se aplicarmos a literalidade para interpretar esse texto, concluiremos que a língua portuguesa foi constitucionalmente modificada ou que se criou um novo tipo de erário, privado e imune a qualquer controle interno ou externo. Daí a razão pela qual Carlos Maximiliano leciona que a palavra não é um bom veículo para o pensamento, como se vê no clássico Hermenêutica e Aplicação do Direito, pp 95/96, 19ª Edição, citando R. Von Jhering: Soa como um paradoxo a questão de saber se, em geral, a palavra está em condiç ões de transmitir o pensamento. É, todavia, séria a dúvida, e até comporta uma solução negativa. O pensamento é um fato interno da vida intelectual subjetiva, uma atividade, um movimento, uma ondulação do espírito; ora um movimento não se deixa traduzir objetivamente. É mediante a condição de perder a sua própria essência, de se fixar, que o pensamento pode sair do seio da intimidade subjetiva para entrar no mundo exterior. O pensamento expresso é, por assim dizer, um pensamento gelado . Só em sentido impróprio se pode falar de comunicação ou transmissão de pensamento. O pensamento, propriamente considerado, não se transmite. A palavra apenas provoca um pensamento semelhante , e torna-o possível; não faz mais do que produzir na alma do ouvinte um movimento intelectual semelhante àquele que se produz na do indivíduo que fala. Falar é provocar um movimento: movimento físico em o ar ambiente , movimento intelectual no cérebro do ouvinte. O ar ambiente não transporta a palavra, como o vento arrebata a folha: o vocábulo que ouvimos é apenas uma vibração, não encerra em si e não leva até nós o pensamento; tem como efeito, quando estamos em condições de o compreender, só produzir uma vibração do nosso espírito, mais ou menos semelhante às do espírito daquele que fala. A palavra não é uma coisa objetiva, um objeto; não é a idéia encadeada em sua objetividade. Até mesmo na expressão literal das idéias os vocábulos ficam infinitamente aquém do pensamento, sem por isso prejudicarem em nada a fidelidade e a integridade da sua reprodução no espírito do interlocutor. Provocam apenas a reconstrução do pensamento, para a qual fornecem o ponto de apoio. XV - Menciona ainda Herbert Spencer, o qual observa que, ao reler o trabalho recém-concluído, o autor não fica satisfeito, por mais que se haja esmerado no retoque da forma. A razão desse fato, de experi ência diuturna, está em que todos pensam melhor do que escrevem: a linguagem sempre se revela transmissora imperfeita de idéias. Dias depois, a impressão é melhor; e assim sucede, porque se olvidou, pelo menos em parte, o que se pensara, e só se recordam os conceitos pelo que os vocábulos revelam. XVI -E na página 98 da obra citada, arremata com as seguintes considerações, como se examinasse o presente caso: Como o Direito evolve e a finalidade varia, altera-se o sentido das normas sem se modificar o texto respectivo; portanto a interpretação exclusivamente filol ógica é incompatível com o progresso. Conduz a um formalismo retrógrado; não tem a menor consideração pela desigualdade das relações da vida, à qual deve o exegeta adaptar o sentido da norma positiva. XVII -A PETROBRÁS e suas subsidiárias estão umbilicalmente ligadas na sua atividade, no seu destino e até na responsabilidade processual, como dispõe o parágrafo segundo, do art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econ ômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente respons áveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Ainda nessa área, e sem mencionar outros campos do direito, constata-se que a ligação da empresa principal, com as demais, é de tal ordem, que determina até a natureza da relação de emprego: Enunciado 239 - TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. Inaceitável, portanto, que apenas no caso sob exame e quando a lei favorece a operacionalidade das empresas, principal e subsidiárias, pretenda-se a distinç ão e separação almejadas pela suscitante da controvérsia. XVIII -É de se assinalar que a peça inicial geradora da polêmica é extremamente sucinta, quando na verdade, até para permitir uma ampla defesa de outra posiç ão, o libelo exordial deve exaurir a matéria em causa, sob pena de se aparentar adesão a conceito popular entre os docentes e discentes de Harvard , de que a intervenção mais importante do direito americano é a exclamação objection! , a ser proferida sempre e em qualquer caso de dúvida, diante da atuação do julgador ou do adversário e independente de maior fundamentação. Isso, admitido em processo oral, sob legislação em que o Júri não se limita à área penal, não pode ser acolhido no processo escrito, invertendo papéis, com a presunção de legitimidade posta em favor e ao lado de quem impugna. XIX -Em resumo e finalmente, a interpretação só pode ser a que foi dada pelo Ministério de Minas e Energia e aqui corroborada, porque interpretar em sentido oposto equivaleria a revogar a lei, restabelecendo-se o status quo ante. E nenhum intérprete pode sustentar que o propósito do legislador e o sentido da lei tenha sido ou seja o de propiciar sua revogação, ainda que através de interpretação, com resultado pior do que inócuo, nefasto mesmo, em face da necessidade de a PETROBRÁS e suas subsidiárias atuarem em condições de igualdade em mercado duramente competitivo, conforme salientado pelo Ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, em voto que transcreveremos ao tratar da terceira questão sob exame. A lei foi feita para a PETROBRÁS e subsidiárias. Se não abranger as subsidiárias, não há lei. E não se legisla inutilmente. SEGUNDA QUESTÃO Como visto, refere-se à sugestão da Sub-Chefia de Assuntos Jurídicos do Gabinete Civil da Presidência da República, ainda no governo anterior, no sentido da edição de um Decreto que solucionasse a controvérsia, que a esta altura, no nosso entendimento, já está resolvida, pelas razões expostas. Prejudicada, por isso, a alternativa do Gabinete Civil. TERCEIRA QUESTÃO Diz respeito à decisão do Tribunal de Contas da União, como se vê a fls. 154, de determinar à Petrobrás que se abstenha de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto 2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade , e observe os ditames da Lei 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. XX - A Constituição da República assim dispõe sobre o Tribunal de Contas da Uni ão, no TÍTULO IV, CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO, SEÇÃO IX, ART. 71, com seus incisos e parágrafos: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundaç ões e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que n ão alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções r

RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "licitações"; Menciona "lei 8.666"

Nova Lei de Licitações