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Documento02 de maio de 2026

NOTA n. 00140/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se da análise da possibilidade jurídica de os serviços funerários serem contratados pelos Distrito Sanitário Es...

Artigos da Lei 14.133:Art. 2
Resumo

Contratações de serviços funerários para Distritos Sanitários Especiais Indígenas são juridicamente viáveis, visto que integram o atendimento à saúde e as especificidades culturais desses povos. A tese reafirma a obrigação estatal de assegurar esses serviços mediante processos licitatórios regulares, conforme as regras gerais do art. 1º da Lei 14.133.

NOTA n. 00140/2021/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Trata-se da análise da possibilidade jurídica de os serviços funerários serem contratados pelos Distrito Sanitário Especial Indígena DSEI para atendimento das necessidades das comunidades indígenas, com a finalidade de que seja confirmada a juridicidade do Parecer nº 54/2013/DECOR/CGU/AGU em que a temática fora enfrentada.

EMENTA:

A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, pela NOTA n. 00840/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 02607/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, seq. 2/3, encaminhou ao DECOR/CGU autos que tratam da análise da possibilidade jurídica de os serviços funerários serem contratados pelos Distrito Sanitário Especial Indígena DSEI para atendimento das necessidades das comunidades indígenas, com a finalidade de que seja confirmada a juridicidade do Parecer nº 54/2013/DECOR/CGU/AGU em que a temática fora enfrentada.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI