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Documento01 de agosto de 2026

NOTA Nº 00010/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU — Trata-se de consulta formulada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Nota...

NOTA Nº 00010/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Trata-se de consulta formulada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Nota Jurídica nº 00594/2026/GAB/CONJUR-MDHC/CGU/AGU, solicitando a esta Consultoria Nacional da União de Uniformização a reavaliação do entendimento firmado no Parecer nº 002/2013/GBA/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, à luz i do julgamento do AgRg RMS 35.517/DF pelo Supremo Tribunal Federal e ii da Nota Técnica S/N SEI nº 5365637, elaborada pela Presidência da Comissão de Anistia do MDHC.

EMENTA:

ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º, § 5º, DO ADCT. ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO – AMRJ. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SUBORDINADO AO ENTÃO MINISTÉRIO DA MARINHA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL EXCETO NOS MINISTÉRIOS MILITARES. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.

I - O texto do § 5º do art. 8º do ADCT estabelece exceção expressa aos Ministérios militares, que não comporta redução interpretativa a militares de carreira;

II - O AMRJ é, e sempre foi, órgão da Administração Direta, subordinado ao então Ministério da Marinha, conforme amplamente demonstrado nos regulamentos vigentes à época dos fatos, na jurisprudência do STF e do STJ e na manifestação técnica da DPM-BSB;

III- O fato de os trabalhadores serem regidos pela CLT e dispensados da incorporação às Forças Armadas não desloca a natureza jurídica do órgão empregador, nem afasta a incidência da exceção constitucional;

IV - O STF e o STJ convergem no sentido de que os ex-empregados do AMRJ não fazem jus à anistia política;

V - O entendimento firmado no Parecer nº 002/2013/GBA/CGU/AGU é substancialmente correto, atual e alinhado com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, devendo ser mantido.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI