PARECER n. 00063/2022/DECOR/CGU/AGU — Aplicabilidade do art. 6.º-C da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 a processos administrativos sancionadores dec...
A suspensão de prazos durante a pandemia (Lei 13.979/20) aplicava-se apenas aos prazos contra o acusado, não paralisando o processo administrativo em si. Assim, não houve interrupção do prazo prescricional para a Administração aplicar sanções, conforme o regime de infrações previsto nos arts. 155 a 163 da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00063/2022/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Aplicabilidade do art. 6.º-C da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 a processos administrativos sancionadores decorrentes do exercício do poder de polícia, em contexto de dissonância do Parecer nº 047/2020/Decor-CGU/AGU em relação à orientação da Cont
EMENTA:
EMENTA: PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º-C E PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 6º-D, AMBOS DA LEI Nº 13.979/2020. PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER Nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU.
1. A literalidade do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 não determinou a suspensão de processos administrativos, mas apenas dos prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos”.
2. Não incidência do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 às investigações preliminares e as sindicâncias administrativas.
3. O parágrafo único do art. 6º-C e o art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, ao determinarem a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais, o fazem de forma associada ao caput do art. 6º-C. Finalidade de evitar o esvaziamento do poder punitivo estatal e a impunidade por malfeitos operados contra a Administração.
4. Se a Administração podia impulsionar os processos de que trata o caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020, não há justificativa para a ampliação do prazo prescricional aplicável à sua pretensão sancionatória.
5. Pelo indeferimento do pedido de revisão do Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU