PARECER Nº 27/2025/CNLCA/CGU/AGU — Caracterização da contratação como de grande vulto no Sistema de Registro de Preços para se instituir programa de int...
Define que contratações de grande vulto dependem do valor estimado na licitação ou do valor efetivo do contrato assinado (Art. 6º, XXII). No registro de preços, itens independentes e o potencial de adesões por caronas não devem ser somados para atingir esse limite e exigir o programa de integridade previsto no Art. 25, § 4º da Lei 14.133.
PARECER Nº 27/2025/CNLCA/CGU/AGU
ASSUNTO:
Caracterização da contratação como de grande vulto no Sistema de Registro de Preços para se instituir programa de integridade na forma do art. 25, § 4.º, da Lei n.º 14.133/2021, mais especificamente, pretende-se definir se todos os itens e grupos independentes entre si devem ou não ser somados e se o potencial máximo de adesões por órgãos caronas deve ou não ser considerado para a determinação do montante fixado no art. 6.º, XXII, da Lei n.º 14.133/2021, atualizado pelo Decreto n.º 12.343/2024.
EMENTA:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÒES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR PROGRAMA DE INTEGRIDADE. CONJUGAÇÃO DO ART. 25, § 4.º, DA LEI Nº 14.133/2021 COM OS ARTS. 5.º, § 1.º, E 8.º, § 1.º, DO DECRETO Nº 12.304/2024.
I – A classificação da contratação de grande vulto, a depender do momento, levará em conta o valor estimado da contratação ou o valor efetivo do contrato e dos aditivos realizados.
II – Antes da assinatura do contrato administrativo, contratação de grande vulto será aquela em que o valor estimado da obra, serviço ou fornecimento ultrapassar R$250.902.323,87 art. 6.º, XXII, da Lei n.º 14.133/2021 c/c o Decreto n.° 12.343/2024.
III – Após a celebração do contrato administrativo, contratação de grande vulto será aquela em que o valor efetivamente contratado da obra, serviço ou fornecimento superar R$250.902.323,87 art. 6.º, XXII, da Lei n.º 14.133/2021 c/c o Decreto n.° 12.343/2024. Valendo esclarecer que os aditivos efetivamente firmados deverão ser considerados para a aferição do citado valor arts. 5.º, §1.º, e 8.º, § 1.º, do Decreto n.º 12.304/2024.
IV – Os itens e grupos independentes constantes de um registro de preços não devem ser somados para que se atinja o valor previsto no Decreto n.° 12.343/2024, posto que cada um deles representa uma licitação independente que resultará em contratos também independentes;
V – O potencial máximo de adesões por órgãos caronas não deve ser considerado para a configuração da contratação de grande vulto, pois o que importa para a aplicação do art. 25, § 4.º, da Lei nº 14.133/2021 é o valor real de cada contratação decorrente da ata de registro de preços e dos aditivos firmados.
VI – O programa de integridade previsto no art. 25, § 4.º, da Lei nº 14.133/2021 somente deve ser implantado se o valor inicial do contrato assinado após a conclusão do registro de preços atingir o montante previsto para a definição da contratação de grande vulto. Sendo certo que a contratação de grande vulto também restará caracterizada se o valor inicial somado a aditivo firmado superar a quantia prevista no Decreto n.° 12.343/2024 arts. 5.º, §1.º, e 8.º, § 1.º, do Decreto n.º 12.304/2024.
APROVAÇÃO: APROVADO
NATUREZA: Órgãos da CGU