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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00032/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à viabilidade da parceria público-privada de centro socioeducativo, incluída no PPI pelo ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 1Art. 2
Resumo

O documento define que parcerias público-privadas em centros socioeducativos podem delegar apenas atividades acessórias, instrumentais ou complementares ao parceiro privado. Funções essenciais e o exercício do poder de polícia permanecem exclusivos do Estado, conforme diretrizes de eficiência e segregação de funções da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00032/2025/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à viabilidade da parceria público-privada de centro socioeducativo, incluída no PPI pelo Decreto nº 10.055, de 2019, especialmente no que se refere às delegações do Poder Público ao parceiro privado.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO NOVO SOCIOEDUCATIVO. CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE MINAS GERAIS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE CONJUR/MDHC E SAJ/CC/PR. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.

I. É possível a delegação de atividades relacionadas ao sistema socioeducativo, desde que dentro dos limites das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares.

II. Não há, no arcabouço legal ou jurisprudencial, qualquer indicação de que seria possível a delegação de atividades essenciais relativas às ações socioeducativas.

III. Diante do atual posicionamento jurisprudencial do STF sobre os limites de delegação do poder de polícia, não é possível considerar que, dentro da sistemática das medidas socioeducativas, possa haver qualquer espécie de “ampliação” desses limites.

IV. A análise do que, dentre os serviços e atividades do Projeto Novo Socioeducativo, extrapola o que se entende por atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares compete à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, e não à AGU.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI