PARECER n. 00061/2024/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de parcial supressão consensual de contrato administrativo em percentual superior àqueles estabelecidos...
As supressões de objeto em contratos da Lei 14.133/2021 podem superar os limites de 25% ou 50%, desde que ocorram por acordo entre as partes. O art. 125 restringe apenas alterações unilaterais, permitindo maior flexibilidade consensual, desde que respeitados os princípios do art. 5º e haja justificativa técnica para a redução.
PARECER n. 00061/2024/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Possibilidade de parcial supressão consensual de contrato administrativo em percentual superior àqueles estabelecidos pelo art. 125 da Lei 14.133/2021.
EMENTA:
PARECER n. 00061/2024/DECOR/CGU/AGU
PARECER
Órgãos da CGU
2024
Possibilidade de parcial supressão consensual de contrato administrativo em percentual superior àqueles estabelecidos pelo art. 125 da Lei 14.133/2021.
SUPRESSÃO PARCIAL CONSENSUAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI 14.133/2021. AUSÊNCIA DE LIMITES PERCENTUAIS.
1. Não há, na Lei 14.133/2021, dispositivo que reproduza o teor do art. 65, §2º, II da revogada Lei 8.666/1993.
2. O art. 125 da Lei 14.133/2021 impõe limites quantitativos apenas às alterações unilaterais eventualmente impostas pela Administração, nada falando acerca de supressões decorrentes de acordo das partes. Não incidência sobre as alterações contratuais consensuais.
3. Se o art. 65, §2º, II da revogada Lei 8.666/1993 previa uma restrição percentual a qualquer alteração contratual e a sua redação não foi repetida pela novel Lei 14.133/2021, forçoso concluir que a intenção legislativa foi a de afastar tal restrição quantitativa quando se tratar de supressão consensual.
4. Forte orientação doutrinária a respeito do tema.
5. Necessidade de a supressão parcial consensual do contrato administrativo respeitar os princípios enunciados no art. 5º da Lei 14.133/2021; ser adequadamente fundamentada; e ensejar a responsabilização de servidor por eventual falha do projeto.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU