PARECER n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU — Trata-se de procedimento que solicita manifestação sobre a disciplina a ser aplicada ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021...
A vedação de novos documentos após a habilitação (art. 64 da Lei 14.133/2021) não impede diligências para complementar informações ou atualizar certidões vencidas. Conforme o TCU, falhas no envio de documentos que comprovem condições já existentes na data da proposta podem ser saneadas, desde que o edital preveja prazos e regras claras.
PARECER n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Trata-se de procedimento que solicita manifestação sobre a disciplina a ser aplicada ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que trata da impossibilidade de juntada de novos documentos, após encerrada a fase de habilitação.
EMENTA:
I - O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 trata da impossibilidade de juntada de novos documentos, após encerrada a fase de habilitação;
II - Autorização legal nos incisos do citado art. 64 para realização de diligências visando complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, bem como visando a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
III – O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Nova Lei de Licitações, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo agente condutor do certame.
IV – Necessidade de o edital estabelecer, de forma expressa, os prazos e condições dos documentos que podem ser juntados posteriormente.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU