Orientação Normativa AGU nº 94/2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.000599/2025-35, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, com a seguinte redação:
I - O cônjuge do Presidente da República, em sua atuação de interesse público, possui natureza jurídica própria, decorrente do vínculo civil mantido com o Chefe de Estado e Governo, exercendo um papel representativo simbólico em nome do Presidente da República de caráter social, cultural, cerimonial, político e/ou diplomático;
II - Esta função sui generis é voluntária, não remunerada e não autoriza a assunção de compromissos formais em nome do Estado brasileiro, mas lhe atribui a capacidade de exercer, em certa medida, a representação do Presidente da República, no âmbito de uma linguagem simbólica que detém significação reconhecida à luz do costume;
III - Essa atuação deve ser informada pela observância dos princípios da Administração Pública (artigo 37, caput da Constituição de 1988);
IV - Para a realização de atividades de representação simbólica pelo cônjuge presidencial, é recomendável que a Presidência da República observe um fluxo administrativo interno para a formalização dessas incumbências, apto a conferir legitimidade e os devidos recursos, a esta atuação;
V - Ante as exigências e os ônus assumidos, o apoio estatal ao cônjuge presidencial deve estar adstrito ao interesse público e suas necessidades, possuindo fundamento no ordenamento jurídico;
VI - Cabe a observância e o cumprimento dos deveres de publicidade e transparência pelo cônjuge presidencial e agentes públicos que lhe prestam apoio, por meio da adoção das seguintes providências: (i) prestação de contas de deslocamentos e recursos públicos empregados; (ii) divulgação de agenda de compromissos públicos do cônjuge; (iii) disponibilização de dados sobre despesas e viagens no portal da transparência; e (iv) atendimento de pedidos de informações sobre estas atividades; e
VII - Deve ser examinada, caso a caso, a eventual incidência de restrição constitucional ou legal de acesso às informações, como em razão de segurança ou proteção de intimidade.
Referências : Art. 37, caput e art. 84 da Constituição; art. 4º e art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942; Decreto-Lei nº 1.565, de 1939; Decreto nº 44.721, de 1958; Lei nº 5.809, de 1972; Decreto nº 71.733, de 1973; Lei nº 8.162, de 1991; Decreto nº 940, de 1993; Decreto nº 5.992, de 2006; Lei nº 12.527, de 2011; Lei nº 12.813, de 2013; Lei nº 14.600, de 2023; Acórdão TCU nº 7779/2024 (Primeira Câmara); Decisão de Arquivamento PGR/ASSCRIM nº 17/2025 e Acórdão STJ no Resp 2.066.238/SP (Quarta Turma).
Fonte : Parecer nº 7/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU e respectivos despachos de aprovação.