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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00051/2022/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de se promover licitações visando realização de obras de implantação/construção voltadas a assegurar o ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 18Art. 46
Resumo

A União pode licitar obras de saneamento básico em terras indígenas ainda não demarcadas para garantir o direito à saúde e dignidade humana. A tese fixa que a falta de demarcação definitiva não impede o investimento público, desde que o gestor motive a decisão no caso concreto, respeitando o planejamento exigido no Art. 18 da Lei 14.133.

PARECER n. 00051/2022/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Possibilidade de se promover licitações visando realização de obras de implantação/construção voltadas a assegurar o devido saneamento básico, e, por conseguinte, o direito constitucional à saúde de comunidades indígenas localizadas em aldeias cujas demarcações ainda não foram definitivamente concluídas pelo poder público.

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS.

I. Suposta divergência de entendimento jurídico estabelecido entre a CJU-CE e a CONJUR/MS sobre a possibilidade de a União promover licitações visando a realização de obras de implantação/construção de saneamento básico em terras indígenas cujas demarcações ainda não foram definitivamente concluídas.

II. Com fulcro na CRFB/88, na Convenção 169 da OIT, internalizada pelo Decreto n.º 5.051/04, nos termos do Decreto n.º 10.088/2019, nas Leis n.º 6.001/1973, n.º 8.080/90 e n.º 11.445/2007, além das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da Pet 3.388, da ADPF 709 e do RE 1017365, em abstrato, nos limites da legalidade, parece-nos que há a possibilidade jurídica de a União promover licitações visando a realização de obras de implantação/construção de saneamento básico em terras indígenas cujas demarcações ainda não foram definitivamente concluídas.

III. Ocorre que, apenas diante do caso concreto, segundo a análise de aspectos específicos de cada caso, será possível ao gestor público, motivadamente e com fulcro na legislação vigente, decidir sobre a melhor conduta para a proteção da saúde indígena, sem se descuidar da tutela do patrimônio público.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI