PARECER n. 00008/2022/DECOR/CGU/AGU — Contratação de empresa estrangeira sem representação no país, à vista do Art. 32, § 4º da Lei nº 8.666/1993, e da Ins...
Empresas estrangeiras sem sede no Brasil devem obrigatoriamente designar um representante legal residente no país, com poderes para receber citações e responder judicial ou administrativamente. Essa exigência é válida para licitações e contratações diretas, conforme estabelece o art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00008/2022/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Contratação de empresa estrangeira sem representação no país, à vista do Art. 32, § 4º da Lei nº 8.666/1993, e da Instrução Normativa nº 3, de 26/04/2018.
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DA EMPRESA ESTRANGEIRA QUE NÃO FUNCIONA NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA PARTICIPAR DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO, DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Com fulcro no art. 32, §4º, da Lei n.º 8.666/93, e no art. 20-A, inc. III, da IN n.º 03/2018, é exigida a representante legal, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, no território nacional, das empresa estrangeira que não funcionem no país para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU