PARECER n. 00014/2022/CNDE/CGU/AGU — Aparente antinomia entre o artigo 13 da Lei n. 13.756/2018 e o artigo 73, inciso VI, alínea a, da Lei n. 9.504/1997, ...
PARECER n. 00014/2022/CNDE/CGU/AGU
ASSUNTO:
Aparente antinomia entre o artigo 13 da Lei n. 13.756/2018 e o artigo 73, inciso VI, alínea a, da Lei n. 9.504/1997, quanto à transferência voluntária de recursos destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
EMENTA:
ART. 13, CAPUT, DA LEI Nº 13.756/2018 – ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 9.504/1997 – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – DISPOSITIVOS COM ASSENTO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – UTILIZAÇÃO DA TEORIA DO “DIÁLOGO DAS FONTES” – ABRANGÊNCIA DA NORMA.
I – O caput do art. 13 da Lei nº 13.756/2018 elide a vedação contida no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/1997, caso a transferência voluntária de recursos da União a outro ente federativo, para garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, durante o período de defeso eleitoral nos três meses que antecedem o pleito, não afete a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral.
II - Sem prejuízo da adoção de outras medidas de cautela que se mostrarem aplicáveis no sentido de se preservar a isonomia das eleições, recomenda-se que, em caso de hipotética realização de transferência voluntária de recursos, a que se refere o caput do art. 13 da Lei nº 13.756/2018, durante o período do defeso eleitoral nos três meses que antecedem o pleito, não se realizem solenidades, cerimônias, eventos, reuniões públicas de divulgação ou qualquer outra forma de exaltação da respectiva transferência de recursos, de modo a evitar que se provoque qualquer ofensa à igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral.
III – O caput do art. 13 da Lei nº 13.756/2018 abrange as transferências voluntárias de recursos da União a outros entes federativos que se destinem a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, independentemente da fonte de custeio, de modo que não se restringe aos montantes atinentes ao Fundo Nacional de Segurança Pública FNSP.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU