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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00008/2024/CNCIC/CGU/AGU — O Parecer nº 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU mantém sua vigência, aplicando-se aos Acordos de Cooperação Técnica sem transfe...

Artigos da Lei 14.133:Art. 184
Resumo

Empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas no conceito de Administração Pública Federal para fins de celebração de Acordos de Cooperação Técnica sem repasse de verbas. O entendimento valida a aplicação do art. 25, inciso I, do Decreto nº 11.531/2023, em harmonia com as diretrizes do art. 184 da Lei nº 14.133/2021.

PARECER n. 00008/2024/CNCIC/CGU/AGU

ASSUNTO:

O Parecer nº 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU mantém sua vigência, aplicando-se aos Acordos de Cooperação Técnica sem transferência de recursos entre a União e as empresas estatais as disposições do art. 25, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 2023.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM EMPRESAS ESTATAIS.

1.Acordo de Cooperação Técnica celebrado com empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021. Arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 2023. Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024.

2. A expressão "Administração Pública Federal" prevista no art. 25, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 2023, contempla as empresas estatais;

3. Aos Acordos de Cooperação Técnica sem transferência de recursos, firmados entre a União e as empresas estatais que integram a Administração Pública Federal, aplicam-se as disposições contidas no art. 25, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 2023;

4. PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU. Ausência de lacuna. Entendimento compatível com o atual cenário normativo. Manutenção das recomendações.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNCIC