Pular para o conteúdo principal
Documento02 de maio de 2026

PARECER n.º 00026/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS CONTRATOS DE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLU...

Artigos da Lei 14.133:Art. 124Art. 147
Resumo

Contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra admitem o pagamento de salários pela Administração mesmo com redução de demanda em crises imprevisíveis, visando a preservação de empregos. Custos de substituição de pessoal do grupo de risco geram reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133.

PARECER n.º 00026/2020/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS CONTRATOS DE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

EMENTA:

EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO,EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS,COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À,SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS,EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS,CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA.,I - Nos casos de redução da demanda da Administração acompanhada da implementação,das medidas recomendadas pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia,,entende-se que o pagamento pela Administração dos valores correspondentes aos salários,dos empregados das empresas prestadoras de serviços contínuos com dedicação,exclusiva de mão de obra é juridicamente válido por força da imprevisibilidade da atual,pandemia do novo coronavírus e por ser medida absolutamente coerente com o esforço,de redução das interações sociais como forma de preservar vidas e evitar o colapso do,sistema de saúde.,II - Os descontos das parcelas referentes ao auxílio-transporte e ao auxílio-alimentação,devem ser efetuados na forma da Nota Técnica n.º 66/2018-MP, mas não seria fora de,propósito recomendar que o Ministério da Economia aprecie a possibilidade de edição de,norma que assegure a manutenção dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação,percebidos pelos empregados terceirizados, uma vez que se sabe que a parcela é,extremamente significativa para a subsistência dos trabalhadores.,III - As empresas terceirizadas deverão se valer dos mecanismos previstos na Medida,Provisória n.º 927/2020 e recomendados pela Secretaria de Gestão do Ministério da,Economia teletrabalho, antecipação de férias e feriados, concessão de férias coletivas,,banco de horas e adoção de regime de jornada em turnos alternados de revezamento,para buscar superar o momento de crise.,IV - Os serviços essenciais devem ser preservados e os custos relativos às substituições,de empregados do grupo de risco deverão ser suportados pela Administração quando,presentes os requisitos autorizadores do reequilíbrio econômico-financeiro.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI