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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00009/2025/CNLCA/CGU/AGU — A necessidade de republicação do instrumento convocatório, na mesma forma e nos mesmos prazos dos atos e procedimento...

Artigos da Lei 14.133:Art. 55
Resumo

Sempre que houver alteração no edital que impacte a formulação das propostas ou a competitividade, a administração deve republicar o instrumento e reabrir o prazo original da licitação. Essa regra garante a igualdade entre os licitantes e segue o disposto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, dispensando-se apenas se a falha for irrelevante.

PARECER n. 00009/2025/CNLCA/CGU/AGU

ASSUNTO:

A necessidade de republicação do instrumento convocatório, na mesma forma e nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, em caso de alteração do edital que possa impactar as propostas apresentadas ou a ampliação da competitividade do certame, em consonância com o enunciado aprovado no II Simpósio de Licitações e Contratos da AGU.

EMENTA:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ENUNCIADO APROVADO NO II SIMPÓSIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGU.

I – Necessidade de republicação do instrumento convocatório em caso de alteração do edital que possa impactar as propostas apresentadas ou a ampliação da competitividade do certame.

III – Desnecessidade de proposição de Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União diante da uniformidade interpretativa existente sobre o assunto.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNLCA