PARECER n. 00009/2025/CNLCA/CGU/AGU — A necessidade de republicação do instrumento convocatório, na mesma forma e nos mesmos prazos dos atos e procedimento...
Sempre que houver alteração no edital que impacte a formulação das propostas ou a competitividade, a administração deve republicar o instrumento e reabrir o prazo original da licitação. Essa regra garante a igualdade entre os licitantes e segue o disposto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, dispensando-se apenas se a falha for irrelevante.
PARECER n. 00009/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
A necessidade de republicação do instrumento convocatório, na mesma forma e nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, em caso de alteração do edital que possa impactar as propostas apresentadas ou a ampliação da competitividade do certame, em consonância com o enunciado aprovado no II Simpósio de Licitações e Contratos da AGU.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ENUNCIADO APROVADO NO II SIMPÓSIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGU.
I – Necessidade de republicação do instrumento convocatório em caso de alteração do edital que possa impactar as propostas apresentadas ou a ampliação da competitividade do certame.
III – Desnecessidade de proposição de Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União diante da uniformidade interpretativa existente sobre o assunto.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU