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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00004/2021/CNLCA/CGU/AGU — Proposição de Orientação Normativa para tratar da possibilidade de antecipação de pagamento no âmbito da Lei n. 14.13...

Artigos da Lei 14.133:Art. 145Art. 191Art. 193
Resumo

Pagamentos antecipados em contratos administrativos são admitidos desde que representem condição indispensável para a obtenção do bem ou assegurem economia de recursos. A tese confirma a viabilidade da antecipação sob a égide do art. 145 da Lei 14.133, exigindo previsão no edital e cautelas para reduzir riscos de prejuízo ao erário.

PARECER n. 00004/2021/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Proposição de Orientação Normativa para tratar da possibilidade de antecipação de pagamento no âmbito da Lei n.

14.133, de 2021

EMENTA:

Direito Administrativo. Pagamento Antecipado. Possibilidade. Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021. Proposta de nova

orientação normativa.

I - É possível o pagamento antecipado nos contratos administrativos firmados tanto sob a égide da Lei nº 8.666, de

1993, quanto da Lei nº 14.133, de 2021.

II - A redação da Orientação Normativa/AGU nº 37, de 2011 deve ser mantida para aplicação aos procedimentos

licitatórios realizados com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, entendimento esse que está em harmonia com a

inteligência dos artigos 191 c/c artigo 193 da Lei nº 14.133, de 2021.

III - Considerando o microssistema jurídico da Lei nº 14.133, de 2021 recomenda-se que seja editado um novo

texto de orientação normativa esclarecendo sobre a plicação do pagamento antecipado no contexto da norma

referida, já que o texto atual da ON nº 37, de 2011 não tem aplicação total com o que disposto na nova lei de

licitações e contratos.

IV - Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Lei Complementar nº

95, de 26 de fevereiro de 1998. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNLCA