Pular para o conteúdo principal
Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00037/2022/DECOR/CGU/AGU — Súmula vinculante proposta ao STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, visando limitar a responsab...

Artigos da Lei 14.133:Art. 53
Resumo

Responsabilização de advogados públicos por pareceres jurídicos em contratações exige prévia análise da Corregedoria. Garante-se a imunidade profissional e independência técnica do parecerista, salvo erro grosseiro ou dolo, conforme a lógica do art. 53 da Lei 14.133, que estabelece o controle prévio de legalidade como dever funcional.

PARECER n. 00037/2022/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Súmula vinculante proposta ao STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, visando limitar a responsabilização de advogados pela emissão de pareceres ou opiniões jurídicas.

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA EMISSÃO DE PARECER

OU OPINIÃO JURÍDICA. PROPOSTA DA OAB. ADVOCACIA PÚBLICA.

I - Não é lícita a responsabilização de integrante de carreira jurídica por atos praticados no exercício de suas funções, antes da apreciação da sua conduta pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União ou órgão interno correlato, em conformidade com os termos do art. 131, caput, da Constituição, do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

II - Sugestão de adequação da proposta, para abarcar esse aspecto específico da advocacia pública federal

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI