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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00002/2021/CNPDI/CGU/AGU — Contratação direta de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” com fundamento no art. 6º, inciso XX c/c art. 24, in...

Artigos da Lei 14.133:Art. 6Art. 75
Resumo

A contratação direta de produtos para pesquisa e inovação exige a aprovação formal do projeto pela autoridade competente da instituição, não bastando a análise técnica do NIT. Essa hipótese de dispensa de licitação abrange bens e serviços essenciais ao desenvolvimento tecnológico, conforme os arts. 6º, LII, e 75, IV, 'c', da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00002/2021/CNPDI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Contratação direta de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” com fundamento no art. 6º, inciso XX c/c art. 24, inciso XXI, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.

EMENTA:

AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INCISO XX DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666/93, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.243/2016. DISPENSA DE LICITAÇÃO, INCISO XXI DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. APROVAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA. I - A redação do inciso XX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 Acrescentado pela Lei nº 13.242/93, informa que se entende por “produto para pesquisa e desenvolvimento” todos os bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. II - O inciso XXI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação, de “produto para pesquisa e desenvolvimento”. III - Por força do inciso IV do art. 26 da Lei nº 8.666/93, deve ser juntado ao procedimento da contratação direta de “produto para pesquisa e desenvolvimento” o documento de aprovação do correlato projeto de pesquisa no qual esteja alocado o bem. IV – A aprovação do projeto de pesquisa é formalizada por ato da autoridade que tenha competência para a sua edição no âmbito da ICT. V - A estrutura de apoio à gestão da política de inovação da ICT pública, prevista no art. 16 da Lei nº 10.973/04 o NIT, não detém competência legal para emitir ato de aprovação do projeto, notadamente por se tratar de ato administrativo decisório. Todavia, a manifestação técnica do NIT pode servir de motivação para o ato da ICT pública que fundamenta a contratação direta por dispensa de licitação, ex vi do inciso XX do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CNPDI