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Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 00010/2025/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 2, de 1 de abril de 2009.

Artigos da Lei 14.133:Art. 12Art. 91Art. 184
Resumo

Processos administrativos de licitações e contratos devem ser realizados preferencialmente em meio eletrônico, mantendo-se a unidade documental desde a abertura até o encerramento. Eventuais documentos físicos devem ser integralmente digitalizados para garantir a segurança jurídica, conforme os arts. 12, VI, e 91 da Lei 14.133.

PARECER Nº 00010/2025/CNCIC/CGU/AGU

ASSUNTO:

Revisão da Orientação Normativa nº 2, de 1 de abril de 2009.

EMENTA:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES E SEUS RESPECTIVOS ADITAMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO.

I - O processo administrativo eletrônico é a regra na tramitação de licitações, contratos, convênios, instrumentos congêneres e seus respectivos aditamentos, que devem compor o mesmo processo, desde a sua instauração até a conclusão.

II - Excepcionalmente, admite-se que o processo administrativo eletrônico seja originado - total ou parcialmente - de autos ou documentos físicos, hipótese na qual, visando garantir a segurança jurídica, por meio da integralidade, integridade e controlabilidade do processo eletrônico espelhado em processo físico, exige-se que todos os documentos sejam digitalizados, formando-se um único processo administrativo eletrônico.

III - Proposta de alteração da Orientação Normativa nº 2, de 1º de abril de 2009, em virtude de superveniência de legislação incidente sobre o processo administrativo eletrônico.

Referência legislativa: arts. 12, inciso VI, 91, caput e 184, caput da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNCIC