Pular para o conteúdo principal
Parecer Vinculante20 de novembro de 2025

Parecer Vinculante GQ - 178 - ASSUNTO: Solicitação, da CISET/PR, de estudo conclusivo sobre a acumulabilidade, em proventos de apo

PARECER VINCULANTE GQ - 178

ASSUNTO:

ASSUNTO: Solicitação, da CISET/PR, de estudo conclusivo sobre a acumulabilidade, em proventos de aposentadoria, da vantagem denominada quintos(ou décimos) com os valores relativos à opção, remuneratória, exercida na atividade: a Decisão Normativa n° 19/90 do e. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, a Lei n° 6 732 e o Decreto-lei n° 1 746, de 1979, o art. 180 da Lei n° 1 711, de 1952; o art. 193 da Lei n° 8 112, de 1990; a Lei n° 8 911, de 1994. (V., nos Autos n° 44000.000062/95-40, as fls. 117/118.)

EMENTA:

NOTA INTERNA/AGU/TH/01/98.ASSUNTO: Solicitação, da CISET/PR, de estudo conclusivosobre a acumulabilidade, em proventos de aposentadoria, da vantagem denominada quintos(ou décimos) com os valores relativos à opção, remuneratória, exercida na atividade:a Decisão Normativa n° 19/90 do e. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, a Lei n° 6 732 e o Decreto-lei n° 1 746, de 1979, o art. 180 da Lei n° 1 711, de 1952;o art. 193 da Lei n° 8 112, de 1990;a Lei n° 8 911, de 1994. (V., nos Autos n° 44000.000062/95-40, as fls. 117/118.)EMENTA: O exercício de cargo (ou função) de confiança, por servidor ativo, e os proventos da inatividade. A aposentadoria voluntária na qual considerada, no cálculo dos respectivos proventos, a remuneração percebida, pelo servidor ativo, no exercício de cargo (ou função) de confiança, e os arts. 180 da Lei n° 1 711 e 193 da Lei n° 8 112:a inativação, no contexto jurídico sucessivamente dominado pelos dois dispositivos em realce, de servidor que, beneficiário da vantagem dos quintos(ou décimos),exerceu cargo (ou função) de confiança sob o regime remuneratório denominado da opção;o art. 193 em tela, a suspensão de sua eficácia desde 19 de janeiro de 1995, sua expressa revogação em 1997, e o verbete n° 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, sobre tal hipótese de inativação, da c. Corte de Contas, em 1990 e 1994, e a coincidente posição do Poder Executivo. A conclusão de que, enquanto vigentes - e eficazes - o art. 180 da Lei n° 1 711 e o art. 193 da Lei n° 8 112, se fez possível, ao servidor beneficiário da vantagem dos quintos(ou décimos) que exerceu cargo (ou função) de confiança sob o regime da opção, obter aposentadoria voluntária (atendidos os requisitos do art. 180, ou do art. 193, citados) em cujos proventos cumulados a vantagem em foco e os valores referentes à opção exercida na atividade.Senhor Advogado-Geral:O caso concreto do qual se extraiu o themado estudo ora submetido a Vossa Excelência tem as seguintes características:- a Dra. Selma Lúcia Deud Brum,aposentada em cargo de Assistente Jurídico com a vantagem do art. 3º da Lei nº 8 911,de 1994 (isto é,quintos,ou décimos),postulou fosse incluída,no ato de sua aposentadoria,a vantagem do art. 2º da citada lei (opção);-a DGA/AGU,apreciando a pretensão da inativa (quem, beneficiária de quintos, ou décimos, exercera cargo(s) comissionado(s) sob o regime da opção), opinou pelo acolhimento de sua pretensão,tendo em vista que a servidora, em 19 de janeiro de 1995, tinha completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes (i.e.,vendo a postulante ao abrigo do art. 193 da Lei nº 8 112);- a douta CISET/PR,analisando o caso com pleno conhecimento do ora destacado, discordou da cumulação, nos proventos da inativa,da vantagem do art. 3º com aquela do art. 2º, da Lei nº 8 911,de 1994,e propôs fosse solicitado,no caso e na espécie,estudo conclusivodesta AGU. (Cf. Autos 44000.000062/95-40,fls. 45,99 e 118).2.A aludida manifestação da ilustrada CISET/PR assim se vazou:P A R E C E REm atendimento ao despacho de fl. 116,procedemos ao reexame deste processo e,ainda que muitos documentos tenham sido inseridos,nada acrescentaram às conclusões já oferecidas nas ocasiões anteriores. Entretanto,faz-se necessário prestar os seguintes esclarecimentos,relativos à origem da vantagem que se pretende incluir nessa concessão.2. Com o advento da Decisão Normativa nr. 19, de 6.6.90 alterada pela de nr. 22,de 27.2.91,ambas formuladas pelo Tribunal de Contas da União, aquela Corte permitiu que o deferimento dos antigos quintos da Lei 6.732/79 fosse cumulativo com a retribuição prevista no então artigo 180 da Lei 1.711/52. Essa modalidade de aposentadoria não alcançou os atos concessórios publicados antes de 11.6.90,data da publicação da primeira DN referida. Na prática, a composição dos proventos incluía tantos quintos quanto detivera o interessado,acrescendo-se a Opção e Representação Mensal (que eram as anteriores parcelas retributivas de cargos comissionados) do maior símbolo exercido,desde que observado neste o exercício mínimo de 02 anos.3. Procedendo-se à atualização desses instrumentos legais,temos que o artigo 180 da Lei 1.711/52 foi sucedido pelo artigo 193 da Lei 8.112/90 e a vantagem prevista no artigo 2. da Lei 6.732/79 resultou na Lei 8.911/94. Não é tudo. A matéria,via medida provisória,vem sendo retalhada e, presentemente, temos os artigos 2. e 3. da Lei 8.911/94 a sugerir continuidade daqueloutras. Nesse particular,vale tratar com cuidado o vocábulo investido,contido no texto do artigo 2. desse mesmo mandamento. Outro aspecto relevante é a supressão,também via MP,do artigo 193 da Lei.....,cujos pressupostos temporais foram exigidos até 19.1.95(art. 8. da MP 1.480-21,última reedição).4. O contraditório da matéria reside no impedimento legal desse tipo de acumulação,conforme expresso no artigo 5. da Lei 6.732/79. Atualizando essa proibição,a exemplo do procedimento adotado anteriormente,temos o parágrafo 2. do próprio artigo 193 da Lei 8.112/90 com a mantença dessa proibição. E,no campo das atuais MPs temos essa impossibilidade legal insculpida no parágrafo único do artigo 8. da última edição da medida que trata dos décimos,sucedâneo dos quintos.5. Dividida entre forças contrárias(Leis e TCU) esta Secretaria optou pela omissão: se a minuta menciona a acumulação e os pressupostos legais foram cumpridos, somos pela concessão. Se a minuta não a menciona,entretanto o interessado faz jus,somos silentes. Daí exsurge a situação presente: a pretendida inclusão do artigo 2. na fundamentação legal do ato que já inativou a interessada, mediante retificação,não contou com a concordância ou resistência expressa desta Secretaria.6. A título de ilustração cumpre informar que,dentre os órgãos jurisdicionados à Presidência da República,temos a Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN a rechaçar a prática do deferimento cumulativo de tais vantagens por entendê-la eivada de ilegalidade.7. Ora,é sabido que,legalmente permitidas,são as seguintes as vantagens estatutárias que complementam o provento:I - artigo 184-II da Lei 1.711/52 combinado com o artigo 250 da Lei 8.112/90;II - artigo 192 da Lei 8.112/90;III - artigo 193 da Lei 8.112/90, desde que a exigência temporal haja sido cumprida até 19.1.95; eIV - artigo 62 da Lei 8.112/90,regulamentado pelo artigo 3. da Lei 8.911/94 e assegurado pela atual MP 1.480-21, e os próprios instrumentos legais que as instituíram,trataram da impossibilidade de seu aproveitamento cumulativo.8. Pelos fatos narrados e objetivando tratamento uniforme nos órgãos da administração pública federal,direta,autárquica e fundacional, sugerimos o encaminhamento desses autos à Consultoria Geral da AGU para a formulação de estudo conclusivo acerca de tal acumulabilidade.Enquanto isso,opinamos no sentido do sobrestamento das propostas de concessão idênticas,até que a solução seja oferecida.(Autos cits.,fls. 117/118. Acresceram-se destaques.)Tiveram,pois,destaque,no texto em foco, a Decisão Normativa nº 19/90-TCU(nesta,o art. 180 da Lei nº 1711 e a Lei nº 6 732), o art. 193 da Lei nº 8 112(dito sucessordo citado art. 180; e realçados sua supressão,via MP, bem como seus pressupostos temporais, estesexigidos até 19.1.95),a Lei nº 8 911,de 1994(arts. 2º e 3º); também, o art. 5º da Lei nº 6732, de 1979, e o § 2º do art. 193 da Lei nº 8 112, de 1990. E, destacados uns e outros,naquele texto se entendeu injurídica a cumulação, em proventos da inatividade,da vantagem dos quintos,ou décimos (art.3º da Lei nº 8 911) com aquela relativa à opção (art. 2º da Lei nº 8 911), não endossando, a CISET/PR,a pretendida inclusão do art. 2º na fundamentação legal do ato que já inativou a interessada (interessada,repita-se,beneficiária de quintos,ou décimos,e optante,a satisfazer os requisitos do art. 193 da Lei nº 8 112 até 19.1.95).3.Tendo presente dita manifestação da ilustrada CISET/PR, Vossa Excelência determinou-me o aviamento de estudo, em tese,a ter por objeto a hipótese em que: servidor,beneficiário da vantagem dos quintos, tendo exercido cargo (ou função) de confiança sob o regime da opção e completado todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, voluntária, ao abrigo do art. 193 da Lei nº 8 112, passe à inatividade com proventos nos quais cumulados a citada vantagem eos valores referentes à opção.Submeto-lhe o estudo determinado,em seus passos A, B e C.A - A Decisão Normativa n° 19, de 1 990, do e. Tribunal de Contas da União: seus antecedentes, conteúdo e significado; os textos legais em que se lastreou; registros.1.Os debates a desaguarem na edição da Decisão Normativa n° 19/90-TCU desenvolveram-se na SESSÃO PLENÁRIA de 22 de novembro de 1 989,e tiveram fim naquela de 16 de maio de 1 990;a Ata da primeiraestá no D.O.de 20 de dezembro de 1 989 (Seção I,págs.23 761 a 23 768),e a da segundano D.O.de 6 de junho de 1 990 (Seção I,pág.10 842).1.1. Na SESSÃO PLENÁRIA de 22 de novembro de 1 989, esteve sob apreciação caso concreto (TC-13.870/87-4) no qual a inativa Dalva Mendonça de Melo, aposentada com a vantagem do art. 2° da Lei n° 6 732, de 1 979 (com a vantagem dos quintos:5/5 do DAI.111.3-NS), pleiteava a revisão dos seus proventos, para que nestes fosse incluída a opção de que trata o art.3°,§ 2°,do Decreto-lei n° 1.445/76, bem como a Representação Mensal, nos termos do Decreto-lei n° 2.270,de 15 de março de 1985.Pleiteava tal revisão, tendo em vista que,por ocasião do requerimento de sua aposentadoria,encontrava-se exercendo,em substituição, o cargo de Diretora da Secretaria de Coordenação Eleitoral, Código TRE-DAS.101.4,conforme prova existente no processo; e, isto posto, pretendia fosse incluída,em seus proventos, a opção(com a atinente Represen- tação Mensal) em realce,tendo-se como base de cálculo o cargo DAS.101.4 exercido, como substituta, no momento em que requereu aposentadoria.Na apreciação do casodesenvolveu-se, no e. Plenário, alentado debatesobre os pressupostos da inclusão, em proventos de aposentadoria, das vantagens financeiras inerentes à opção(Decreto-lei n° 1 445,de 1 976), inclusive da representação mensal; especialmente, no tocante à aposentação de beneficiário dos quintos(art.2° da Lei n° 6 732, de 1 979). Do aludido debate trazem-se, a seguir, os principais passos.Naquela assentada prelecionou,em seu VOTO, o Relator, SR.MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:Discordo dos pareceres.Não há como distinguir o direito à revelia da Lei,afrontando-a.Não existe dispositivo legal que autorize o reconhecimento do que requer a inativa:ter seus proventos adicionados de importância recebida na atividade,pelo exercício de cargo em comissão, durante 30 dias, em substituição, no regime da opção admitida pelo § 2° do art.3° do Decreto-lei n° 1.445/76, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei n° 2.270/85.A circunstância presta-se, unicamente, para o limite de remuneração estabelecido no § 2° do art.102 da Constituição Federal.São distintas e inacumuláveis as situações decorrentes da Lei n° 6.732/79, com suas modificações posteriores.Pelo seuartigo 1°,que deu nova redação ao artigo 180 da Lei n° 1.711/52,é reconhecido ao funcionário, na aposentadoria, direito aos proventos ou vantagens de Cargo em Comissão ou Função de maior padrão, desde que exercido pelo período mínimo de 2 (dois) anos e, pelo seu artigo 2°,incorporação gradativa de parcelas anuaisdos rendimentos do Cargo em Comissão, até completar 5/5 como vantagem pessoal,é o outro direito mas que se materializa na atividade.Vê-se, então, que a interessada não atende a nenhum dos dispositivos legais citados para ter seus proventos adicionados de parcela originada do exercício de Cargo em Comissão durante 30 dias(opção do art.3°, § 2°, do Decreto-lei n° 1.445/76) e,à míngua de outros dispositivos legais e da condição temporal geradora de direito da espécie,a eventual percepção dessa vantagem financeira não se presta para os fins pretendidos e cessa com a interrupção do exercício do cargo.Assim,não vejo,tanto do ato administrativo que aposentou a interessada como da Decisão deste Tribunal que o considerou legal e determinou seu registro,qualquer imperfeição,na forma ou no conteúdo,infringente a qualquer possível direito reclamado.Nestas condições,não havendo o que decidir,VOTO por que o Tribunal deixe de tomar conhecimento do expediente de fls.e determine a restituição do processo à origem.(D.O.cit.,págs.23 761/23 762. Ênfase acrescentada.)Tendo-se assim vazado o VOTO COMPLEMENTAR do eminente Relator:Os precedentes que têm sustentado o deferimento da vantagem financeira em questão,baseiam-se em decisões deste Tribunal em processos de revisão de proventos de quem,tendo exercido Cargo em Comissão ou Função Gratificada nas condições previstas no art. 180 da Lei n° 1.711/52, passou à inatividade com as vantagens dos mencionados cargos.A revisão de proventos determinada pela Lei n° 6.703/79 - art.5°,atualizou a nomenclatura e a classificação dos referidos cargos,ajustando-os ao regime do Novo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645/70.Aos funcionários aposentados pelo antigo e novo regime de Classificação de Cargos, amparados pelo art. 180 do Estatuto, reconheceu-se o direito às vantagens financeiras inerentes ao exercício daqueles cargos em comissão, percebidas na atividade mas não levadas para os proventos por falta de autorização legal, quando, a partir da vigência do Decreto-lei n° 1.746, de 27 de dezembro de 1979, passou-se a rever todas as situações antigas e novas alcançadas pela permissão legal dada, inicialmente, no seu artigo 2°, ao estabelecer:Art. 2°- Na aplicação do disposto na Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979, será considerada a Representação Mensal instituída pelo Decreto-lei n° 1.445,de 13 de fevereiro de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.Posteriormente,o Decreto-lei n° 2.270,de 13 de março de 1985,ao ampliar as vantagens decorrentes do exercício de Cargo em Comissão, facultou ao funcionário a percepção,além dos 20% originados da opção contida no § 2° do art.3° do Decreto-lei n° 1.445/76,também da Representação Mensal inerente ao nível do Cargo em Comissão exercido.Das inúmeras decisões proferidas na espécie, resultou o Enunciado n° 202 da Súmula da jurisprudência(1),forma acabada e perfeita do entendimento deste Tribunal sobre matéria. Veja-se o rol,na referida Súmula,das decisões que a embasam. É o Tribunal com a lei.Entretanto, neste processo,a instrução do órgão técnico, e como razão de decidir, aponta o precedente adotado em Sessão de 06.10.87 no processo TC-n° 807/87-7,Ata n° 74/87, in D.O.de 11.11.87,além de diversas decisões deste Tribunal.No precedente de 06.10.87, são indicados os seguintes argumentos como razão de decidir naquele processo:- pela instrução: o ex-servidor faz jus às referidas parcelas,tendo em vista o fato de estar no exercício do cargo,em substituição,...na data em que requereu a aposentadoria.que o texto do § 2°,do artigo 3°,(Decreto-lei n° 1.445/76), assegura ao inativo a incorporação aos proventos da Representação Mensal sem a exigência de sua percepção pelo período de dois anos.(grifei).- pelo Sr. Inspetor-Geral- Súmula TCU n° 202 e as decisões de 25.03.80 (TC-15.764/79),de 03.09.85 (TC-11.941/85) e de 19.09.85 (TC-13.143/84).Das afirmações postas na instrução, estranha-se aquela que diz estar assegurada ao inativo a incorporação aos proventos da Representação, sem a exigência de sua percepção pelo período de dois anos,porque a jurisprudência deste Tribunal era e é farta e uníssona ao dispensar a referida percepçãodaqueles aposentados anteriormente ao Decreto-lei n° 1.746/79,eis que tal vantagem, até então, não se incorporava aos proventos à falta de lei autorizativa, mas, exigia (a jurisprudência) o exercício mínimo por dois anos do Cargo em Comissão ao qual se vincula o direito à dita vantagem. Basta que se atente para a Súmula n° 202 e decisões de 25.03.80 (TC-15.764/79),de 03.09.85 (TC-11.941/85) e de 19.09.85 (TC-13.143/84),indicadas no parecer do Sr.Inspetor-Geral no mesmo processo ao concordar com a instrução.Tais Decisões não eram precedentes e, sim, a negação do que se sustentava nos autos.E mais,o § 2° do art.3° do Decreto-lei n° 1.445/76 não é norma que regula proventos, não cuida de inatividade e não autoriza qualquer incorporação de vantagens financeiras a proventos.Essa matéria é regulada pelo art. 180 do Estatuto com suas modificações legais posteriores, a partir da Lei n° 6.732/79.Entendo que o precedente trazido à apreciação neste processo é decisão que inovou a jurisprudência, no caso concreto, mas baseou-se em razões injustificadas de decidir ante a lei.Ressalte-se,ainda, não existir ato administrativo a ser apreciado,com a agravante da recusa tácita da administração ao indeferir,quando do pedido da aposentadoria,requerimento formulado no mesmo sentido pela funcionária.Assim,ratifico o VOTO que ia apresentar na Sessão de 31.05.88 da Primeira Câmara. (D.O.cit.,pág.23 762.Destaques do original, e meus.)De seguida,e finalmente,expôs e concluiu o SR.MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator do caso, em seu VOTO SUPLEMENTAR:Estou convencido de que o direito, originado da manifestação tácita facultada a funcionário público quando nomeado para o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de tal modo a garantir-lheas vantagens financeiras inerentes à OPÇÃO e à REPRESENTAÇÃO MENSAL, situa-se nos âmbitos da atividade e da inatividade,com tratamento legal próprio a cada uma das situações funcionais.No âmbito da atividade,a matéria,a partir de 1976,é tratada no Decreto-lei nº 1.445,especificamente no § 2º do seu artigo 3º,ao reconhecer o direito à OPÇÃO eao estabelecer o impedimento à percepção da Representação Mensal para, somente em 1985, afastar tal impedimento por força de disposição legal própria, específica e a este único fim destinada, o Decreto-lei nº 2.270.(2)JÁ NO ÂMBITO DA INATIVIDADE, quaisquer vantagens decorrentes do exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, subordinam-se aos princípios de modalidade e tempo estabelecidos na Lei nº 6.732/79 e no Decreto-lei nº 1.746/79, instrumentos que exaurem a matéria.Como princípio modal há de ser entender o exercício de Cargo em Comissão para os efeitos do artigo 1º da Lei nº 6.732/79(nova redação do artigo 180 da Lei nº 1.711/52) e para os do artigo 2ºque trata da incorporação de quotas anuais,até completar a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a do em comissão,os denominadosquintos.Por outro lado e indissociável do princípio modal,estabeleceu-se o temporal.Assim, para os efeitos da Lei 6.732/79, a condição temporal é:(3)a)para os fins do artigo 180 da Lei nº 1.711/52 (artigo 1º da Lei 6.732/79):item I- nos cinco anos anteriores;item II- dez anos,consecutivos ou não; e§ 2°- ... vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que corresponda um exercício mínimo de dois anos;b) para os fins dos quintos (artigo 2° da Lei n° 6.732/79):- aquisição do direito ao 1° quinto: seis anos;- aquisição do direito aos demais quintos: um ano (do 2° ao 5°); e- aquisição do direito aos 5/5 - dez anos; c)para os fins do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.746/79 (artigos 1ºe 2º da Lei nº 6.732/79):- pelo menos dois anos para ser considerada a Representação Mensal do cargo exercido.(4)É necessário e essencial que se atente para o que significa a vantagem financeira originada da Opção e da Representação Mensal: é a diferença entre a remuneração básica do cargo efetivo e a do cargo ou função em comissão exercidos no regime da opção.É fácil de perceber, a condição temporal é requisito fundamental para que o direito se materialize na inatividade.Se o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança (DAS) por cinco ou dez anosdá origem ao direito, na inatividade(art.180 ou quintos),à remuneração integral desses Cargos ou Funções,como reconhecer o mesmo direito a quem não atende a esse requisito fundamental de tempo?Afastado o requisito temporal, o direito situa-se e se extingue no âmbito da atividade. Reconhecê-lo na inatividade é imperativo que se considere a condição temporal que passa a ser fundamental.Quanto ao aspecto substantivo que do processo avulta,entendo, por imperativo legal(Lei nº 6.732/79 e Decreto-lei nº 1.746/79) ser imprescindívelao direito em comentoo pré-requisitotemporaldo art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos e/oudo art. 2º da Lei 6.732/79, combinados com o Decreto-lei 1.746/79,além do requisito também temporal e mínimo de 2 anos de exercício do respectivo cargo (art. 2º, Decreto-lei 1.746/79) de que se originam e são inerentes a OPÇÃO e a REPRESENTAÇÃO MENSAL, enquanto vigorar a atual legislação sobre a espécie.(5)Lamentando a impossibilidade de acolher nas suas razões a motivada promoção do eminente Procurador-Geral, ante a limpidez da legislação específica e própria à matéria que, no meu entender, prescinde da exegese interpretativa ou construtiva,estou em que o Tribunal se manifeste, em tese,sobre o direito em questão e,no mérito,sobre a situação concreta,ante a relevância e a notoriedade de que se revestiu a matéria a partir das deliberações de 31.05.88 do Colegiado da 1ª Câmara, de 08.06.88 do Colegiado Pleno quando, na forma regimental, solicitou vista do processo o eminente Ministro Luciano Brandão, passando a funcionar como Ministro-Revisor e de 22.02.89,também do Colegiado Pleno,quando por iniciativa do Ministro-Revisor,acolhida pelo Plenário,foi solicitada nova promoção do Ministério Público sobre aspecto preliminar considerado como de caráter relevante.Assim, na condição de Relator do processo, meu voto é no sentido de que o Tribunal:A) quanto ao caso concreto:- devolva o processo à origem na ausência de objeto que deva merecer sua apreciação nesta oportunidade; eB) quanto à tese do direito em exame:1 - reconheça o direito para efeito de cálculo dos proventos quando o funcionário, ao contar tempo para a aposentação a pedido,tenha ou venha a satisfazer os seguintes requisitos indissociáveis exigidos em lei:a) exercício por 5 ou 10 anos de Cargo em Comissão ou Função de Confiança;eb) exercício mínimo por 2 anos de cargo ou de função a que, singularmente, sejam inerentes a OPÇÃO e a REPRESENTAÇÃO MENSAL incidentes sobre orespectivo nível de vencimento do Cargo ou da Função.2 - firme entendimento quanto a não caber o deferimento de vantagens financeiras da espécie na inatividade, quando o funcionário deixar de atender as condições do item anterior (1, ae b), à falta de Lei que confira legalidade ao ato administrativo. (D.O. cit.,págs. 23 762/ 23 763.Destaques do original,e meus.)Trazidos os votos do Sr. Ministro Relator, cabem transcritos,da manifestação do Revisor, o insigne SR.MINISTRO LUCIANO BRANDÃO,os seguintes cabeçalho e excertos:TC-013.870/87-4- Aposentadoria (Revisão)- Dalva Mendonça de Melo- Assunto: Exigência ou não de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função com Representação Mensal para deferimento da opção prevista no art. 3°, § 2° do DL n° 1445/76, alterado pelo de n° 2270/85.RELATÓRIO/VOTO DO REVISORAposentadoria voluntária da servidora supracitada, com as vantagens do art. 2° da Lei n° 6.732/79 (quintos).II2. Na Sessão de 08.06.88, solicitamos vista do presente processo, com base nos arts.29 e 30 do Regimento Interno.3. Analisamos detidamente o feito,cotejando-o com numerosas deliberações deste Colegiado. Diante das razões de Voto do eminente Relator - Ministro Fernando Gonçalves -contrárias a vários e coincidentes julgados da Corte,entendemos oportuno e indispensável encarecer audiência do Ministério Público, sobre questão emergente dos autos que entendemos fundamental e preliminar. Requerêmo-la com base no art.78 - IV do RI, nos seguintes termos:o beneficio(opção) conferido pelo § 2°,do art.3° do DL 1.445,de 1976,com a redação dada pelo DL 2.270,de 1985, é cabível,aos funcionários já aposentados ou que venham a se aposentar, independentemente da aplicação obrigatória da regra inscrita no art.2° do DL 1.746,de 1979,c/c art. 180, II,do Estatuto, na redação da Lei 6.732/79, que prevê um período de carência de dois anos para o implemento do direito do optante à incorporação da Representação Mensal aos seus proventos, nos termos da ressalva posta no § 3°, do art.2°, da mencionada Lei 6.732?.III4. Vale rememorar os principais estágios deste processo:1°) Em 17.11.87 o Tribunal julgou legal a concessão, com a vantagem da Lei 6.732/79 (5/5 do DAI.111.3-NS) (fls.42);2°) Em 10.12.87 a inativa requereu (fls.43) a revisão de sua aposentadoria,para que lhe fosse deferida a opção prevista no art.3°, § 2°, do DL 1445/76, bem como a representação mensal, nos termos do DL 2270/85, porquanto ao solicitar a inativação encontrava-se exercendo, em substituição, o cargo de Diretora da Secretaria de Coordenação Eleitoral, do TRE/DF,símbolo DAS.101.4;3°) Em 24.02 e 30.03.88 (fls.44/v) a 2ª IGCE e a Procuradoria-Geral junto à Corte - esta por cota singular - manifestaram-se favoravelmente ao pleito,ante as diversas decisões deste Tribunal,entre as quais a proferida na Sessão de 06.10.87,no TC-807/87-7,Ata 74/87,Relator Ministro Alberto Hoffmann;4°) Em O8.O6.88, o Sr. Relator do feito - Ministro Fernando Gonçalves - divergindo dos Pareceres, prolatou Voto contrário à pretensão da requerente. Naquela assentada, diante do nosso pedido de vista, o Tribunal resolveu adiar a discussão e votação do processo (fls. 45); e5°) Requisitamos então (fls.50) com base no art. 78-IV do RI, e com a concordância do Colegiado, audiência da Procuradoria-Geral (fls. 51), a que aludimos no item 3 supra.IV5. O Titular do Ministério Público - Prof. Francisco de Salles Mourão Branco - emitiu o Parecer de fls. 52/59. Discorreu S.Exªa respeito da legislação que rege aespécie emestudo (opção) e sua evolução desde a Lei 1.711/52 (art.73),com as alterações dos DLs 1445/76 e 2270/85,até a edição do DL 2365/87 e da Lei 7706/88, estas duas últimas,modificadoras do percentual da citada opção(antes de 20, hoje de 55%). ................................................................................ ..........................................................V6. Em seu pronunciamento, o Prof. Mourão Branco concluiu no sentido de que a legislação regedora do assunto em pauta - especialmente o DL 2270/85,que veio reformular fundamentalmente a matéria em debate (opção)-,bem assim a orientação da ilustrada Consultoria Geral da República - CGR (Parecer CGR/CR/HD n° 019/87, DOU de 10.12.87), convergem para consagrar a jurisprudência deste Tribunal, que afirma S.Exª ser remansosa e pacífica, no particular sob exame.............................................................................. ..........................................................VIII11. Consultando-se a jurisprudência da Casa, verifica-se tratar, efetivamente, de tema por várias vezes examinado neste Plenário. Invariavelmente as Decisões foram, por unanimidade, favoráveis à concessão do benefício previsto no § 2° do art. 3° do DL 1445/76, com a alteração introduzida pelo de n° 2.270/85,semque se exigisse o exercício do cargo comissionado ou função gratificada por 2 anos, bastando, para tal, estar no exercício do cargo na data da aposentadoria, ou ao requerê-la.12. Nesse sentido,com efeito,foi o voto por nós prolatado na Sessão de 27.08.85 (TC-013.143/84-0),oportunidade em que perfilhamos as conclusões da douta Procuradoria-Geral,acolhidas,afinal,à unanimidade,por esta Corte na Sessão de 19 de setembro subseqüente.13. Essa orientação foi confirmada em 09.09.86,quando o Tribunal,acolhendo voto do eminente Ministro CARLOS ÁTILA,conheceu de recurso do inativo contra aquela Decisão (de 27.08.85) - embora o pedido se referisse a outra questão (base de cálculo para os quintos incorporados) - para mantê-la em seus exatos termos.14. Mais recentemente (Sessão de 06.10.87,Relator o Ministro Alberto Hoffmann), no precedente colacionado pela requerente e pela instrução, esta Corte voltou a reiterar aquela orientação. Ressalte-se,aqui, que nessa assentada, embora houvesse mencionado em seu Relatório os precedentes reputados como inadequados pelo eminente Relator deste feito, o Relator de 06.10.87 se ateve mais aos argumentos e conclusões da douta Procuradoria-Geral,respaldados em inúmeras deliberações anteriores.Tanto que transcreveu o tópico principal de seu parecer no que se refere ao assunto em pauta.15. De efeito, naquela ocasião, assim consignou o Ministério Público seu entendimento sobre a matéria:Em que pese o inativo ter apenas respondido pelo expediente da Divisão de Inspeção e Controle do Departamento Penitenciário Nacional,DAS-2, e por um período mínimo de 5 (cinco) dias, de 6 a 10.10.86,cremos assistir razão à Inspetoria, eis que, além de o interessado encontrar-se no exercício da referida Chefia, na data do pedido de sua aposentadoria(fls.1),a substituição foi autorizada por portaria do Sr.Secretário-Geral Adjunto do Ministério da Justiça (fls.25) e o período foi remunerado, conforme contracheque de fls.20.Desse modo, somos por que seja considerada legal a concessão de fls.29.IX16. Tal como demonstrado,no lúcido parecer de fls.52/59, o Tribunal vem decidindo reiteradamente na linha dos precedentes acima indicados.Tanto é assim,que inúmeras concessões da espécie foram incluídas em relação,e dessa forma julgadas legais e registradas. Portanto, também nós consideramos como consolidada - e coerente com a lei - a orientação do Colegiado sobre o assunto.17. Convém ressaltar que a Súmula TCU n° 202 refere-se à inatividade fundada no art. 180 do Estatuto, - o que não é o caso da requerente - e que os precedentes que a embasaram, tidos por impróprios pelo relator para fundamentar o deferimento do benefício em comento,são todos anteriores ao DL 2270, de 13.03.85, que não coloca a exigência de 2 anos de exercício do cargo ou função com Representação, e que revogou as disposições em contrário. Ao interpretar essa norma por último citada, o Tribunal firmou orientação no sentido da dispensa daquela exigência, nos casos como o que ora se examina.18. Acaso tratassem os autos de vantagem do art. 180,aí sim,conviríamos com o Relator,que os 2 anos de exercício seriam exigíveis como condição sine qua non ao deferimento do benefício (Representação). Registramos de outra parte, nossa total concordância quanto à impossibilidade de acumulação das vantagens da Lei 6732 (quintos) com a do art. 180 ou ainda do art. 184, ambos do Estatuto, porquanto literalmente proibida no art. 5° da própria lei dos quintos (6732/79).X19. Ainda em reforço à postura desta Corte, é de se considerar o que estabelece o DL 1773, de 03.03.80, que tornou obrigatória a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor da Representação Mensal. Ora, se assim é, forçoso é reconhecer-se o cômputo dessa parcela para os benefícios sociais, observando-se assim, o princípio da contraprestação de serviços ou benefícios em contrapartida com a contribuição recolhida,que tanto a lei como o Tribunal levam sempre em conta (cf.casos de pensões de ex-combatentes que acumulam pensão militar e aposentadoria por terem contribuído para esta última).20. E se sobre isso alguma dúvida ainda pairasse, teria sido dirimida com o advento do já citado DL 2270/85, que deu nova redação ao § 2° do art.3° do DL 1445/76. E fê-lo assegurando o mesmo benefício outorgado pela norma de 1976, porém, sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal, independentemente do tempo durante o qual foi ela percebida. Portanto, desde esse diploma o optante passou a fazer jus ao vencimento e vantagens do cargo efetivoacrescidode 20%(atualmente 55%) da retribuição fixada para o símbolo comissionado, e, mais, à Representação Mensal vinculada a esse mesmo cargo, integralmente, e sem exigênciado requisito antes estipulado pelo DL 1746/79.............................................................................. ..........................................................XII23. De tudo isso, nota-se a preocupação dos legisladorese órgãos normativos em aproximar, tanto quanto possível, os proventos a serem percebidos na inatividade, da remuneração auferida no momento (às vésperas) da inativação.24. Essa evolução social do direito legislado que, como demonstrado, se harmoniza com os decisórios deste Colegiado sobre o tema vertente, culminou com a consagração,a nível constitucional, do princípio da isonomia da retribuição pecuniária de ativos e in

RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "licitar"; Menciona "dispensa"

Nova Lei de Licitações