Pular para o conteúdo principal
Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00050/2022/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica sobre os limites da competência da Assessoria Jurídica junto à Autoridade Nacional de Proteção d...

Artigos da Lei 14.133:Art. 75
Resumo

Cessão de uso de bens públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem com interesse público, dispensa licitação quando houver justificativa de vantagem para a Administração. A tese reafirma que a outorga deve observar o art. 76, §3º, I, da Lei 14.133, garantindo que o uso do imóvel cumpra finalidades sociais ou assistenciais.

PARECER n. 00050/2022/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica sobre os limites da competência da Assessoria Jurídica junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ASJUR-ANPD.

EMENTA:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS PARA INTERPRETAR OS DITAMES DECORRENTES DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (GERAL DE TRATAMENTO DE DADOS - LGPD).

I - Divergência jurídica sobre os limites da competência da Assessoria Jurídica junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ASJUR-ANPD.

II - A competência da ASJUR-ANPD não se confunde com aquela prevista no art. 55-J, XX, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, cujos pedidos para o seu exercício devem ser direcionados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, ressalvando-se a competência do referido Órgão jurídico para se pronunciar nas atividades de assessoramento jurídico da ANPD, podendo até mesmo suscitar eventual divergência entre o seu entendimento e o dos demais órgãos jurídicos no âmbito de suas respectivas esferas de assessoramento.

III - Isso não exclui a necessidade de atendimento de eventuais pedidos de pronunciamento formulados pelos órgãos consultivos, que podem ser consubstanciados em manifestações lançadas sobre o assunto, documentos e demais informações pertinentes, bem como a adoção de providências de encaminhamento de eventuais promoções destinadas a obter uma interpretação da LGPD ao órgão técnico da ANPD com atribuições para tanto e a elaboração de pronunciamentos jurídicos sobre o assunto.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI
    PARECER n. 00050/2022/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica sobre os limites da competência da Assessoria Jurídica junto à Autoridade Nacional de Proteção d... | Documento | Prof. Daniel Barral | Prof. Daniel Barral