PARECER Nº 00005/2026/CNPAD/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de responsabilização administrativa do denunciante de má-fé.
PARECER Nº 00005/2026/CNPAD/CGU/AGU
ASSUNTO:
Análise quanto à possibilidade de responsabilização administrativa do denunciante de má-fé.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENUNCIANTE DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO DE FATO A PESSOA DETERMINADA. DOLO. DESVIO DE FINALIDADE. POTENCIAL LESIVO. RESPONSABILIZAÇÃO NAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE. CARÁTER RELATIVO. MITIGAÇÃO EM CASO DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. ACESSO A DADOS IDENTIFICADORES. NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO.
O denunciante de má-fé caracteriza-se pela imputação dolosa de fato inverídico a terceiro determinado, sem base fática mínima, com desvio de finalidade e aptidão lesiva.
A conduta sujeita o agente à responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa em se tratando de servidor público.
A denúncia de má-fé por servidor pode configurar violação aos deveres funcionais art. 116 da lei nº 8.112, de 1990, valimento do cargo art. 117, inciso IX, crime contra a administração pública art. 132, inciso I, c/c art. 339 do código penal ou outra infração disciplinar, a depender da intenção do agente.
A proteção à identidade do denunciante constitui regra, mas admite afastamento excepcional, mediante decisão motivada da autoridade competente, quando constatada a má-fé do denunciante, nas hipóteses, formas e limites previstos na legislação, observadas as competências próprias dos órgãos de ouvidoria, correição e apuração.
Proposta de edição de enunciado.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU