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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00174/2010/DECOR/CGU/AGU — CARÁTER OPINATIVO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Artigos da Lei 14.133:Art. 53
Resumo

Pareceres jurídicos possuem natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão do gestor público, que detém a responsabilidade final pela prática do ato administrativo. No âmbito da Lei 14.133, essa função consultiva é essencial para o controle de legalidade prévio em editais e contratos, conforme previsto nos arts. 53 e 168.

PARECER n. 00174/2010/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

CARÁTER OPINATIVO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

EMENTA:

PARECERES EXPEDIDOS PELAS UNIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO ,JURÍDICO DA AGU E ÓRGÃOS VINCULADOS. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ILEGALIDADE DA ALÍNEA E, DO ART. 4° , DA PORTARIA CONJUNTA SRH/SOF/MP N° 2/10. INTELIGÊNCIA DA LC 72/93.,I - Nos termos dos arts. 11 18 da LC 73/93, os pareceres expedidos pela AGU w órgãos vinculados, em regra, não tem caráter vinculante para a Administração, salvo nos casos em que aprovados pelo Exmo. Sr. Presidente da República, nos termos do art. 40 da LC 73/93.,II - A alínea e, do art. 4° da Portaria Conjunta SRH/SOF/MP N° 2/10, que determina que o pagamento de dívidas de execícios anteriores deve ser procedido de autorização do órgão de assessoramento jurídico respectivo, é ilegal, devendo os pareceres exarados nos feitos respectivos ser considerados meramente opinativos.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI