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Documento02 de maio de 2026

PARECER Nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à interpretação do cálculo previsto no §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a f...

Artigos da Lei 14.133:Art. 75
Resumo

Para evitar o fracionamento de despesa, o limite da dispensa por valor (Art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021) deve somar apenas compras diretas e suprimentos de fundos do mesmo ramo de atividade no exercício. Outras dispensas e inexigibilidades não entram no cálculo, e o subelemento de despesa não serve como critério para esse controle.

PARECER Nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU

ASSUNTO:

Uniformização de entendimento quanto à interpretação do cálculo previsto no §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a fim de evitar a caracterização do fracionamento de despesa.

EMENTA:

EMENTA: LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR BAIXO VALOR. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 75, §1º, I E II DA LEI N. 14.133/2021. CÁLCULO DOS LIMITES.

I. O cálculo do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 deve ser interpretado como o somatório da despesa com as dispensas de licitação por pequeno valor e as aquisições por meio de suprimento de fundos realizadas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, nos termos do art. 6 da Portaria Normativa MF nº 1.344/2023 e do art. 4, § 2º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

II. Não devem ser incluídos os valores despendidos com as demais hipóteses de dispensa de licitação ou inexigibilidades de licitação. Interpretação teleológica. Evitar o fracionamento de despesas. Princípios da economicidade e da eficiência.

III. A contratação anterior por processo licitatório não impede a futura dispensa de licitação por pequeno valor para o mesmo objeto, em virtude de situação imprevista, caso não seja possível realizar um aditivo contratual, desde que respeitado o devido planejamento das contratações públicas e o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

IV. Dever de realizar o adequado planejamento das contratações públicas. Economia de escala. Diluição dos custos procedimentais. Redução dos gastos públicos. Plano de contratações anual, nos termos do Decreto nº 10.947/2022.

V. Inadequação do uso do “subelemento de despesa” como um critério para aferição do limite do I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 nas aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos.

VI. Na aquisição por meio de suprimento de fundos, deve ser considerado o disposto nos arts. 5 e 6 da Portaria Normativa MF nº 1.344/2023 para aferição do limite do art. 75, I, II, §1º, I e II, da Lei nº 14.133/2021.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI