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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU — Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas.

Artigos da Lei 14.133:Art. 5Art. 18Art. 25Art. 144
Resumo

Adoção de critérios de sustentabilidade socioambiental e acessibilidade é obrigatória em todas as etapas da contratação, desde o planejamento até a gestão de resíduos. Eventual impossibilidade deve ser formalmente justificada no processo administrativo, conforme as diretrizes do art. 5º e art. 11, inciso IV, da Lei 14.133.

PARECER n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU

ASSUNTO:

Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas.

EMENTA:

I. Os órgãos e entidades que compõem a administração pública são obrigados a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual, fiscalização e na gestão dos resíduos sólidos; II. A impossibilidade de adoção de tais critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada pelo gestor competente nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito; III. Recomenda-se aos agentes da administração pública federal encarregados de realizar contratações públicas, que, no exercício de suas atribuições funcionais, consultem o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNS