PARECER n. 00063/2022/DECOR/CGU/AGU — Aplicabilidade do art. 6.º-C da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 a processos administrativos sancionadores dec...
Resumo
A suspensão de prazos durante a pandemia (Lei 13.979/20) aplicava-se apenas aos prazos contra o acusado, não paralisando o processo administrativo em si. Assim, não houve interrupção do prazo prescricional para a Administração aplicar sanções, conforme o regime de infrações previsto nos arts. 155 a 163 da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00063/2022/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Aplicabilidade do art. 6.º-C da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 a processos administrativos sancionadores decorrentes do exercício do poder de polícia, em contexto de dissonância do Parecer nº 047/2020/Decor-CGU/AGU em relação à orientação da Cont
EMENTA:
EMENTA: PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º-C E PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 6º-D, AMBOS DA LEI Nº 13.979/2020. PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER Nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU.
1. A literalidade do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 não determinou a suspensão de processos administrativos, mas apenas dos prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos”.
2. Não incidência do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 às investigações preliminares e as sindicâncias administrativas.
3. O parágrafo único do art. 6º-C e o art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, ao determinarem a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais, o fazem de forma associada ao caput do art. 6º-C. Finalidade de evitar o esvaziamento do poder punitivo estatal e a impunidade por malfeitos operados contra a Administração.
4. Se a Administração podia impulsionar os processos de que trata o caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020, não há justificativa para a ampliação do prazo prescricional aplicável à sua pretensão sancionatória.
5. Pelo indeferimento do pedido de revisão do Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
PARECER n. 00063/2022/DECOR/CGU/AGU
NUP: 00742.005044/2022-66
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA - MC
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º-C E PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 6º-D, AMBOS DA LEI Nº
13.979/2020. PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER Nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU.
1. A literalidade do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 não determinou a suspensão de processos administrativos, mas apenas dos "prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos”.
2. Não incidência do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 às investigações preliminares e as sindicâncias administrativas.
3. O parágrafo único do art. 6º-C e o art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, ao determinarem a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais, o fazem de forma associada ao caput do art. 6º-C. Finalidade de evitar o "esvaziamento do poder punitivo estatal e a impunidade por malfeitos operados contra a Administração".
4. Se a Administração podia impulsionar os processos de que trata o caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020, não há justificativa para a ampliação do prazo prescricional aplicável à sua pretensão sancionatória.
5. Pelo indeferimento do pedido de revisão do Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU.
Código 27
Senhor Coordenador,
- I -
1. A Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União confeccionou o PARECER nº 00282/2022/CONJUR- CGU/CGU/AGU (seq. 06), propondo a revisão do Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU, constante do seq. 71 da NUP 21000.023622/2020-38.
2. Naquela oportunidade, este DECOR debruçou-se sobre o art. 6º-C e parágrafo único e art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, introduzido pela Medida Provisória Nº 928/2020, especialmente quanto à “suspensão de prazos e transcurso dos prazos prescricionais”. O aludido Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU veiculou a seguinte ementa: PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS A CARGO DO ADMINISTRADO. SUSPENSÃO DOS
RESPECTIVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ANÁLISE DO ART. 6º-C E DO ART. 6º-D DA LEI Nº
13.979/2020.
1. Tomada de medidas de combate à pandemia causada pelo COVID-19 que trazem a potencialidade de prejudicar os direitos ao contraditório e ampla defesa em desfavor dos administrados que, porventura, estejam respondendo a processos administrativos sancionatórios.
2. O art. 6º-C, caput, da Lei nº 13.979/2020 só impõe a suspensão dos prazos processuais a cargo do administrado, nos processos administrativos em que há uma pretensão deduzida em face de um “acusado” e um “ente privado”, com a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Os atos que devam ser praticados pela Administração Pública, de regra, não estão suspensos.
3. O sobrestamento do prazo a cargo do acusado e do ente privado processado revela uma prerrogativa cujo exercício fica a critério do seu titular.
4. A suspensão de que trata o caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/20 diz respeito apenas aos prazos processuais relacionados ao exercício do contraditório, não alcançando as fiscalizações e os atos materiais.
5. A suspensão dos prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados, prevista no caput do art. 6º- C da Lei nº 13.979/2020, se aplica apenas aos processos administrativos sancionadores que estão com os prazos prescricionais igualmente suspensos, previstos no parágrafo único do art. 6º-C e no art. 6º-D da Lei nº 13.979/2020.
6. O art. 6º-C e o art. 6º-D da Lei nº 13.979/2020 terão vigência até o dia 31.12.2020, ou até a data em que o estado de calamidade pública seja superado formalmente, ou ainda se as aludidas medidas provisórias forem rejeitadas ou não aprovadas dentro do prazo estabelecido pelo art. 62, §3º da Constituição.
3. Interessa a assertiva do Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU de que o art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 "só impõe a suspensão dos prazos processuais a cargo do administrado, nos processos administrativos em que há uma pretensão deduzida em face de um 'acusado' e um 'ente privado', com a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa", não se aplicando às investigações preliminares e às sindicâncias administrativas. Valeu-se, para tanto, da distinção entre processos e procedimentos administrativos constante do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União – CGU.
4. Mais a seguir, o Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU afirmou que "só haveria a suspensão de prazos naquelas hipóteses discriminadas, explicitamente, pelo parágrafo único do art. 6º-C e pelo art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020", ou seja, só se aplicaria aos processos administrativos sancionadores cujos prazos prescricionais foram igualmente suspensos.
5. Agora, o PARECER nº 00282/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto à Controladoria Geral da União sustenta posicionamento divergente àquele supra indicado.
6. Primeiramente, transcreveu longo excerto do seu PARECER nº 00125/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU (seq. 68 da NUP 21000.023622/2020-38), segundo o qual o parágrafo único do art. 6º-C e o art. 6º-D da Lei nº 13.979/2020 suspenderam os prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas leis por eles discriminadas. Dado que o Conselho Nacional de Justiça suspendeu os prazos processuais sob a sua presidência (art. 5º da Resolução/CNJ nº 313, de 19 de março de 2020), entendeu "salutar a adoção de medida semelhante à do CNJ no âmbito dos procedimentos correcionais". Afirmou, ainda, que "(...) não seria razoável que o Estado ficasse impedido de aplicar sanções cabíveis (...)", devendo-se compreender como suspensos os respectivos prazos processuais.
7. O PARECER nº 00282/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, após fazer considerações acerca do instituto da prescrição, ponderou que a redação do parágrafo único do art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais aplicáveis às leis por ele referidas, "independentemente da instauração de processo administrativo acusatório regularmente instaurado". A intenção do referido dispositivo, portanto, teria sido proteger o direito estatal de punir. Em suma, a suspensão dos prazos de que aqui se trata independeria da instauração de processo administrativo ou mesmo de investigação preliminar.
8. É o suficiente à guisa de relatório. Passo a opinar.
- II -
9. O tema foi tratado com profundidade pelo Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU. Naquela oportunidade, ponderou-se que a literalidade do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 determinou a suspensão apenas dos "prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos”. O aludido dispositivo não determinou a suspensão dos processos administrativos relacionados às leis por ele enumeradas, mas apenas de uma parcela dos seus prazos.
10. Sustentou-se que a pandemia não havia interrompido as atividades estatais, prestando-se o art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020 apenas a salvaguardar os direitos dos administrados que, porventura, tivessem dificuldades em realizar o contraditório e a ampla defesa nos aludidos processos.
11. O Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU, inclusive, afirmou a "possibilidade de a autoridade administrativa determinar a suspensão de prazos em outros processos administrativos, caso apresente justificativa que oriente nesse sentido", ressalvando que, nessa hipótese, não haveria suspensão da respectiva pretensão punitiva por falta de amparo legal (salvo disposição legal específica em sentido diverso). A referência à art. 5º da Resolução/CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, portanto, deve ser compreendida nesses termos. Por esse motivo o parágrafo único do art. 5º da Resolução/CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 afirmou que "A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente (...)". De certo, a prática de ato(s) direcionado(s) à interrupção do prazo prescritivo enquadra-se dentro daquilo que a referida resolução considerou como necessário à preservação de direito.
12. Mais: a Resolução/CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 não tem aplicação automática sobre os processos administrativos em curso no Poder Executivo. A independência entre os Poderes denota que e ssa extensão dos seus efeitos dar-se-ia por discricionariedade, e não por imposição legal.
13. Ainda tomando por base a literalidade do c a p u t do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020, o Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU firmou o entendimento de não incidência daquele dispositivo às investigações preliminares e as sindicâncias administrativas. Sua redação fala, peremptoriamente, em "acusados" e "entes processados", figuras ainda inexistentes nessa fase inicial. Ora, se o caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/20 só se aplica aos prazos em desfavor dos "acusados" e "entes processados" e o procedimento encontra-se em uma fase preambular em que esses ainda não existem, deduz-se a sua não incidência.
14. O caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020 não suspendeu os atos que deveriam ser praticados pela Administração, nem aqueles sem relação com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por consequência, o parágrafo único do art. 6º-C e o art. 6º- D, ambos da Lei nº 13.979/2020, ao determinarem a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais, o fazem de forma associada a o caput do art. 6º-C. Este vínculo tem uma razão: na medida em que os prazos em desfavor dos acusados e entes privados processados foram suspensos, não seria aceitável que houvesse, durante esse mesmo período, o perecimento da pretensão sancionatória da Administração Pública. Isto transmutaria as boas razões que legitimaram a edição do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020 em uma causa de impunidade. O Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU destacou esse aspecto, apontando o escopo do parágrafo único do art. 6º-C e do art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, de evitarem o " esvaziamento do poder punitivo estatal e a impunidade por malfeitos operados contra a Administração".
15. Seriam, portanto, duas as funções do art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020: "resguardar o direito de defesa dos acusados em processos administrativo e assegurar o poder/dever da Administração de apurar e sancionar o eventual cometimento de infrações administrativas".
16. Cotejando todas essas considerações com os argumentos postos pelo PARECER nº 00282/2022/CONJUR- CGU/CGU/AGU, infere-se não ser possível aplicar parágrafo único do art. 6º-C e do art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, "independentemente da instauração de processo administrativo acusatório regularmente instaurado". Se não é admissível a suspensão dos prazos de defesa sem a equivalente suspensão do prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do poder punitivo estatal, também não é legítima a suspensão do prazo prescricional sem que tenha havido a suspensão do processo administrativo. Nesta última hipótese, haveria mera ampliação dos prazos prescricionais sem uma boa razão para tanto. A Administração não estava impedida de impulsionar tais processos, sendo que as atividades administrativas não foram interrompidas durante a pandemia.
17. A preocupação do parágrafo único do art. 6º-C e do art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, portanto, não foi de conferir tratamento mais benevolente ao Poder Público, mas de legitimar a suspensão de prazos processuais estabelecida pelo caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020, impedindo que o mesmo fosse uma causa de impunidade. Se a Administração podia impulsionar os processos de que trata o caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/2020, não há justificativa para a ampliação do prazo prescricional aplicável à sua pretensão sancionatória.
- III -
18. Por todas essas razões, reafirma-se a inteligência do Parecer nº 00047/2020/DECOR/CGU/AGU, segundo o qual: " o caput do art. 6º-C à Lei nº 13.979/20 não se aplica às investigações preliminares e às sindicâncias administrativas"; " só foram suspensos os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados"; e a suspensão dos prazos prescricionais determinados pelo parágrafo único do art. 6º-C e do art. 6º-D, ambos da Lei nº 13.979/2020, só incide quando houver a suspensão dos prazos processuais de que trata o caput do art. 6º-C, da Lei nº 13.979/2020.
19. Caso a presente manifestação seja aprovada, sugere-se conferir ciência da mesma à Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União; à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania e à Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
20. Registre-se, por oportuno, que os presentes autos estão classificados no SuperSapiens como sigilosos . À consideração superior.
Brasília, 05 de outubro de 2022.
DANIEL SILVA PASSOS
Advogado da União
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