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Documento02 de maio de 2026

PARECER n. 00002/2024/CNPAT/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à interpretação do §10 do art. 18 da Lei n. 9.636/98, acerca da possibilidade de sua apli...

Artigos da Lei 14.133:Art. 1Art. 2
Resumo

Cessões de uso de imóveis da União, inclusive para atividades de apoio, admitem contrapartidas não financeiras previstas no §10 do art. 18 da Lei 9.636/98. A medida exige análise do caso concreto e deve observar os objetivos da licitação fixados no art. 11 da Lei 14.133, garantindo o interesse público e a competitividade.

PARECER n. 00002/2024/CNPAT/CGU/AGU

ASSUNTO:

Divergência jurídica quanto à interpretação do §10 do art. 18 da Lei n. 9.636/98, acerca da possibilidade de sua aplicação às cessões onerosas para exercício de atividades de apoio ou se estaria fundada estritamente no art. 20 da mesma Lei.

EMENTA:

UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CESSÃO DE USO. APLICABILIDADE DO §10 DO ART. 18 DA LEI N. 9.636/98 ÀS CESSÕES DE USO, INCLUSIVE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE APOIO ART. 20.

I - A cessão de uso de imóveis da União mencionada no caput do art. 18 da Lei nº 9.636/98, engloba todas as cessões de uso, trazendo contornos normativos genéricos sobre o instituto, sendo as regras gerais dispostas nos seus parágrafos aplicáveis às diversas modalidades de cessão naquilo que não for incompatível com as normas específicas de cada regime adotado;

II - Observa-se que a cessão de áreas para exercício de atividade de apoio necessárias ao desempenho da atividade de órgão público, ao ser mencionada pelo art. 20 da Lei nº 9.636/98, não inaugura instituto jurídico diverso da cessão prevista no art. 18 da Lei nº 9.636/98, mas a complementa ao prever peculiaridades para este caso;

III - Deste modo, assim como as demais espécies de cessão de uso de imóveis da União, a cessão de uso de área para exercício de atividade de apoio art. 20 deve seguir as regras gerais dispostas no art. 18 da Lei nº 9.636/98;

IV - Conclui-se, portanto, que a regra do §10 do art. 18 da Lei nº 9.636/1998, introduzida pela Lei nº 14.011/2020, aplica-se, em tese, às espécies de cessão de uso, inclusive à destinada ao exercício de atividades de apoio. Tal entendimento, contudo, não autoriza a realização de licitações em desacordo com a Lei de Licitações e eventual deliberação da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos;

V - Nesta toada, alerte-se que a adequação jurídica da contrapartida não financeira, abstratamente autorizada pelo §10 do art. 18 da Lei nº 9.636/1998, deve ser verificada em cada caso concreto, à luz do interesse público e da demonstração de que cumpridos os objetivos do processo licitatório previstos no art. 11 na Lei nº 14.133/2021;

VI - Ademais, considerando o escopo da questão submetida à presente Câmara, delibera-se pelo encaminhamento da questão remanescente à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos para avaliação temática.

VII - No ensejo, sugere-se que seja analisada, pela instância competente, a subsistência do Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU, em razão da possível superação do entendimento, considerando o advento de substanciais alterações no complexo normativo que rege as licitações e contratos administrativos.

APROVAÇÃO: APROVADO

NATUREZA: Órgãos da CGU

CNPAT