PARECER n. 00084/2020/DECOR/CGU/AGU — Definição de responsabilidade ambiental solidária de ente público
O Poder Público responde de forma solidária com a empresa contratada por danos ambientais causados durante a execução de obras públicas. A tese reafirma que a Administração não se exime da responsabilidade administrativa pelo simples fato de delegar o serviço a terceiros, em harmonia com o dever de fiscalização previsto no art. 117 da Lei 14.133/2021.
PARECER n. 00084/2020/DECOR/CGU/AGU
ASSUNTO:
Definição de responsabilidade ambiental solidária de ente público
EMENTA:
EMENTA: OBRA VIÁRIA. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA CONTRATANTE DNER.,DISCUSSÃO ACERCA DA EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO DE DEVER DE PAGAR MULTA,AMBIENTAL POR PARTE DO DNIT.,1. Possibilidade de responsabilização administrativa por dano ambiental cometido por,pessoa jurídica de direito público.,2. Solidariedade entre a administração contratante e a empresa contratada, por eventual,dano ambiental. Inexistência de bis in idem.,3. Irretroatividade da interpretação nova, salvo expressa disposição em sentido contrário,art. 24 da LINDB. Inteligência do PARECER n. 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado,pelo Advogado-Geral da União.,4. Inexistência de nexo causal entre o comportamento do DNIT e o dano,ambiental que justificou a sua autuação. Inocorrência de sub-rogação,d o Contrato de Empreitada PG-030/98-00 pelo DNIT, seja porque o aludido ajuste não,recebeu financiamento internacional, seja porque seu prazo de vigência encontrava-se,expirado e o seu objeto executado, à época da edição do Decreto 4.128/2002.,5. Pela declaração de nulidade da autuação do DNIT pelos fatos aqui relatados.,Código 6.1.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da AGU