PARECER n. 00002/2024/CNPAT/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à interpretação do §10 do art. 18 da Lei n. 9.636/98, acerca da possibilidade de sua apli...
Cessões de uso de imóveis da União, inclusive para atividades de apoio, admitem contrapartidas não financeiras previstas no §10 do art. 18 da Lei 9.636/98. A medida exige análise do caso concreto e deve observar os objetivos da licitação fixados no art. 11 da Lei 14.133, garantindo o interesse público e a competitividade.
PARECER n. 00002/2024/CNPAT/CGU/AGU
ASSUNTO:
Divergência jurídica quanto à interpretação do §10 do art. 18 da Lei n. 9.636/98, acerca da possibilidade de sua aplicação às cessões onerosas para exercício de atividades de apoio ou se estaria fundada estritamente no art. 20 da mesma Lei.
EMENTA:
UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CESSÃO DE USO. APLICABILIDADE DO §10 DO ART. 18 DA LEI N. 9.636/98 ÀS CESSÕES DE USO, INCLUSIVE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE APOIO ART. 20.
I - A cessão de uso de imóveis da União mencionada no caput do art. 18 da Lei nº 9.636/98, engloba todas as cessões de uso, trazendo contornos normativos genéricos sobre o instituto, sendo as regras gerais dispostas nos seus parágrafos aplicáveis às diversas modalidades de cessão naquilo que não for incompatível com as normas específicas de cada regime adotado;
II - Observa-se que a cessão de áreas para exercício de atividade de apoio necessárias ao desempenho da atividade de órgão público, ao ser mencionada pelo art. 20 da Lei nº 9.636/98, não inaugura instituto jurídico diverso da cessão prevista no art. 18 da Lei nº 9.636/98, mas a complementa ao prever peculiaridades para este caso;
III - Deste modo, assim como as demais espécies de cessão de uso de imóveis da União, a cessão de uso de área para exercício de atividade de apoio art. 20 deve seguir as regras gerais dispostas no art. 18 da Lei nº 9.636/98;
IV - Conclui-se, portanto, que a regra do §10 do art. 18 da Lei nº 9.636/1998, introduzida pela Lei nº 14.011/2020, aplica-se, em tese, às espécies de cessão de uso, inclusive à destinada ao exercício de atividades de apoio. Tal entendimento, contudo, não autoriza a realização de licitações em desacordo com a Lei de Licitações e eventual deliberação da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos;
V - Nesta toada, alerte-se que a adequação jurídica da contrapartida não financeira, abstratamente autorizada pelo §10 do art. 18 da Lei nº 9.636/1998, deve ser verificada em cada caso concreto, à luz do interesse público e da demonstração de que cumpridos os objetivos do processo licitatório previstos no art. 11 na Lei nº 14.133/2021;
VI - Ademais, considerando o escopo da questão submetida à presente Câmara, delibera-se pelo encaminhamento da questão remanescente à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos para avaliação temática.
VII - No ensejo, sugere-se que seja analisada, pela instância competente, a subsistência do Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU, em razão da possível superação do entendimento, considerando o advento de substanciais alterações no complexo normativo que rege as licitações e contratos administrativos.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU