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Orientação Normativa AGU03 de novembro de 2025

Orientação Normativa AGU nº 1/2012

I - nas ações ajuizadas até 21.08.2008 objetivando a restituição de taxa de matrícula referente a cursos de graduação, devem os órgãos jurídicos reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, ressalvada a arguição de questões processuais, de prescrição, de decadência, das matérias do Art. 301 do código de processo civil e de outras de ordem pública; II - nas ações ajuizadas a partir de 22.08.2008, mas referentes a cobranças anteriores a esta data, não é devida a restituição em razão da modulação de efeitos procedida pelo plenário do supremo tribunal federal no julgamento de embargos de declaração no RE nº 500.171/GO, a qual deve ser expressamente alegada como matéria de defesa. III - nas ações ajuizadas a

AGUON 1/2012