PARECER n.º 3/2026/CONUNI/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabel...
É válida a licitação de alimentos hortifrutigranjeiros usando o critério de maior desconto sobre tabelas dinâmicas, como a da CEASA-MG, devido à alta oscilação de preços desse mercado. O desconto deve incidir sobre a tabela vigente na data de cada pedido, excepcionando a regra geral de reajustes anuais da Lei 14.133/2021 (arts. 25 e 135).
PARECER n.º 3/2026/CONUNI/CGU/AGU
ASSUNTO:
Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabela dinâmica de preços da CEASA-MG na aquisição de produtos hortifrutigranjeiros.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELO MAIOR PREÇO SOBRE TABELA DINÂMICA DA CEASA-MG. VIABILIDADE EM RAZÃO DA ALTA VOLATILIDADE DO MERCADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS.
I − É juridicamente válida a utilização do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabela dinâmica da CEASA-MG nas aquisições de produtos hortifrutigranjeiros em razão da alta volatilidade que caracteriza esse mercado.
II − A data da tabela da CEASA-MG utilizada deve ser a da solicitação de fornecimento do bem hortifrutigranjeiro.
III − O Parecer n.° 21/2024/DECOR/CGU/AGU cuidou da tabela SINAPI Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil.
IV − O Parecer n.° 21/2024/DECOR/CGU/AGU defendeu a aplicação da tabela SINAPI do mês da licitação como o parâmetro a ser seguido ao longo do primeiro ano do contrato, só vislumbrando a possibilidade de reajuste ao fim desse período.
V − Não há motivo para a alteração da regra geral fixada no Item VI da Ementa do Parecer n.° 21/2024/DECOR/CGU/AGU, esclarecendo apenas que a alta volatidade do mercado de hortifrutigrangeiros permite excepcionar essa regra com a utilização da tabela dinâmica da CEASA-MG.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU