Parecer Vinculante AC - 39 - ASSUNTO: Administração Pública Federal. Previdenciário. Tributário. Contribuições previdenciárias. A
PARECER VINCULANTE AC - 39
ASSUNTO:
ASSUNTO: Administração Pública Federal. Previdenciário. Tributário. Contribuições previdenciárias. Acordos de cooperação técnica internacional. Organismos internacionais. Contratação de consultores técnicos. Decreto nº 5.151/2004. Lei nº 8.745/93.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORES TÉCNICOS EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.I - Os organismos internacionais não são equiparados a empresas, para fins previdenciários, quando da contratação de consultores técnicos para atuarem em acordos de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151/2004. Nesse caso, o órgão ou ente da Administração Pública Federal apenas deverá informar, até o último dia útil do mês de março, os valores pagos aos consultores no ano anterior, os quais recolherão espontaneamente suas contribuições.II - Se o contrato for celebrado diretamente pela Administração Pública Federal com o particular, considerando a existência de necessidade temporária prevista na Lei nº 8.745/93, cabe ao órgão ou ente federal o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a retenção da contribuição do segurado, bem como as demais obrigações acessórias previstas na Lei nº 8.212/91 aplicáveis.III - Em qualquer caso, devem-se observar as condições e os prazos (originais ou prorrogados) estabelecidos no termo de conciliação ajustado entre a União e o Ministério Público do Trabalho nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1.044/2001 (15ª Vara do Trabalho/DF).Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União,1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-Geral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros órgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional, bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo Federal.2. O Diretor da Agência Brasileira de Cooperação/MRE, ao solicitar a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, afirmou:-É oportuno esclarecer que a contratação dos referidos consultores não é realizada por órgão ou entidade da Administração Pública por intermédio de organismo oficial internacional, mas sim diretamente por esse último, ainda que por solicitação do órgão público.-3. A Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, através do Parecer/CJ/CGDA/Nº 283/2004, assim concluiu quanto ao tema:-19 - Portanto, é de uma clareza solar que não há qualquer laço jurídico entre a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e os consultores contratados no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, seja de forma direta, seja de forma indireta.20 - Corroborando o raciocínio de que não compete à Agência de Cooperação Técnica - ABC a contratação dos consultores, sequer pela via oblíqua, dispõe o artigo 4º, caput, e seu § 6º, do Decreto nº 5.151/04:-Art. 4º O órgão ou a entidade executora nacional poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional (...)§ 6º O órgão ou a entidade executora nacional somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.-21 - Vê-se, pois, que não há como se pretender imputar à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores a responsabilidade pelas obrigações tributárias referentes aos projetos de cooperação técnica internacional, haja vista a expressa dicção das regras apontadas anteriormente, insertas no diploma legal que regula a matéria.22 - Com relação ao prazo para prestação de informações perante os órgãos fazendários acerca dos valores pagos aos consultores pelos serviços executados, creio que deve-se aplicar também o Decreto nº 5.151/04, porquanto tratou da questão de modo claro e preciso, ao dispor:-Art. 5º, § 4o O órgão ou a entidade executora nacional informará, até o último dia útil do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.-23 - Assim sendo, é de se afastar a regra geral disciplinada na Lei de Custeio da Previdência Social, valendo especificamente para os projetos de cooperação técnica internacional, as disposições constantes do Decreto Autônomo nº 5.151/04.Face ao exposto, embora entenda estarem os consultores enquadrados no conceito de contribuinte individual, opino pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade pelas obrigações tributárias à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, diante dos argumentos anteriormente expendidos, homenageando-se, assim, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Carta da República.-4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da Organização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das contratações de consultores destinados ao desempenho de atividades técnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As conclusões do citado parecer são as seguintes:-Diante do exposto, podemos concluir que o PNUD não está obrigado a recolher a contribuição social, tampouco a cumprir outros deveres legais exigidos das empresas. Desse modo, o PNUD não é sujeito passivo de obrigações tributárias, seja como contribuinte ou como responsável, nem deve elaborar declarações ou apresentar mensalmente folhas de pagamento ao INSS.A ausência de normas previdenciárias a respeito do tema é pertinente com as Convenções e Tratados Internacionais, que exime o PNUD tanto do pagamento quanto dos deveres legais nesse sentido. O Decreto nº 5.151/04 veio, nesse passo, a regulamentar a prestação de informações no interesse do INSS.Em nosso entendimento, as agências executoras dos projetos, órgãos ou entidades integrantes da administração pública, estão agindo corretamente, pois não há meios de se fazer a retenção e o recolhimento de tributos se é o PNUD que gerencia os recursos e efetua os pagamentos aos consultores. Nesses casos, é impossível de se aplicar o art. 216-A, § 4º do Decreto nº 3.048/99, ao passo que ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Contudo, nas hipóteses em que o órgão da Administração Pública Federal for responsável pelos pagamentos aos consultores técnicos (como quando contrata os consultores nos termos da lei de contratação temporária), deverá fazer a retenção e cumprir os demais deveres instrumentais.Se o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o consultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o cumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão público), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade, isenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.Nessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual, só estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se recolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos pagamentos recebidos de organismo oficial internacional.Em face desse panorama, entendemos que pode ser estabelecido nos PRODOC´s, em acordo com os órgãos ou entidades executoras nacionais, a obrigação do PNUD informar, até fevereiro de cada ano (ou outra data que melhor convier), os pagamentos efetuados no exercício imediatamente anterior aos consultores técnicos, de forma discriminada, permitindo, assim, que o Decreto nº 5.151/04 seja seguido por tais órgãos.Os órgãos da Administração Pública, com base nas informações do PNUD, poderão prestar até a data limite as informações de interesse do INSS, que, provavelmente, cruzará os dados e identificará se os consultores técnicos vêm efetuando os recolhimentos devidos.A fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles devidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o consultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da contribuição social incidente nos pagamentos efetuados por organismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no RGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas contribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do que já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da pessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de serviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.-5. Por outro lado, o Ministério da Previdência Social já possuía entendimento definido acerca da questão, revelado no Parecer/CJ/Nº 3.050/2003-MPS, aprovado pelo Ministro da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União de 30.04.2003, com o seguinte teor:-EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS DOMICILIADOS E CONTRATADOS NO BRASIL PARA TRABALHAR PRESTANDO SERVIÇO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS AQUI SEDIADOS. Relação jurídica de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 12, inciso I, alínea a e i, c/c o parágrafo único do art. 15, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(...)24. A imunidade de direito internacional concedida aos entes deste ramo do direito é postulado básico da comunidade das nações. Não estaria, entretanto, na categoria das normas de cortesia do direito internacional. A norma de cortesia é aquela que decorre de mera gentileza de um Estado soberano para com o outro, sem que conste sequer de norma expressa ou costume reiterado.25. Neste caso da imunidade, além do caráter de liberalidade para melhor relação entre os países, ocorre a impossibilidade jurídica de querer-se aplicar a legislação de um Estado sobre o território do outro.26. A execução de eventual medida judiciária contra a nação estrangeira restaria frustrada face a ausência da imperatividade do direito brasileiro, num âmbito espacial não abarcado por nossa soberania.27. Entretanto, tratando-se de direitos sociais do trabalhador, a referida imunidade não pode servir ao enriquecimento sem causa do empregador ou tomador de serviços, prejudicando-se as garantias previdenciárias e trabalhistas do cidadão. É de se transcrever, neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.28. A existência de qualquer cláusula contratual entre o organismo internacional e a União, não pode afastar a salva-guarda constitucional dos direitos trabalhistas e previdenciários.29. Eventual dispositivo contratual estipulando que, quando do pagamento de empréstimo contraído junto a organismos internacionais, não poderá a União efetuar deduções a título de impostos, taxas, direito ou encargo fixados pelas leis brasileiras, goza de presunção de validade, mas não está isento de enfrentar um processo trabalhista ou previdenciário de conhecimento, com suas conseqüências legais, em razão do cunho social do direito perseguido em juízo.30. Pois bem, a imunidade subsiste, mas não veda que os prestadores de serviços estejam vinculados ao RGPS como contribuintes individuais, aplicando-se a retenção legal quando do pagamento dos serviços prestados. E, se forem empregados, sejam descontadas as contribuições oficiais e recolhidas ao INSS pelo empregador no prazo de lei.31. Ainda que o organismo internacional ou o programa oficial por ele instituído não emita nota fiscal ou fatura, o recibo de pagamento de prestação de serviço ou documento quejando se constitui no instrumento através do qual o fato gerador da contribuição social se manifesta.32. Existente como desposada a relação jurídico-previdenciária, nasce para o sujeito passivo, que é o organismo internacional, em primeiro plano, a obrigação tributária principal. Com esta e para concreção dela, tem plena aplicabilidade todas as obrigações acessórias, tais como: obrigação da manutenção e apresentação dos registros contábeis, declaração em GFIP das referidas obrigações principais existentes.33. Esta é a situação, exempli gratia, dos prestadores de serviços contratados por organismos internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica. Apesar de os técnicos contratados prestarem assessoramento a órgãos dos países em desenvolvimento como o Brasil, a União não tem responsabilidade previdenciária sobre a relação analisada ao curso deste parecer.34. A responsabilidade previdenciária da União é de índole estatutária e constitucional. Ou temos um servidor público vinculado a regime próprio ou um servidor ou empregado público vinculado ao RGPS, conforme o caso, mas nunca nos moldes da prestação civil de serviços, que é vezeira entre o organismo internacional e o segurado contribuinte individual.(...)-6. Instado a se manifestar, o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do INSS, através da NOTA TÉCNICA PFE-INSS/CGMT/DCMT Nº 009/2005, entendeu que os organismos internacionais se equiparam a empresas para fins previdenciários, motivo pelo qual caberia aos mesmos o recolhimento da cota de contribuição patronal (Lei nº 8.212/91, art. 22, III) e a retenção da contribuição devida pelo contribuinte individual (Lei nº 10.666/2003), nos termos do Parecer/CJ/Nº 3.050/2003-MPS. Quanto à obrigação acessória referente à apresentação de informações à Previdência Social, no entanto, chegou-se a esta conclusão:-Relativamente ao encaminhamento da GFIP, o assunto comporta tratamento diferenciado, já que consta do acima citado art. 5º, § 4º do Decreto 5.151/04 permissivo para que o órgão/entidade se desonere da obrigação de maneira diversa. Isso é possível por expressa autorização do art. 32 da Lei nº 8.212/91, que no parágrafo primeiro admite esse procedimento de excepcionalidade:§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.-7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do tema.8 Inicialmente, deve-se registrar que o desempenho por terceiros de atividades técnicas específicas no âmbito de acordos de cooperação internacional pode ocorrer de duas formas diversas: através da contratação de consultores técnicos pelo organismo internacional cooperante, nos termos do Decreto nº 5.151/2004; ou mediante contratação temporária pelo órgão ou ente da Administração Pública Federal, segundo a Lei nº 8.745/93. Como essas duas modalidades geram conseqüências previdenciárias completamente distintas, as mesmas serão tratadas separadamente, começando pela que motivou a presente consulta, ou seja, a efetuada pelo organismo internacional cooperante.9. Desde logo, cabe apresentar uma definição do que seja uma organização internacional:-As organizações internacionais, apesar de serem uma realidade na sociedade internacional, não possuem uma definição fornecida por uma norma internacional. As definições de organizações internacionais são dadas pela doutrina. A que nos parece ser mais exata é a dada por Angelo Piero Sereni: organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos. Esta definição é um pouco longa, mas tem, entretanto, a vantagem de enunciar as principais características das organizações internacionais.Outra definição mais simples, apesar de menos completa, é a de Abdulah El Erian: é uma associação de Estados... estabelecida por tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-membros.-(MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, Renovar: RJ e SP, 2001, p. 573)10. Valendo-se do fato de que o Brasil é membro de uma série de organismos internacionais, os quais foram criados para realizar finalidades que, por vezes, destinam-se a prestar cooperação técnica internacional a seus próprios Estados-membros, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, utilizando-se de sua prerrogativa constitucional de -dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal- (CF, art. 84, VI, -a-), editou o Decreto nº 5.151/2004, que -dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais-. Esse Decreto, que revogou o Decreto nº 3.751/2001, estabelece a modalidade de execução a ser adotada nesses casos, definindo suas características essenciais:Decreto nº 5.151/2004Art. 2º Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários da União.§ 1º A Execução Nacional define-se como a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.§ 2º Na Execução Nacional a coordenação dos projetos de cooperação técnica internacional é realizada por instituição brasileira, sob a responsabilidade de Diretor Nacional de Projeto e o acompanhamento da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, conforme se estabelecer em regulamento.3º A critério do Ministério das Relações Exteriores, em casos específicos, poderá ser adotada outra modalidade de execução de projeto.Art. 4º O órgão ou a entidade executora nacional poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual estejam vinculados.§ 1º Os serviços de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.§ 2º O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.(...)§ 4º A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.§ 5º Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no § 4o, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.§ 6º O órgão ou a entidade executora nacional somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.§ 7º As atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos de consultoria deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculadas aos objetivos constantes dos atos complementares de cooperação técnica internacional.(...)§ 9º Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.Art. 5º A contratação de consultoria de que trata o art. 4o deverá ser compatível com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência contidos nos projetos de cooperação técnica e efetivada mediante seleção, sujeita a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.§ 1º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira constante do instrumento de cooperação técnica internacional. § 2º Os serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.§ 3º A autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.§ 4º O órgão ou a entidade executora nacional informará, até o último dia útil do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.Art. 7º É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional.11. Assim, quando a União custear o projeto de cooperação técnica internacional no todo ou em parte, deve-se adotar a modalidade de Execução Nacional, salvo autorização em sentido diverso concedida pelo Ministério das Relações Exteriores. Na Execução Nacional, o órgão ou entidade pública poderá solicitar ao organismo internacional a contratação, por parte deste, de consultores técnicos, os quais desempenharão atividades técnicas específicas que não possam ser realizadas por servidores públicos, de forma temporária e sem subordinação jurídica, recrutados mediante processo de seleção simplificada. Sobressaem, então, duas características dessas contratações: elas são feitas diretamente pelo organismo internacional cooperante e sem qualquer subordinação jurídica.12. Partindo dessa premissa, esses trabalhadores contratados pelos organismos internacionais cooperantes no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional como consultores, embora não sejam empregados, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuintes individuais (Lei nº 8.212/91, art. 12, V, -h-). A alíquota de contribuição e a forma de arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual possuem esta previsão legal ordinária:Lei nº 8.212/91Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)(...)II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...). (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)13. Como visto, o contribuinte individual, pela regra geral, deve recolher sua contribuição mensal de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-de-contribuição por iniciativa própria. Ocorre que a contribuição do próprio trabalhador não é a única fonte de custeio da seguridade social prevista na Constituição, como se lê em seu artigo 195:ConstituiçãoArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)14. Apenas a constatação de que os consultores contratados nos termos do Decreto nº 5.151/2004 não são empregados, mas contribuintes individuais, não afastaria, por si só, a responsabilidade do organismo internacional contratante de contribuir para a Previdência Social, pois a ausência de vínculo empregatício não impede essa sujeição tributária passiva, nos termos da alínea -a-, do inciso I, do artigo 195 da CF/88. Tendo em vista que, no caso, esses organismos não podem ser tidos como empregadores, por faltar a subordinação jurídica dos consultores, e, ainda, que claramente não se qualificam como empresa, deve-se então observar se a lei os equiparou a esta, conforme admitiu a Carta Federal e argumentou a Previdência Social:Lei nº 8.212/91Art. 15. Considera-se:I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...).Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)15. Certamente, os organismos internacionais, dada sua definição anteriormente explicitada, não se confundem com uma cooperativa ou uma associação (Código Civil, art. 53). Também não se incluem na expressão -entidade de qualquer natureza-, conforme esclarece a doutrina acerca da interpretação desse dispositivo legal:-Sob o princípio da sapiência do legislador é preciso encontrar o significado da expressão entidades, designação tão genérica quanto inútil e muita próxima das instituições, isto é, organizações sem fins lucrativos, como certas fundações de direito privado. Aqui compreendidos, possivelmente, os estabelecimentos voltados para finalidades altruísticas como as de filantropia e assistência social.-(MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo I - Plano de Custeio, LTr: São Paulo, 2003, p. 165)16. Restaria, ainda, saber se há como se enquadrar os organismos internacionais como uma missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras. O Professor Francisco Rezek bem delineia as funções destas:-... O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado. Já o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue, de interesses privados - os de seus compatriotas que ali se encontram a qualquer título, e os de elementos locais que tencionem, por exemplo, visitar aquele país, de lá importar bens, ou para lá exportar.-(REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público, Curso Elementar, Editora Saraiva: São Paulo, 1996, p. 167)17. Nesses termos, conclui-se que os organismos internacionais não podem ser tidos como missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeiras, pois estas, de uma forma ou de outra, representam Estados, enquanto aqueles são uma associação de diversos Estados e são constituídos para a realização de uma finalidade comum específica.18. Se não é possível, como demonstrado, vislumbrar-se os organismos internacionais no rol de sujeitos equiparados a empresa para fins previdenciários pela Lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, art. 15, par. ún.), não há como fazê-lo por analogia ou qualquer outra regra de hermenêutica, pois no Direito Tributário, como se sabe, impera o princípio da legalidade (CF, art. 150, I).19. Mesmo que se admitisse, apenas a título de argumentação, a possibilidade ao menos teórica de se verificar se há analogia entre a situação das missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras, com a dos organismos internacionais, o resultado da análise apontaria para a necessidade de se dar tratamento desigual aos mesmos, nos exatos termos feitos pela Lei nº 8.212/91. Para se alcançar essa conclusão, basta uma comparação entre as normas internacionais aplicáveis em cada caso . De início, leiam-se as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares:Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435/65Artigo 81. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.Artigo 221. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.(...)3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.Artigo 231. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão.Artigo 28Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.Artigo 331. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro soci
RELEVÂNCIA: Menciona "licitação"; Menciona "licitar"; Menciona "dispensa"