Pular para o conteúdo principal
Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00011/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Inaplicabilidade de reequilíbrio econômico-financeiro aos contratos de terceirização por custos com a infraestrutura ...

Artigos da Lei 14.133:Art. 124
Resumo

Custos com infraestrutura para teletrabalho de empregados terceirizados durante a pandemia não geram direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A responsabilidade por tais despesas é da empresa contratada, não havendo dever de indenização pela União, conforme lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133/2021.

PARECER n. 00011/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Inaplicabilidade de reequilíbrio econômico-financeiro aos contratos de terceirização por custos com a infraestrutura à prestação do teletrabalho durante a pandemia da COBI-19.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TELETRABALHO EXECUTADO POR EMPREGADOS TERCEIRIZADOS A PARTIR DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. CUSTOS COM A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO TELETRABALHO. INAPLICABILIDADE DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 65, II, "d", da LEI N.º 8.666/93. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.

Em sintonia com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, compreende-se que a responsabilidade pelos custos suportados pelos empregados terceirizados na execução do teletrabalho a partir da pandemia do coronavírus não deve ser atribuída à União.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CONUNI