Parecer Vinculante GQ - 123 - ASSUNTO: Pagamento de impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre bens móveis e imóveis, sob
PARECER VINCULANTE GQ - 123
ASSUNTO:
ASSUNTO: Pagamento de impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre bens móveis e imóveis, sob guarda de Oficial da Marinha, nomeado depositário de bens seqüestrados pela Justiça Militar.
EMENTA:
PARECER N.º AGU/MF - 02/97. (Anexo ao Parecer nº GQ - 123)PROCESSO N°: 00001.001082/97-41.INTERESSADO :MARCOS MATHEUS SOARES.ASSUNTO :Pagamento de impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre bens móveis e imóveis, sob guarda de Oficial da Marinha, nomeado depositário de bens seqüestrados pela Justiça Militar. EMENTA : O depositário é o responsável pela guarda e conservação dos bens sob depósito. Embora o seqüestro tenha sido determinado no curso de processo penal militar, os direitos e deveres do depositário se regem pelas normas do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, pelas do Código Civil. As despesas decorrentes da guarda e conservação dos bens podem ser realizadas com a eventual renda dos próprios bens seqüestrados, eis que houve autorização judicial para o seu uso, desde que, a cada caso seja o juízo comunicado. O depositário pode utilizar-se da permissão contida no art. 1.113 do CPC: alienação judicial dos bens de fácil deterioração e de dispendiosa conservação.Senhor Advogado-Geral,Com o Aviso nº 286, de 20 de fevereiro de 1997, o Exmº Sr. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República transmite a esta Instituição pedido de esclarecimentos do Exmº Sr. Ministro de Estado da Marinha sobre pagamento de impostos, taxas e outros encargos incidentes sobre bens móveis e imóveis de posse de Oficial daquela Pasta, seqüestrados por decisão judicial e dos quais o Oficial é o depositário. Com o Aviso já mencionado, a EM n.º 15/MM, de 6 de fevereiro último, e os documentos nela mencionados.I - RELATÓRIO2. Corre perante a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar o Processo n.º 08/95-4, em fase de diligências, contra o Primeiro-Tenente(IM) Marcos Matheus Soares, acusado de ter praticado os crimes de peculato, furto e prevaricação, capitulados no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar.3. No curso do processo, o MM. Juiz Auditor seqüestrou vários bens móveis e imóveis em posse do acusado e, em 18.10.95 (fls. 6) oficiou ao Comandante da Divisão Anfíbia, a fim de que fosse indicado um oficial da corporação para ser nomeado depositário dos bens gravados pelo apresamento, oportunidade em que externou a preocupação de manutenir sobreditos bens, cuja utilização para uso autorizou, sob a condição de comunicação ao Juízo a cada procedimento. Foi indicado, em 13.11.95, o Comandante da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador (fls. 7).4. Em 14.10.96, o depositário oficiou (fls. 8) ao Juiz-Auditor informando que os bens necessitavam de manutenção periódica e que sobre eles incidiam impostos e taxas, tais como IPVA, Seguro obrigatório, IPTU, Taxas condominiais e outras. Na inexistência de recursos financeiros para assegurar a manutenção dos bens, que, por isso mesmo, corriam o risco de possíveis prejuízos decorrentes de sua deterioração natural ou acidental, de responsabilidade única e total do depositário, informou que não era, em conseqüência, possível o uso deles pela Marinha. E, em face de ser o depositário um agente e não um órgão, solicitou ao Juiz orientação para obter os recursos necessários.5. A resposta do MM. Juiz foi dirigida ao Exmº Sr. Ministro da Marinha, por ofício datado de 31/10/96 (fls. 9), em que S. Exa.:a) encareceu as providências necessárias à manutenção e conservação dos bens apreendidos;b) ressaltou que a violação patrimonial sofrida pela Marinha envolve a quantia aproximada de dois milhões de reais;c) assinalou o empenho de todos, dele próprio signatário, Juizes Substitutos, Promotores de Justiça e policiais civis e militares, em prol da coisa pública, manifestando sua surpresa ante a assertiva de que a Marinha, por seu representante, nomeado depositário, não possui verba para manutenir tudo o que se acha apresado, desde residência de valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) até inúmeros automóveis, alguns de luxo.;d) esclareceu que todos os bens, se ocorrer a condenação, serão adjudicados à Marinha, eis que teriam sido comprados com dinheiro apropriado ilicitamente daquela Força. E finalizou, asseverando que negar conservação poderia redundar em investir contra o próprio patrimônio.6. A Consultoria Jurídica do Ministério da Marinha (fls. 11/15) contestou a afirmação de que os bens seriam adjudicados à Marinha, invocando o art. 205 e §§ do Código de Processo Penal Militar, que determinam sejam os bens avaliados e levados a leilão público e cuidam do destino a ser dado ao numerário apurado. Entendeu procedente a preocupação do depositário, eis que é sua a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. Na inexistência de verba específica para fazer face às despesas e na impossibilidade legal de dar às verbas públicas destinação diversa da prevista, propôs a audiência da Advocacia-Geral da União para o deslinde da questão. Levanta, também, dúvida sobre a obrigatoriedade de a Administração - quando agente seu é nomeado depositário - alocar recursos para efetuar o pagamento de despesas com a guarda dos bens, sobretudo quando não há sentença condenatória irrecorrível, o que faz para todos os efeitos, os bens seqüestrados ainda de propriedade do réu.7. Pelo que se vê dos autos, o depositário é o oficial, a pessoa física, o CMG (FN) George Sette Muniz, Comandante da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador, Rio de Janeiro.8. A esta Instituição compete esclarecer qual a fonte de recursos para fazer face às despesas de guarda e conservação dos bens seqüestrados. Antes, porém, é conveniente esclarecer quais são as funções do depositário e o que se entende por guarda e conservação.II - DEVERES DO DEPOSITÁRIO.9. Embora o seqüestro tenha sido determinado com fundamento no Código de Processo Penal Militar, a figura do depositário, seus deveres e seus direitos estão previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil. O depositário de que trata o Código de Processo Civil só recebe a coisa em virtude de determinação judicial e sua situação é regulada pelas normas processuais, que são normas de direito público (Cfr. Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil,Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol. I, tomo II, p.607; Amílcar de Castro, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1941, vol. X, tomo 1º, pp. 214-215, 220).10. Segundo o Código de Processo Civil,a) a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo (art. 148);b) o depositário perceberá, por seu trabalho, remuneração a ser fixada pelo Juiz, atendendo a circunstâncias que o próprio Código enumera (art. 149);c) o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe for arbitrada (art. 150, 1ª parte);d) o depositário tem o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo(art. 150, 2ª parte);e) quando os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão (art. 1.113, caput);d) não se procederá à alienaçãose alguma das partes, no caso, o réu, se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação(§ 1°do art. 1.113);f) o depositário infiel está sujeito à prisão (art. 1.287, CPC, e art. 5°, LXVII, Constituição Federal).11. Embora o depósito de direito privado se distinga do depósito de direito público, subsidiariamente, as normas do primeiro se aplicam ao segundo. No Código Civil, há o depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281, C.C.) e o depósito necessário (art. 1.283), este quando se faz em desempenho de obrigação legal, hipótese em que o depósito se rege pela disposição da lei respectiva e, no silêncio ou omissão dela, pelas concernentes ao depósito voluntário. Dessa forma, o depositário:a) é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la com todos os frutos e acrescidos (art. 1.266);b) sob pena de responder por perdas e danos, não pode, sem licença do depositante, servir-se da coisa depositada (art. 1.275);c) não responde pelos casos fortuitos nem de força maior, mas, para que valha a escusa, terá de prová-los (art. 1.277);d) pode reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos que do depósito advierem (art. 1.279);e) está sujeito à pena de prisão, na hipótese de ser infiel (Constituição Federal, art. 5°, LXVII).12. Independentemente de os bens continuarem como propriedade do Réu, ao depositário incumbe a guarda e conservação desses bens. Só o Estado tem a força de deter transitoriamente os bens do domínio privado e essa circunstância deixa claramente à mostra que o poder de quem ordena a guarda e o dever de quem guarda os bens se regem por normas de Direito Público (cfr. Elyseu Zavataro, Bens penhorados e sua remoção a depositário judicial,Revista dos Tribunais, vol. 574, p. 291; Amílcar de Castro, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1941, vol. X, pp. 214-215; Celso Agrícola Barbi, ob. cit., pp.214-215, 220).13. Os bens são seqüestrados por ordem judicial. O depositário pode ser público ou privado, embora ambos tenham a mesma função e a mesma responsabilidade. O depositário público é um agente do Estado. O particular, nomeado livremente pelo juiz ou por indicação da parte, é um auxiliar da Justiça; suas funções são reguladas pelo direito público; o poder de que se acha investido é um poder-dever, incumbindo-lhe a tutela de interesses alheios para que se consiga o mais perfeito exercício da função jurisdicional, no dizer de Amílcar de Castro (ob. cit., p. 214-215). É que tirando a coisa do poder do proprietário, o Estado tem o dever de conservá-la tanto quanto possível, tal como foi encontrada, evitando que se estrague, que se torne imprestável (...) restituindo-a em estado normal, com todos os frutos e acréscimos (Amílcar, ob. cit., p. 220). O depositário, repita-se, é um auxiliar da Justiça e, como tal, administrador dos bens seqüestrados. A relação se estabelece entre o depositário e o Juiz e não entre o depositário e o titular dos bens.14. No exercício da função, cabe ao depositário guardar e conservar os bens depositados, receber os rendimentos dos que estiverem arrendados, pedir ao Juiz a alienação judicial do bem de fácil deterioração, ou daquele que exigir grandes despesas para sua conservação e guarda, nos termos do art. 1.113 do Código de Processo Civil. O já citado Amílcar de Castro doutrina:253 - Tem-se dito que ao depositário, por exemplo, compete e cumpre ter em boa ordem e conservação os objetos depositados; requerer a venda judicial das coisas sujeitas a deterioração; requerer a venda judicial dos imóveis depositados, quando as despesas para a sua conservação forem excessivas em relação ao seu valor; arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados; entregar os bens sob sua guarda à vista de ordem do juiz que houver decretado o depósito; ter em ordem os livros de depósito, e em dia a sua escrituração, e franqueá-la a exame sempre que pelo juiz for determinado; alugar, precedendo autorização do juiz, os imóveis depositados que costumam ser postos em aluguel; fazer, mediante autorização, as necessárias despesas com a conservação e administração dos bens; e entregar os objetos depositados somente por mandado do juízo que houver decretado o depósito, não podendo em caso algum usar da coisa depositada, nem emprestá-la.Sempre que os bens forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grande despesa para a sua guarda, o juiz, a requerimento do depositário, ou de qualquer das partes, mandará que sejam vendidos em praça ou leilão público, mediante avaliação, se ainda não avaliados judicialmente. Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o juiz mandará proceder à venda pelo maior preço oferecido (leilão). Dispensar-se-á a formalidade da praça, ou leilão, se os interessados, sendo capazes, convierem na venda particular. E efetuada a venda, e deduzidas as despesas da mesma, depositar-se-á o restante do respectivo preço, em que ficará subrogada a penhora (arts. 704, 705 e 973).(Ob. cit., pp. 222-223).15. Em sua obra, O processo Civil à Luz da Jurisprudência,Alexandre de Paula cita decisões judiciais, dentre as quais cabe destacar:22.548. A função do depositário é a de auxiliar da justiça. Ele é a longa manusdo Juízo da execução, seu auxiliar e órgão do processo executório, com poderes e deveres próprios no exercício de suas atribuições. Não tem a relevância de parte, nem mesmo de terceiro interessado no Juízo executório. Daí não lhe ser lícito recorrer da decisão que, em face do art. 149 do CPC, fixa remuneração pelo encargo do depósito (Ac. unân. da 2ª Câm. do 2° TA Civ.-SP de 27-4-81, no agr. 130.739, rel. juiz CARVALHO PINTO; julgs. TAs. Civs.-SP, vol. 70, p. 114). (vol., X - 1º Suplemento, p.212).22.551. Nunca é demais dizer que insita a obrigação de restituir o bem depositado - arts. 1.265 e 1.266 do CC - que, em se tratando de depositário judicial, corresponde à entrega a quem o juiz da execução determinar, ou o depósito em Juízo; o depositário judicial ainda é responsável pela guarda e conservação da coisa, respondendo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, como estatuído nos arts. 148 e 150 do CPC. Se o depositário judicial, a qualquer pretexto, deixa de cumprir a obrigação de restituir, exibir, entregar ou depositar em Juízo a coisa depositada, ficará sujeito à prisão. O depósito judicial não se regulou pelas regras de Direito Privado. O depositário é auxiliar da Justiça e recebe os bens do juiz, por isso que regulada a espécie pelos preceitos da lei processual, que são de Direito Público.(Ac. unân. da 14ª Câm. do TJ-SP de 28-12-81, no agr. 36.037-2, rel. des. REBOUÇAS DE CARVALHO; Rev. Jurisp. TJ-SP, vol. 79, p. 291; Rev. dos Tribs., vol. 559, p. 102) (Vol. X, 1º Suplemento, pp. 212-213). III - O USO DOS BENS16. O uso dos bens sob depósito foi autorizado pelo MM. Juiz. O uso não significa, exclusivamente, uso em proveito próprio ou de instituição que o depositário integre, mas pode, inclusive, abranger a locação dos bens para que, com o produto daí auferido, se realizem as despesas necessárias. Isto é administração. Tudo depende de autorização do Juiz, caso a caso, como, aliás, deixou ele expresso no ofício em que solicitou a designação de Oficial para o exercício do munus.Uso é utilização, emprego, fruição, gozo, proveito que se obtém de alguma coisa (cfr. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1967, vol. IV, p.1.612). O uso pode ser comum ou pode ser especial. É especial quando a utilização ou o aproveitamento da coisa se faz para casos específicos ou por certas e determinadas pessoas, como é o caso, por exemplo, de locação.17. Em princípio, as despesas com a manutenção dos bens se faz com os recursos provenientes da sua própria administração, eis que podem ser produtivos. O proprietário também pode ser notificado pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do depositário, para oferecer o numerário suficiente para as providências necessárias. Haverá casos em que pequenas despesas devem ser feitas, ainda que sem recursos.18. Como se pode ver, quer das disposições do Código de Processo Civil, quer das normas do Direito Privado, o depositário, se dispuser de recursos, pode realizar, às próprias expensas, as despesas necessárias para a guarda e conservação dos bens, sobre os quais não tem a posse, mas o poder público, derivado do seu dever de detê-los(cfr. Amílcar de Castro, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1941, vol. X, tomo 1°, n°244, pp. 235 e seguintes). E quando arcar com as despesas, tem o direito de reaver o que despendeu (CPC, art. 150, 2ª parte; CC. arts. 1.278 e 1.279). Tais gastos serão, posteriormente, ressarcidos pelo réu na forma de direito voluntária ou coercitivamente, haja ou não sentença determinando a perda dos bens já que é ilícito o enriquecimento sem causa.19. Evidentemente, nenhum sacrifício será exigido do depositário. Se não dispõe de recursos ou se as despesas são de vulto, pode servir-se, como já dito, do que dispõe o art. 1.113 do Código de Processo Civil, requerendo, antes, ao Juiz que notifique o proprietário para o depósito da importância necessária, sob pena de venda de bens suficientes para tanto.IV - GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS.IMPOSTOS - RESPONSABILIDADE.20. É conveniente, também, esclarecer o que se deve entender por guarda e conservação dos bens. A expressão significa que o depositário deve: guardá-los, mantê-los em local seguro e apropriado, a salvo das intempéries; conservá-los, tanto quanto possível, como foram encontrados, evitando que se estraguem, impedindo que se deteriorem, que se tornem imprestáveis ao uso a que se destinam, fazendo reparos necessários, sem os quais os bens podem perder seu valor e sua utilidade.21. No conceito de guarda e conservação dos bens, a meu ver, não se compreende o pagamento de impostos. Pagar impostos não é guardar e conservar o bem. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal) e às prestações previstas na legislação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (obrigação acessória), conforme arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional. O sujeito passivo da obrigação principal pode assumir configuração diversa, segundo a ligação que a lei estabeleça entre ele e a obrigação. É considerado: contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de expressa disposição de lei (art. 121 do Código Tributário Nacional -CTN). 22. No caso do imposto predial e territorial urbano -IPTU, a relação se estabelece entre o proprietário e o fisco. E o CTN é expresso: o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O depositário não é proprietário, nem titular do domínio útil. Não tem a posse dos bens, mas um poder-dever sobre eles, como ressaltam os autores já citados. Não havendo lei que determine seja o depositário responsável por seu pagamento, deve ele, apenas, requerer ao Juiz que notifique o réu para apresentar o recibo do pagamento dos impostos ou oferecer numerário para que sejam saldados, sob pena de venda dos bens, para isso, necessários. As convenções particulares, salvo disposição de lei em contrário, não eximem o contribuinte do pagamento do imposto. Dessa forma, na locação pode ficar convencionado que o locatário pague o imposto; se, entretanto este não o fizer, perante o fisco só responderá o proprietário. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:Recurso Especial n°40.240-9 -SP, rel. Ministro Garcia Vieira:IPTU - Imunidade tributária - imóvel locado.A posse tributável é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário, meros titulares de direitos pessoais limitados em relação à coisa........................................................... Recurso Improvido. (Rev. do STJ a. 6 (59): 149-416, julho 1994).Apelação Cível n°103.364 - BA, rel. Min. Tourinho Neto:Tributário. IPTU. Contribuinte.1 - Demonstrado que a Caixa Econômica Federal não é proprietária do imóvel - por sinal não localizado - titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, dela não se pode cobrar IPTU.2 - Apelação e remessa improvidas. (DJ 30/3/92, p. 7.332).Recurso Especial n°46.434 - MG, rel. Min. Milton L. Pereira:Tributário -IPTU -Propriedade municipal -Comodato -Ilegalidade da exigência -CTN, art. 32 -Código Civil, artigos 524, 1.248 e seguintes.1 - O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, não abrangendo a posse exercida pelo comodatário, em cujas obrigações, no caso concreto, não se inclui a exigência fiscal questionada, ainda porque o imóvel é do patrimônio do Município, que, por evidente, está imune de pagar imposto da sua competência tributária.2 - Recurso improvido. (DJ 21/11/94, p. 31.717).23. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores -IPVA é um imposto patrimonial latu sensusobre os veículos, da mesma forma que o IPTU é um imposto sobre a propriedade imobiliária (cfr. Ives Gandra Martins, inCelso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1990, 6º vol., tomo I, p.356). O contribuinte é o proprietário. O depositário não é responsável pelo pagamento do IPVA. O procedimento deve ser idêntico ao do relativo ao pagamento do IPTU.24. O seqüestro ocorreu no curso de processo penal militar. Tendo a nomeação de depositário recaído sobre a pessoa de Oficial, a relação se estabelece entre o Juízo e o Oficial-depositário. V - QUANTO À EVENTUALRESPONSABILIDADE DA MARINHA25. Convém, também, esclarecer a dúvida da Consultoria Jurídica do Ministério que solicitou a orientação a respeito da responsabilidade da Marinha pelas despesas decorrentes do depósito. O depositário, já foi dito, pode ser público ou privado. O depositário público é um agente do Estado. O particular, nomeado livremente pelo juiz ou por indicação da parte, é um auxiliar da Justiça. Pode ser pessoa física ou jurídica. No segundo caso, deve ser indicado um preposto, diretor, gerente, administrador, uma pessoa física, a ser responsabilizada criminalmente, até com prisão, no caso de má administração. O MM. Juiz, ao solicitar a indicação de Oficial da corporação para exercer o munusde depositário, na verdade, exercia a faculdade que a lei lhe outorga. Observe-se que, no ofício, o MM. Juiz pede a indicação de oficial para ser nomeado depositário e não preposto, mesmo por que não sendo a Marinha uma pessoa jurídica, não recairia, s.m.j., sobre ela a nomeação.26. No processo civil, estando os bens em litígio e não havendo recursos para sua guarda e conservação, o devedor-proprietário é notificado para fornecer os meios. Não o fazendo, fá-lo-á o credor, por solicitação do depositário e determinação do juiz. Na impossibilidade, vendem-se os bens necessários para tanto.27. No processo penal militar, não há litígio sobre os bens. A Marinha não é credora. Os bens, no caso em tela, teriam sido adquiridos com o produto de crimes praticados pelo Oficial que responde a processo. Provada a aquisição ilícita dos bens, dar-se-lhes-á a destinação de lei. 28. Na hipótese, pouco provável, de que a Marinha tenha sido nomeada depositária e, apenas, preposto o Oficial, responde a Marinha - o Estado, a União - pelos danos que o preposto possa causar a quem for reconhecida a propriedade dos bens. É que tendo indicado alguém, responde pela indicação tendo o dever de acompanhar a administração, inclusive, pedindo substituição do depositário negligente, se for o caso.29. No caso de responsabilidade da Marinha (Estado), na eventualidade, pouco provável de ter sido ela nomeada a depositária, a situação não se altera: as despesas devem ser cobertas com o rendimento que se auferir dos bens e, se estes não forem produtivos, devem ser vendidos, para evitar mal maior. Como Órgão público, as despesas realizadas pelo Ministério da Marinha, necessariamente, devem constar do orçamento da União. Na Administração Pública, não é possível desviar verbas para cobrir outros gastos. Se se entendesse que o Ministério da Marinha deveria arcar com as despesas de guarda e conservação dos bens, deveriam elas estar previstas no orçamento da União. Se não no do ano de 1996, uma vez que a designação do depositário ocorreu em 13.11.95, pelo menos no de 1997. Levando-se em conta que o Projeto de Lei Orçamentária foi encaminhado ao Congresso em 31.8.96 e que em 31.10.96, foi expedido o Ofício de fls. 9/10, já não havia tempo para que a União se servisse da permissão constitucional inscrita no § 5°do art. 166:Art. 166 - Os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum...........................................................§ 5°- O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetosa que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta...........................................................30. De acordo com a Resolução n.º 2, de 1995, do Congresso Nacional, pela expressão início da votação, deve-se entender o início da votação do parecer do Relator-Geral da Comissão Mista, o que ocorreu em 17 de outubro de 1996, antes, pois, do ofício de fls. 9-10 . A Subcomissão I -Poderes do Estado, Representação e Defesa, responsável pela análise do orçamento na parte que interessa à Marinha, procedeu à sua reunião no dia 05-12-96. Não havendo quorum, a reunião foi suspensa e retomada no dia 10 seguinte (DCN, sessão conjunta, Suplemento, 06/3/97, p. 57).31. Já ultrapassada essa fase, se o MM. Juiz, numa hipótese remota, vier a afirmar que as despesas são de responsabilidade da Marinha, e que os bens não podem ser vendidos, só será possível alocar os recursos necessários, de forma inusitada, mediante a abertura de crédito especial a ser proposta em projeto de lei,ao Congresso Nacional, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na forma do inciso V e § 2°do art.167 da Constituição Federal:Art. 167 - São vedados: ..........................................................V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;..........................................................§ 2°- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente..........................................................32. Pelos documentos que foram encaminhados a esta Instituição, embora não conste dos autos o despacho de nomeação do depositário e o Termo de Compromisso por ele prestado perante o Juízo, parece não haver dúvida: depositário é o Oficial. O doc. de fls. 7, não é um ato de nomeação, eis que este é judicial. O documento de fls. 7 é a indicação solicitada pelo MM. Juiz, que podia designar quem lhe aprouvesse, mas que preferiu que a Marinha -força a que pertence o réu, acusado da prática dos crimes de peculato, furto e prevaricação -indicasse Oficial da corporação. O depositário é, pois, o Oficial, a pessoa física, o Comandante da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador, que deverá envidar esforços, encontrando na permissão do art. 1.113 do Código de Processo Civil, a solução para o problema decorrente do munusde que foi investido. Alcides Mendonça Lima, assevera:35. Finalidade das alienações- Os fundamentos que justificam as alienações de bens fora do exercício do direito de propriedade de seus titulares, isso é, particularmente, mas necessitando da intervenção judicial para sua efetivação, têm caráter protecionista dos interesse, em regra, dos donos, que é, aliás, o traço típico da jurisdição voluntária (...). Dependendo da situação dos bens, no curso de um processo(usado este termo em acepção ampla), pode haver conveniência ou vantagem em se proceder à alienação, segundo as regras deste capítulo. Não se trata de litígio, propriamente, sobre o destino do bem ou sobre o direito em torno do mesmo, e, sim, de medida com o objetivo precípuo de efetuar a alienação, evitando mal maior ou solvendo eventual impasse entre os interessados............................................................Verifica-se aliás, que, em ambos os dispositivos - arts. 1.113 e 1.117 - a situação sui generisdo bem (móveis, imóveis ou semoventes) é que torna imprescindível a alienação judicial; mau estado; ônus com despesas de guarda; indivisibilidade, desaconselhando o condomínio. (Comentários ao Código de Processo Civil,São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1982, vol. XII, p. 121. Os destaques em negrito não são do original).VI - CONCLUSÃO33. Do exposto, concluo, em resumo: pelo que dos autos consta, o depositário é o Oficial, o Sr. Comandante da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador; as despesas decorrentes da guarda e conservação dos bens sob depósito são cobertas com o produto da administração desses bens;o proprietário pode ser notificado, por determinação do Juiz, de ofício ou a requerimento do depositário, para oferecer o numerário suficiente para os pagamentos; se dispuser de recursos, o depositário pode realizar as despesas, tendo o direito de ser delas ressarcido, posteriormente; os bens de fácil deterioração ou cuja conservação se torne muito onerosa podem ser vendidos na forma do disposto no art. 1.113 do Código de Processo Civil; no conceito de guarda e conservação, não se inclui o pagamento de imposto: o proprietário deverá ser notificado para apresentar recibo de seu pagamento ou oferecer numerário, para isso, suficiente, sob pena de venda dos bens necessários para tanto.34. É o que me parece, s. m. j. À consideração superior.Brasília, 15 de abril de 1997.MIRTÔ FRAGAConsultora da União
RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "licitar"; Menciona "dispensa"