PARECER Nº 00010/2025/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 2, de 1 de abril de 2009.
Processos administrativos de licitações e contratos devem ser realizados preferencialmente em meio eletrônico, mantendo-se a unidade documental desde a abertura até o encerramento. Eventuais documentos físicos devem ser integralmente digitalizados para garantir a segurança jurídica, conforme os arts. 12, VI, e 91 da Lei 14.133.
PARECER Nº 00010/2025/CNCIC/CGU/AGU
ASSUNTO:
Revisão da Orientação Normativa nº 2, de 1 de abril de 2009.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES E SEUS RESPECTIVOS ADITAMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO.
I - O processo administrativo eletrônico é a regra na tramitação de licitações, contratos, convênios, instrumentos congêneres e seus respectivos aditamentos, que devem compor o mesmo processo, desde a sua instauração até a conclusão.
II - Excepcionalmente, admite-se que o processo administrativo eletrônico seja originado - total ou parcialmente - de autos ou documentos físicos, hipótese na qual, visando garantir a segurança jurídica, por meio da integralidade, integridade e controlabilidade do processo eletrônico espelhado em processo físico, exige-se que todos os documentos sejam digitalizados, formando-se um único processo administrativo eletrônico.
III - Proposta de alteração da Orientação Normativa nº 2, de 1º de abril de 2009, em virtude de superveniência de legislação incidente sobre o processo administrativo eletrônico.
Referência legislativa: arts. 12, inciso VI, 91, caput e 184, caput da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU