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Documento01 de agosto de 2026

PARECER Nº 00005/2026/CNPAD/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de responsabilização administrativa do denunciante de má-fé.

PARECER Nº 00005/2026/CNPAD/CGU/AGU

ASSUNTO:

Análise quanto à possibilidade de responsabilização administrativa do denunciante de má-fé.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENUNCIANTE DE MÁ-FÉ. IMPUTAÇÃO DE FATO A PESSOA DETERMINADA. DOLO. DESVIO DE FINALIDADE. POTENCIAL LESIVO. RESPONSABILIZAÇÃO NAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE. CARÁTER RELATIVO. MITIGAÇÃO EM CASO DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. ACESSO A DADOS IDENTIFICADORES. NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO.

O denunciante de má-fé caracteriza-se pela imputação dolosa de fato inverídico a terceiro determinado, sem base fática mínima, com desvio de finalidade e aptidão lesiva.

A conduta sujeita o agente à responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa em se tratando de servidor público.

A denúncia de má-fé por servidor pode configurar violação aos deveres funcionais art. 116 da lei nº 8.112, de 1990, valimento do cargo art. 117, inciso IX, crime contra a administração pública art. 132, inciso I, c/c art. 339 do código penal ou outra infração disciplinar, a depender da intenção do agente.

A proteção à identidade do denunciante constitui regra, mas admite afastamento excepcional, mediante decisão motivada da autoridade competente, quando constatada a má-fé do denunciante, nas hipóteses, formas e limites previstos na legislação, observadas as competências próprias dos órgãos de ouvidoria, correição e apuração.

Proposta de edição de enunciado.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNPAD