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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00002/2021/DECOR/CGU/AGU — Conflito negativo de competência entre a e-CJU/SSEM e a e-CJU/Residual para o exame de instrumentos derivados de cont...

Artigos da Lei 14.133:Art. 74Art. 18
Resumo

Define que a análise jurídica de contratos derivados de locação de imóveis, como cessões e sublocações para sediar repartições públicas, compete à e-CJU/SSEM por sua similaridade com a prestação de serviços. A decisão organiza o fluxo de trabalho consultivo nos termos do art. 51 da Lei 14.133/2021 sobre o papel jurídico nas contratações.

PARECER n. 00002/2021/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

Conflito negativo de competência entre a e-CJU/SSEM e a e-CJU/Residual para o exame de instrumentos derivados de contrato de locação de imóveis.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. E-CJUs. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. E-CJU/SSEM VERSUS E-CJU/RESIDUAL. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.

Consoante os ditames normativos do art. 1º, § 3º, da Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, combinados com a interpretação do Enunciado nº 3, o exame de instrumentos derivados de contrato de locação de imóveis e.g. cessão, sublocação, empréstimo para sediar repartição da Administração Pública Federal, o qual guarda similaridade contratual com as relações contratuais de serviço, devem ser examinados pela Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual na Contratação de Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra – E-CJU/SSEM.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

CONUNI