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Documento01 de agosto de 2026

PARECER Nº 00006/2026/CNLCA/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços em contratação única e integral do objeto.

PARECER Nº 00006/2026/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

Análise quanto à possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços em contratação única e integral do objeto.

EMENTA:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SRP. LEI Nº 14.133/2021 E DECRETO Nº 11.462/2023. CONTRATAÇÃO ÚNICA E EXAURIENTE.

I - A escolha pelo Sistema de Registro de Preços constitui decisão discricionária sujeita à demonstração de compatibilidade entre as características da contratação e as finalidades do instituto.

II - Mostra-se inadequada a adoção do SRP quando, desde a fase de planejamento, for razoavelmente previsível a realização de contratação única e exauriente, sem que estejam presentes elementos que justifiquem a utilização do procedimento auxiliar.

III - A contratação única no âmbito do SRP não configura, por si só, irregularidade quando o modelo é adotado em conformidade com as finalidades do instituto, a exemplo das hipóteses em que se busca viabilizar o atendimento a mais de um órgão ou entidade, a execução descentralizada de programas de governo ou o suprimento de demandas cujo quantitativo não possa ser previamente definido.

IV - A opção discricionária pelo SRP deve ser acompanhada de motivação circunstanciada e suficiente, em observância ao art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021. A opção do gestor deve estar vinculada a uma das hipóteses previstas no rol exemplificativo do art. 3º do Decreto nº 11.462, de 2023, ou a outra situação que, ainda que não expressamente contemplada na norma, guarde aderência com as suas finalidades, o que deve ser adequadamente demonstrado no processo.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNLCA