PARECER Nº 00040/2025/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização entendimentos sobre o relacionamento das Fundações de Apoio FAs com as Instituições Federais de Ensino ...
O relacionamento entre universidades e fundações de apoio tem natureza contraprestacional, podendo ser formalizado por contrato ou convênio. O pagamento à fundação é remuneratório e não exige prestação de contas do uso desse valor, devendo seguir o cronograma de execução, conforme os artigos 75, XV, e 145 da Lei 14.133/2021.
PARECER Nº 00040/2025/CONUNI/CGU/AGU
ASSUNTO:
Uniformização entendimentos sobre o relacionamento das Fundações de Apoio FAs com as Instituições Federais de Ensino IFEs e as Instituições Científicas e Tecnológicas ICTs, especialmente quanto ao instrumento jurídico adequado para formalizar relações entre IFES/ICTs e FAs, à natureza jurídica e o momento do pagamento destinado às FAs, bem como à possibilidade ou não de prestação de contas.
EMENTA:
FUNDAÇÃO DE APOIO FA. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO IFES. INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ICT. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS.
I. Natureza jurídica da relação entre a ICT/IFES e a FA é contraprestacional. FA presta serviço de gestão administrativa e financeira dos projetos. Formalização por contrato ou convênio Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 7.423/2010, devendo-se eleger qual é o mais adequado em cada caso concreto. Possibilidade de formalização, em projetos plurilaterais, de forma acessória, no instrumento jurídico que rege a relação com os demais envolvidos. Eficiência administrativa.
II. Pagamento à FA pelo serviço prestado tem natureza jurídica remuneratória. Não submissão à prestação de contas prevista na Lei nº 8.958/1994 e na Lei nº 10.973/2004 quanto ao uso específico deste valor.
III. Possibilidade de aplicação por analogia das modalidades de remuneração do I, III e V § 1º do art. 29 do Decreto nº 9.283/2018 preço fixo e reembolso de custos. Indicações e requisitos no tópico II.3 deste parecer. Observação dos limites máximos estabelecidos nas normas aplicáveis a cada caso. Sugestão de envio ao MEC e ao MCTI para avaliação da conveniência e da oportunidade de regulamentar a questão.
IV. Momento de pagamento da FA deve ser definido no cronograma financeiro do projeto, de forma proporcional à execução da gestão administrativa e financeira. Se a FA já iniciou o serviço de apoio, não se configura antecipação de pagamento. Possibilidade excepcional de pagamento antecipado se preenchidos os requisitos da Orientação Normativa nº 76/2023 da AGU. Art. 145 da Lei nº 14.133/2021.
V. Validade jurídica do art. 3 da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191/2012. Recomendação de envio das contribuições recebidas ao MEC e ao MCTI para avaliação da conveniência e da oportunidade de alteração da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191/2012 para padronizar os prazos do credenciamento e da autorização.
VI. Validade jurídica do art. 4, II, da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191/2012. ICT/IFES com a qual a FA já credenciada possui vínculo não pode condicionar sua concordância com a autorização à imposição de suas normas a outras instituições. Autonomia das IFES/ICTs. Art. 207 da Constituição Federal.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU