DECOR PARECER n. 00021/2024/DECOR/CGU/AGU - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/MG E A E-CJU/AQUISIÇÕES. DIREITO ADMIN
DECOR PARECER n. 00021/2024/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/MG E A E-CJU/AQUISIÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPRA DE MATERIAL PARA MANUTENÇÃO PREDIAL.
EMENTA:
I. As compras, sempre que possível, deverão ser processadas atraves do sistema do registro de preços (art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.666/93);
II. Regra geral, é exigida, durante a fase de planejamento do pregão para registro de preços para a compra de material para manutenção predial, a especificação de todo o material, bem como definido o quantitativo. Esta é uma exigência imposta para todo procedimento licitatório. (Lei n.º 8.666/93 e Decreto n.º 7.892/2013);
III. Excepcionalmente, diante da real impossibilidade, segundo arrazoado técnico do competente gestor, a exigência de se discriminar e de se quantificar todos os produtos para o pregão para o registro de preços para compra de material para manutenção predial poderá ser mitigada, visando a proteção do interesse público (Artigo 22 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942). Neste caso extraordinário, a tabela SINAPI poderá servir como parâmetro;
IV. Recomenda-se seja vedada a possibilidade da adesão à ata de registro de preços nessa hipótese, diante das particularidades do caso;
V. Quando a Administração decidir firmar o contrato para a compra do material, será feita a adequada e precisa caracterização de seu objeto (art. 14, da Lei n.º 8.666/93). Então, no momento da aquisição deverão ser definidas as "unidades e as quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação" (art. 15, § 7º, inc. II, da Lei n.º 8.666/93). Neste momento, também deverá ser analisada a vantajosidade da cogitada contratação. A pesquisa de mercado se imporá, segundo a legislação que rege a matéria (art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e art. 9º, inc. XI, art. 19, parágrafo único, e art. 9º, inc. XI, e art. 22 do Decreto n.º 7.892/2013).
VI. Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 40, inciso XI, c/c o art. 120, da Lei 8.666/1993, recomenda-se que se utilize a tabela do SINAPI do mês da licitação quando da realização dos pagamentos ao longo da vigência do contrato de compra de material para manutenção predial e só utilize uma nova tabela após decorridos 12 meses.
RELEVÂNCIA: Menciona diretamente licitações/contratações públicas; Trata de contratos e gestão administrativa; Aplicável ao curso Nova Lei de Licitações; Aplicável ao curso Planejamento das Contratações