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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00052/2024/DECOR/CGU/AGU — Pedido de uniformização de entendimento jurídico acerca da identificação do índice de correção monetária e de juros d...

Artigos da Lei 14.133:Art. 92Art. 147
Resumo

Pagamentos atrasados e débitos administrativos devem utilizar a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir da mora, conforme a EC 113/2021. Se houver correção sem mora, aplicam-se os índices do Tema 905 do STJ. A regra assegura o equilíbrio financeiro e evita o enriquecimento sem causa nos termos do art. 148 da Lei 14.133.

PARECER n. 00052/2024/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Pedido de uniformização de entendimento jurídico acerca da identificação do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável aos débitos de caráter administrativo, em virtude da superveniência do art. 3º da EC nº 113/2021, tendo em vista a divergência entre os órgãos consultivos da União.

EMENTA:

DÉBITO ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.

1. A redação ampla veiculada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 denota a intenção legislativa de abarcar as questões que envolvam a Fazenda Pública, judicializadas ou não.

2. Distinção entre os juros compensatórios, os juros moratórios e a correção monetária.

3. Caráter composto da SELIC. Risco de enriquecimento sem causa em favor do credor, nas situações em que é devida a correção monetária, mas não há mora.

4. Aplicabilidade da SELIC sobre o período em que a correção monetária e os juros moratórios são, concomitantemente, devidos.

5. Se há o dever de correção monetária, mas ainda não houve a constituição da mora, deverá ser aplicado o índice de correção estabelecido pela legislação específica e objeto da compilação constante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 905;

6. O eventual cálculo dos juros moratórios, tomados isoladamente, deverá ser efetuado com base na incidência da taxa resultante da SELIC subtraída da taxa de correção monetária aplicável.

Código 34

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI