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Orientação Normativa AGU03 de novembro de 2025

Orientação Normativa AGU nº 27/2009

Artigos da Lei 14.133:Art. 7Art. 169

É vedado aos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.

AGUON 27/2009