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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00123/2012/DECOR/CGU/AGU — PARECER Nº 00S/2012/DECOR/CGU/AGU. Solicita reexame de pronunciamento.

Artigos da Lei 14.133:Art. 76
Resumo

A alienação de bens imóveis da União sob administração dos Comandos Militares exige autorização final do Ministro da Defesa. Essa interpretação harmoniza a legislação específica das Forças Armadas com as competências ministeriais vigentes, garantindo conformidade com os requisitos de alienação previstos no art. 76 da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00123/2012/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

PARECER Nº 00S/2012/DECOR/CGU/AGU. Solicita reexame de pronunciamento.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA

UNIÃO. BENS SOB TUTELA DO EXÉRCITO. ALIENAÇÃO.

AUTORIZAÇÃO FINAL DO MINISTRO DA DEFESA.

I - Dúvidas quanto à aplicação do DESPACHO NQ 32/2012­

DECOR/CGU/AGU.

11 - Lei nQ 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e Lei nQ

10.683/2003, de 28 de maio de 2003. Interpretação

sistemática. As normas não devem ser aplicadas

isoladamente, mas em conjunto, de modo a harmonizar as

disposições constantes do ordenamento jurídico.

111 - Necessidade de observação, pelos Comandos Militares,

do disposto no art. 27, VII, "w" da Lei nQ10.683, de 2003,

nos casos de alienação de bens imóveis sob sua

administração.

IV - PARECER 635/2011, da Consultoria Jurídica junto ao

Ministério da Defesa. Aprovação ministerial. Eficácia

Normativa perante os órgãos vinculados à Pasta, inclusive

as Forças Armadas

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI