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Documento02 de maio de 2026

PARECER n.º 3/2026/CONUNI/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabel...

Artigos da Lei 14.133:Art. 33Art. 34
Resumo

É válida a licitação de alimentos hortifrutigranjeiros usando o critério de maior desconto sobre tabelas dinâmicas, como a da CEASA-MG, devido à alta oscilação de preços desse mercado. O desconto deve incidir sobre a tabela vigente na data de cada pedido, excepcionando a regra geral de reajustes anuais da Lei 14.133/2021 (arts. 25 e 135).

PARECER n.º 3/2026/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabela dinâmica de preços da CEASA-MG na aquisição de produtos hortifrutigranjeiros.

EMENTA:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELO MAIOR PREÇO SOBRE TABELA DINÂMICA DA CEASA-MG. VIABILIDADE EM RAZÃO DA ALTA VOLATILIDADE DO MERCADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS.

I − É juridicamente válida a utilização do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabela dinâmica da CEASA-MG nas aquisições de produtos hortifrutigranjeiros em razão da alta volatilidade que caracteriza esse mercado.

II − A data da tabela da CEASA-MG utilizada deve ser a da solicitação de fornecimento do bem hortifrutigranjeiro.

III − O Parecer n.° 21/2024/DECOR/CGU/AGU cuidou da tabela SINAPI Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil.

IV − O Parecer n.° 21/2024/DECOR/CGU/AGU defendeu a aplicação da tabela SINAPI do mês da licitação como o parâmetro a ser seguido ao longo do primeiro ano do contrato, só vislumbrando a possibilidade de reajuste ao fim desse período.

V − Não há motivo para a alteração da regra geral fixada no Item VI da Ementa do Parecer n.° 21/2024/DECOR/CGU/AGU, esclarecendo apenas que a alta volatidade do mercado de hortifrutigrangeiros permite excepcionar essa regra com a utilização da tabela dinâmica da CEASA-MG.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da AGU

CONUNI