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Documento20 de novembro de 2025

PARECER n. 00003/2024/CNMLC/CGU/AGU — Possibilidade de exigência cumulativa de requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira em licitações para ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 67Art. 69
Resumo

Habilitação em licitações para fornecimento de bens admite a exigência cumulativa de patrimônio líquido ou capital social mínimo quando os índices econômicos forem inferiores a 1. Em certames por itens, admite-se também a soma de requisitos técnicos sobre parcelas comuns do objeto, conforme os arts. 67 e 69 da Lei 14.133.

PARECER n. 00003/2024/CNMLC/CGU/AGU

ASSUNTO:

Possibilidade de exigência cumulativa de requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira em licitações para fornecimento de bens, regidas pela Lei nº 14.133/2021.

EMENTA:

EMENTA: Consulta jurídica relativa à possibilidade de se exigir, em processos licitatórios destinados ao fornecimento de bens, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o atendimento aos requisitos habilitatórios de forma cumulativa, para fins de qualificação econômico-financeira ou qualificação técnica.

I - Nas licitações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, é lícita a previsão no instrumento convocatório de exigência de demonstração cumulativa de comprovação de patrimônio líquido mínimo ou capital social mínimo em percentual incidente sobre o valor estimado da contratação;

II - A comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo é subsidiária, aplicável apenas na hipótese em que a apresentação dos índices econômicos LG, SG e LC forem iguais ou inferiores a 1 um;

III - Nos casos em que o certame é dividido em itens que podem ser adjudicados de forma separada por licitantes distintos, é possível a previsão em edital de adoção da cumulatividade de critério de habilitação técnica fixado em percentual incidente sobre parcelas do objeto e que seja comum a mais de um item licitado.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNMLC